TRF1 - 1005535-23.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:24
Juntada de intimação de pauta
-
09/10/2023 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/10/2023 11:18
Juntada de Informação
-
05/10/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:16
Juntada de recurso inominado
-
09/06/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005535-23.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS BRITO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - GO11982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 639.511.902-1 — DER: 10/06/2022 — id: 1284362763).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1347471776) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “espondilose.
CID: M47.9” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença ou lesão: ano de 2016 (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão/doença de que o periciando é portador não o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Não há limitações funcionais.
O perito esclarece: apresenta apenas desgaste compatível com a idade, sem evidência de compressão de nervo ou medula.
Apresenta força e mobilidade dentro dos parâmetros fisiológicos, sem sinais de descompensação clínica (quesito “4”).
A parte autora não está incapacitada (quesitos “5” e “6”).
Em período anterior à realização da perícia, não existiu incapacidade para o trabalho (quesito “7”).
O quesito “9” foi assinalado como prejudicado.
O periciando não está acometido com nenhuma das doenças dispostas no art. 151 da Lei n° 8213/91 (quesito “10”).
A lesão é decorrente de doença de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
A parte autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45 da Lei de Benefícios (quesito “13”).
O perito prestou outros esclarecimentos: “periciando com diagnóstico de espondilose lombar.
Apresenta início da doença em 2016, sem constatação de evolução para agravamentos ou complicações.
Não há incapacidade.” (quesito “14”).
Conclui-se que não foi constatada incapacidade laborativa.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que é exigível incapacidade laboral na data de entrada do requerimento, não constatada in casu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 6 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2023 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2023 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2023 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2023 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2023 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2023 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 16:54
Juntada de impugnação
-
30/01/2023 15:01
Juntada de contestação
-
18/11/2022 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:46
Juntada de manifestação
-
13/10/2022 18:11
Perícia agendada
-
06/10/2022 09:17
Juntada de laudo pericial
-
16/09/2022 00:57
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS BRITO DE SOUZA em 15/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 00:09
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005535-23.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL MESSIAS BRITO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 06/10/2022, às 09:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/09/2022 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
24/08/2022 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/08/2022 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005063-22.2022.4.01.3502
Ide Francisco de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Macedo de Faria Pacheco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2022 11:51
Processo nº 1007241-75.2021.4.01.3502
Maria das Gracas Ferreira Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yunes Cabral Marques e Sousa Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2022 13:56
Processo nº 0023129-22.2017.4.01.3800
Hemar Villas Boas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Rodolpho de Araujo Mattos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2017 13:38
Processo nº 0023129-22.2017.4.01.3800
Hemar Villas Boas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Rodolpho de Araujo Mattos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 18:18
Processo nº 1005535-23.2022.4.01.3502
Manoel Messias Brito de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marli Eterna de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2023 14:34