TRF1 - 1050149-31.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 16:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/10/2022 03:57
Decorrido prazo de KARIN LUISE CAVALCANTI DA MOTA CABRAL DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1050149-31.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KARIN LUISE CAVALCANTI DA MOTA CABRAL DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - DF18282 POLO PASSIVO:REITOR DO UNICEUB e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KARIN LUISE CAVALCANTI DA MOTA CABRAL DE OLIVEIRA contra ato coator atribuído ao REITOR DO UNICEUB e ao CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB com o objetivo de garantir a efetivação da matrícula da impetrante no Curso de Medicina do Centro de Ensino Unificado de Brasília (UniCEUB).
Inicial instruída com documentos.
Indeferida a liminar requerida e deferida a gratuidade da justiça (Id 1259404749).
Após, a impetrante formulou pedido de desistência do mandamus (Id 1259404749).
O MPF declarou-se ciente do pedido de desistência da ação formulado pela impetrante (id. 1296506288).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida, é possível a desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público.
Ademais, o subscritor da petição de desistência tem poderes expressos para fazê-lo.
Destarte, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado no presente feito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Condeno a parte autora nas custas processuais.
No entanto, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, os ônus da sucumbência ficam sujeitos ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, (data da assinatura eletrônica) (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara Federal da SJDF -
08/09/2022 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 09:32
Extinto o processo por desistência
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06/09/2022 19:18
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 01:23
Decorrido prazo de KARIN LUISE CAVALCANTI DA MOTA CABRAL DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:19
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 02/09/2022 23:59.
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30/08/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2022 01:25
Decorrido prazo de REITOR DO UNICEUB em 26/08/2022 23:59.
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16/08/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 10:42
Juntada de diligência
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12/08/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 10:39
Juntada de diligência
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10/08/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a KARIN LUISE CAVALCANTI DA MOTA CABRAL DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*66-20 (IMPETRANTE)
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05/08/2022 11:23
Conclusos para decisão
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05/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
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04/08/2022 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/08/2022 19:32
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2022 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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