TRF1 - 1000398-60.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000398-60.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE MORAIS ALMEIDA - GO55685 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 636.534.714-0 — DER: 21/09/2021 — id: 900532091).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1378550265) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “Pé Cavo.
CID: Q66.7” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença ou lesão: 19 de junho de 2019 (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão/doença de que a pericianda é portadora não a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Não há limitações funcionais (quesito “4”).
A parte autora não está incapacitada (quesitos “5” e “6”).
Em período anterior à realização da perícia, existiu incapacidade para o trabalho (quesito “7”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão.
Há possibilidade de reabilitação profissional para a atividade habitual (quesito “9”).
A pericianda não está acometida com nenhuma das doenças dispostas no art. 151 da Lei n° 8213/91 (quesito “10”).
A lesão é decorrente de doença de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
A parte autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art.45 da Lei de Benefícios (quesito “13”).
A pericianda está realizando tratamento ofertado pelo SUS, sem previsão de duração pós-operatório, dado que houve tratamento cirúrgico (quesito “14”).
O perito prestou outros esclarecimentos: “meritíssimo, pericianda 52 anos, auxiliar de produção, diagnostico de Pé Cavo, historia de tratamento cirúrgico para ressecção de cisto subcondral da cabeça do 1° metatarso esquerdo, relata dor residual.
Exame físico dos pés, não demonstra alteração funcional dos mesmos.
Portanto, pericianda não apresenta incapacidade para o trabalho” (quesito “17”).
Conclui-se que não foi constatada incapacidade laborativa.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que é exigível incapacidade laboral na data de entrada do requerimento, não constatada in casu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 7 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/09/2022 00:11
Decorrido prazo de ANGELA DIAS DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000398-60.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA DIAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 24/10/2022, às 12:40h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/09/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 15:15
Conclusos para despacho
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29/06/2022 18:38
Decorrido prazo de ANGELA DIAS DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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08/06/2022 15:56
Juntada de manifestação
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26/05/2022 09:53
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:01
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/05/2022 04:15
Decorrido prazo de ANGELA DIAS DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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22/04/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 18:30
Juntada de Certidão
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22/04/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 10:59
Conclusos para despacho
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31/03/2022 10:59
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/01/2022 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2022 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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