TRF1 - 1079849-86.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 04:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS em 25/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:04
Decorrido prazo de DROGARIA J & M LTDA - ME em 29/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1079849-86.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DROGARIA J & M LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON MARCELO VENTURINI DA ROSA - RS111876 POLO PASSIVO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DROGARIA J&M LTDA ME contra ato atribuído coator do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando anular o ato que suspendeu preventivamente o acesso da impetrante ao Sistema Autorizador de Vendas DATASUS, vinculado ao Programa “Aqui tem Farmácia Popular”, consequentemente determinando o restabelecimento da conexão, abstendo-se de reter/suspender/bloquear valores devidos em razão dos medicamentos dispensados por meio do Programa.
Pugna, também, pelo desbloqueio de eventuais pagamentos suspensos, ordenando à Autoridade Coatora que conclua o procedimento administrativo competente em prazo razoável, em obediência ao artigo 45, parágrafos 1º e 2º da Portaria de Consolidação nº 5, de setembro de 2017, sob pena de multa.
Para tanto, aduz que: a) em 01/07/2021, teve sua conexão ao sistema de vendas DATASUS, do programa farmácia popular bloqueada pela administração federal; b) comunicou-se com o DENASUS e obteve resposta genérica, sem a informação do prazo de conclusão do respectivo procedimento administrativo para apuração das irregularidades apontadas; c) o art. 42 da Portaria do Ministério da Saúde nº 111/2016 prevê que o limite temporal da suspensão preventiva do acesso é de 3 a 6 meses, portanto, não é juridicamente justo que a medida perdure por mais tempo que a própria sanção, já que sua situação segue indefinida.
Inicial instruída com documentos.
Custas pagas (Id 832311085).
O pedido liminar foi indeferido (Id 812418047).
Informações apresentadas (Id 1034707771).
Intimado para intervir no feito, o Ministério Público Federal declinou de apresentar parecer, tendo em vista a ausência de interesse público primário a ser tutelado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Prejudicial de decadência mandamental.
A prescrição e a decadência são matérias de ordem pública que podem ser arguidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser reconhecidas de ofício pelo julgador.
Conforme disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Compulsando os autos, verifica-se que o ato apontado como ilegal pela impetrante é o bloqueio do seu acesso ao sistema de vendas DATASUS, vinculado ao Programa Aqui Tem Farmácia Popular, que ocorreu em 01/07/2021.
Ocorre que o presente mandado de segurança somente foi ajuizado em 10/11/2021, quando há muito já havia decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração, conforme disposto no já mencionado art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpre esclarecer que o referido bloqueio constitui-se em ato administrativo comissivo de efeito concreto.
Assim sendo, o prazo decadencial para o manejo de mandado de segurança em defesa de alegado direito líquido e certo começa a fluir a partir da data do bloqueio da conexão ao DATASUS.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE SERVIDOR DA FOLHA DE PAGAMENTO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 1.
O direito à impetração do mandado de segurança não foi exercido no prazo legal, porquanto ataca, tardiamente, o ato administrativo que excluiu a servidora da folha de pagamento, que é único, de efeitos concretos e permanentes.
Precedentes. 2.
Hipótese em que a recorrente impetrou mandado de segurança contra ato de exclusão da folha de pagamento de salário após transcorrido em muito o prazo de 120 dias, assinado pela Lei do Mandado de Segurança. 3.
Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50934 2016.01.17717-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/02/2018) A jurisprudência do TRF da 1ª Região também fixou que “o termo inicial para a fluência do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é o ato administrativo de efeitos concretos que afeta direito líquido e certo do impetrante” (C 0071026-24.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 17/12/2019).
No mesmo sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE GESTÃO DA INOVAÇÃO/PROPRIEDADE INTELECTUAL.
EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA.
EXIGÊNCIA DE BACHARELADO EM BIOLOGIA.
DECADÊNCIA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
MOMENTO EM QUE O ATO COATOR SE TORNA EFICAZ.
SENTENÇA ANULADA.
I - O termo inicial para a fluência do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é o ato administrativo de efeitos concretos que afeta direito líquido e certo do impetrante, e não a mera publicação do edital que estabeleceu a exigência não atendida pelo candidato.
Precedentes.
II - Apelação provida.
Anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com retorno dos autos à origem, diante da impossibilidade de julgado imediato da causa, haja vista que a EMBRAPA não foi citada para contestar a ação. (AC 0071026-24.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 17/12/2019) Destarte, o reconhecimento da decadência mandamental é medida que se impõe, restando prejudicadas as demais teses veiculadas nos autos. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, pronuncio a consumação do prazo decadencial em referência e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, pelo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 c/c o art. 332, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Deixo de condenar a impetrante ao pagamento das custas finais, considerando que o valor é irrisório e não justifica a cobrança.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, 8 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara Federal da SJDF -
08/09/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 09:34
Indeferida a petição inicial
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18/08/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 12:17
Juntada de manifestação
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19/07/2022 18:16
Juntada de parecer
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18/07/2022 15:24
Juntada de manifestação
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08/07/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 10:49
Juntada de manifestação
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30/06/2022 12:57
Juntada de manifestação
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20/06/2022 11:37
Juntada de manifestação
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10/06/2022 14:19
Juntada de manifestação
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27/05/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 19:46
Juntada de manifestação
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19/04/2022 18:49
Juntada de Informações prestadas
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06/04/2022 16:00
Juntada de manifestação
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06/04/2022 00:10
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS em 05/04/2022 23:59.
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22/03/2022 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 06:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/03/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 10:55
Juntada de manifestação
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09/03/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 16:50
Juntada de manifestação
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10/01/2022 15:48
Juntada de manifestação
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08/12/2021 02:03
Decorrido prazo de DROGARIA J & M LTDA - ME em 07/12/2021 23:59.
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25/11/2021 16:06
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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11/11/2021 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 15:48
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2021 14:28
Conclusos para decisão
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11/11/2021 14:28
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/11/2021 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2021 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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