TRF1 - 0000706-67.2013.4.01.3102
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:41
Decorrido prazo de M E S M DE VILHENA - ME em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:40
Decorrido prazo de MANOEL DO ESPIRITO SANTO MADUREIRA DE VILHENA em 27/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 02:21
Publicado Sentença Tipo A em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000706-67.2013.4.01.3102 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:MANOEL DO ESPIRITO SANTO MADUREIRA DE VILHENA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELLESON VILHENA BARBOSA - AP4710 SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de M.
E.
S.
M.
DE VILHENA – ME com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
Através do Despacho inicial determinou-se a citação e outras diligências (id. 225681373 – Pág. 42) Diante da certidão de não localização do executado (id. 225681373 – Pág. 48), a exequente (id. 225681373 – Pág. 50) requereu suspensão da execução (90 dias), a qual foi deferida (id. 225681373 – Pág. 60).
Posteriormente, em decisão id. 225681373 – Pág. 75 deferiu-se o redirecionamento da execução em face de MANOEL DO ESPIRITO SANTO MADUREIRA DE VILHENA por se tratar o executado de firma individual.
Novo pedido de suspensão da execução em id. 225681373 – Pág. 100, em razão da não localização dos executados, tendo sido deferido (id. 225681373 – pág. 112).
Findo o referido prazo, pugnou a exequente pela suspensão de 1 ano, nos termos do Art. 40 da Lei nº 6.830/80 (id. 225681373 – Pág. 117).
Deferido em id. 225681373 – Pág. 117.
Após a ciência quando à migração para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), foi deferido, através da decisão id. 710664525, o pedido de bloqueio SISBAJUD sobre contas e ativos financeiros de titularidade dos executados, restando constritos os valores de R$ 13.810,42 e R$ 10.296,46 - BLOQUEIO (PARCIALMENTE POSITIVO (certidão id. 1143758284).
Na sequência, Exceção de Pré-executividade apresentada em id. 1262877812, enfatizando, dentre outras matérias, a ocorrência de prescrição intercorrente.
Instado a se manifestar, reconheceu a Exequente o transcurso do prazo prescricional.
Com tais ocorrências vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
A prescrição intercorrente, nos termos do §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão.
Por sua vez, prevê a Súmula 314 - STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Para afastar quaisquer controvérsias sobre o tema, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa (Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, maioria, DJe 16/10/2018 grifo nosso).
Na hipótese dos autos, a Fazenda Pública teve ciência da não localização do Executado em 12.08.2014 (Id. 225681373 – Pág. 49), o que ensejou o primeiro requerimento de suspensão da execução por 90 dias (id. 225681373 – Pág. 50) a qual foi deferida (id. 225681373 – Pág. 60).
Entretanto, seguindo os parâmetros definidos acima (Resp 1.340.553/RS), considerou-se iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF independentemente de ter havido ou não pronunciamento judicial nesse sentido e de ter a Fazenda peticionado por prazo inferior para realização de diligências (id. 225681373 – Págs. 50 e 100).
Dessa forma, decorrido o referido prazo de suspensão (12.08.2015), sem terem sido localizados o devedor ou bens penhoráveis, deu-se início à contagem automática do prazo quinquenal (13.08.2015), encerrando, consequentemente, em 13.08.2020.
Merece destaque, ainda, não ter havido a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva durante esse período, uma vez que a efetiva constrição patrimonial (id. 1143809266) e a efetiva citação (id. 1186529783) constantes nos autos deram-se em momento posterior (02.06.2022 e 04.07.2022, respectivamente).
Além disso, houve o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente ao declarar a União que “não se opõe ao pleito de extinção da Execução Fiscal, em função da caracterização da prescrição intercorrente dos créditos”.
Finalmente, a respeito da controvérsia quanto ao pagamento de honorários advocatícios, comungo o entendimento firmado no recente julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1 De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002 (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 2 Os créditos exequendos foram extintos pelo reconhecimento da prescrição, ante a ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis.
Assim sendo, em face do princípio da causalidade, não cabe a fixação de verba honorária em favor do executado, porquanto não poderá indevidamente se beneficiar a parte que deixou de cumprir sua obrigação. 3 As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte firmaram entendimento no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado.
Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) 4 Apelação provida. (AC 1017487-05.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/07/2022 PAG.) Nestes termos, incabível a fixação de verba honorária em favor do Executado face ao reconhecimento da prescrição pelo Exequente e, em especial, ao princípio da causalidade.
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança das CDA's consolidadas no presente feito, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) Juiz Federal Subscritor -
02/09/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 11:19
Declarada decadência ou prescrição
-
30/08/2022 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 11:03
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 11:03
Cancelada a conclusão
-
30/08/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 08:26
Juntada de impugnação
-
12/08/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 04:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 04:38
Juntada de diligência
-
09/08/2022 19:04
Juntada de exceção de pré-executividade
-
29/07/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 09:34
Juntada de diligência
-
22/07/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 15:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 20:30
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 17:01
Juntada de Vistos em correição
-
15/06/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:13
Juntada de manifestação
-
11/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 17:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/01/2022 23:59.
-
28/10/2021 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2021 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 13:46
Processo Desarquivado
-
25/08/2021 13:21
Juntada de manifestação
-
27/06/2020 10:02
Decorrido prazo de M E S M DE VILHENA - ME em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 10:02
Decorrido prazo de MANOEL DO ESPIRITO SANTO MADUREIRA DE VILHENA em 26/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 16:06
Arquivado Provisoriamente
-
08/06/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2020 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 18:49
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 21:45
Juntada de manifestação
-
04/05/2020 01:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
-
30/04/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 12:44
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/04/2020 12:44
Juntada de volume
-
30/03/2020 15:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/09/2018 09:52
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - EM CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
-
04/10/2016 17:10
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ 20 DE AGOSTO DE 2017, CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
-
23/09/2016 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2016 11:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/08/2016 14:42
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
29/08/2016 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/08/2016 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/08/2016 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/08/2016 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/08/2016 14:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido da exequente de fl. 98. Por conseguinte, suspendo a presente ação pelo prazo de 01 (um) ano, nada impedindo que, a qualquer tempo, a parte exequente requeira o prosseguimento da execução, conforme lhe aprouver. Dec
-
17/08/2016 14:41
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
-
22/07/2016 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2016 11:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/06/2016 16:23
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
27/06/2016 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/06/2016 13:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/05/2016 14:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ 15/06/2016
-
13/04/2016 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/04/2016 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/04/2016 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/03/2016 09:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "DEFIRO A SUSPENSÃO PLEITEADA À FL. 85, MAS PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, EM VISTA DA NECESSIDADE DE SE ATENTAR À CELERIDADE PROCESSUAL. FINDO O PRAZO, REMETAM-SE OS AUTOS À EXEQUENTE, QUE TERÁ 10 (DEZ) DIAS PARA SE MANIFESTAR.
-
08/03/2016 13:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2016 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PROTOCOLADA PELO EXEQUENTE
-
08/03/2016 09:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2016 14:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/02/2016 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/12/2015 13:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA Nº 19/2015
-
15/12/2015 13:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/10/2015 10:31
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATORIA Nº 19/2015
-
01/07/2015 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SOLICITEM-SE INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DO EXPEDIENTE REFERIDO ÀS FLS. 73/74.
-
01/07/2015 15:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2015 13:12
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CARTA PRECATÓRIA Nº 19-2015 ENVIADA VIA E-MAIL PARA A SJAP.
-
07/04/2015 13:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 19-2015, ENVIADA À SJAP.
-
07/04/2015 12:49
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2ª)
-
11/03/2015 14:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/03/2015 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2015 09:22
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - Para atualizar no sistema Oracle e na capa dos autos o rol dos executados.
-
04/03/2015 14:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) SEGUINDO O MESMO CAMINHO TRILHADO PELO TRF1, DEFIRO O PEDIDO DA EXEQUENTE, RAZÃO PELA QUAL MANOEL DO ESPÍRITO SANTO MADUREIRA DE VILHENA PASSA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA LIDE. DESTARTE, PROMOVAM-SE,
-
17/11/2014 15:02
Conclusos para despacho
-
17/11/2014 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2014 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2014 12:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/10/2014 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/10/2014 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2014 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, CONFORME REQUERIDO PELA EXQUENTE À FL. 47, TENDO EM VISTA QUE A EXEQUENTE AGUARDARÁ A RESPOSTA DE DILIGÊNCIAS. APÓS O DECURSO DESSE PRAZO, DÊ-SE NOVA VISTA À EXEQUENTE
-
25/09/2014 14:17
Conclusos para despacho
-
25/09/2014 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/09/2014 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2014 14:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/08/2014 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/08/2014 15:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
12/08/2014 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2014 16:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/05/2014 16:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/05/2014 16:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/05/2014 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2014 18:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "CITE-SE O EXECUTADO PARA, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS), PAGAR A DÍVIDA COM JUROS, MULTA DE MORA E ENCARGOS INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, OU GARANTIR A EXECUÇÃO, OBSERVANDO-SE O TEOR DO ART. 8º. DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
-
30/01/2014 18:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2014 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2013 20:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/12/2013 20:03
INICIAL AUTUADA
-
18/12/2013 18:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001739-98.2021.4.01.4103
Maria de Lourdes Jesus da Cunha
Uniao Federal
Advogado: Lucicleide Lima dos Santos Moria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2021 14:38
Processo nº 1018460-66.2022.4.01.3400
Diogo Rodrigues Ribeiro
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Advogado: Claudia Munique Gomes Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2022 20:18
Processo nº 1001739-98.2021.4.01.4103
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Maria de Lourdes Jesus da Cunha
Advogado: Lucicleide Lima dos Santos Moria
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2022 13:48
Processo nº 0000542-85.2007.4.01.3305
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Solange Batista da Silveira Silva - ME
Advogado: Antonio Marcelo Ferreira de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 09:51
Processo nº 0002583-11.2006.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
C M Lima Farmacia - ME
Advogado: Antonio Jose Viana Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2006 07:59