TRF1 - 1002270-95.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 21:36
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 21:35
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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03/05/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
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12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR SOUZA CAMPOS em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR SOUZA CAMPOS em 28/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:34
Publicado Sentença Tipo C em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002270-95.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALMIR SOUZA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOZART VILELA DE SOUSA NETTO - GO18685 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
JOSE ALMIR SOUZA CAMPOS, devidamente qualificado(a) na inicial, ajuizou a presente ação sob o rito instituído pela Lei nº 10.259/01, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença em virtude de acidente de trabalho que sofrera em 20/04/2005 (CAT de n. 2005.052.279-5/01). 2.
Decido. 3.
Em análise aos elementos trazidos à baila nos autos, verifico que o benefício requerido é decorrente de acidente de trabalho. 4.
Com efeito,o acervo probatório jungido aos autos, em especial a CAT – comunicação de Acidente de Tabalho de n. 2005.052.279-5/01 (ID 1278906292, p. 8), corroborada pela perícia judicial (Id 1424000824, quesito “V – e”) demonstram claramente a natureza acidentária do benefício pleiteado. 5.
Nos termos do artigo 19 da Lei de Benefícios, “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”.
Ademais, consoante regra do artigo 20 do mesmo diploma legal, consideram-se acidente de trabalho, também, a doença profissional e a doença do trabalho. 6.
Nesse contexto, afigura-se típico caso de acidente de trabalho. 7.
A Constituição Cidadã, em seu artigo 109, excluiu da competência da Justiça Federal as causas de natureza acidentária.
Essa é a orientação jurisprudencial, também, tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos teores dos seguintes acórdãos: “CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PARA SEU JULGAMENTO.
Constituição, artigo 109, I.
I – Compete à Justiça comum dos Estados-membros processar e julgar as ações de acidente de trabalho.
C.F., art. 109, I.
II – Recurso Extraordinário conhecido e provido. (STF.
RE 127619/CE.
Ministro Carlos Velloso.
DJ Data: 08/02/1991 – destaquei) “PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO.
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO - SP E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CUBATÃO - SP.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO / REVISÃO DE BENEFÍCIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 109, I DA CF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DO STF.
INTERPRETAÇÃO À LUZ DA CF.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITODA 2ª VARA CÍVEL DE CUBATÃO - SP.
I - Mesmo após a Emenda Constitucional 45/2004, manteve-se intacto o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, no tocante à competência para processar e julgar as ações de acidente do trabalho.
II - A ausência de modificação do artigo 109, inciso I da Constituição Federal, no tocante às ações de acidente de trabalho, não permite outro entendimento que não seja o de que permanece a Justiça Estadual como a única competente para julgar demandas acidentárias, não tendo havido deslocamento desta competência para a Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal).
III - Em recente julgado, realizado em Plenário, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização propostas por empregado ou ex-empregado contra empregador, quando fundadas em acidente do trabalho, continuam a ser da competência da justiça comum estadual, a fim de se evitar decisões contraditórias, quando o mesmo fato gere, ao mesmo tempo, pretensões diversas.
IV - Constata-se que o Supremo Tribunal Federal analisou a questão relativa à competência para julgar e processar ações de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho à luz da Constituição Federal.
Cumpre lembrar que, por ser o guardião da Carta Magna, a ele cabe a última palavra em matéria constitucional.
V - Acrescente-se, ainda, que, em recente julgado, o Tribunal Superior do Trabalho manifestou-se sobre o tema em debate, filiando-se à jurisprudência da Suprema Corte.
VI - Segundo entendimento consolidado pelo Col.
Supremo Tribunal Federal e por este Eg.
Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, tanto para conceder o benefício quanto para proceder sua revisão.
Sobre o tema, há precedentes recentes da Eg.
Segunda Seção reiterando este entendimento.
VII - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cubatão - SP.” (STJ – Conflito de Competência nº 47811/SP.
Terceira Seção.
Relator Ministro Gilson Dipp.
DJ Data: 11/05/2005, p. 161 – destaquei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 501/STF E 15/STJ.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no CC: 122703 SP 2012/0103906-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/06/2013) 8.
Ademais, tendo em vista que a presente matéria ensejou controvérsias nos Tribunais pátrios, o Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento suso destacado, editando, respectivamente, as Súmulas 15 e 501, in verbis: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.” “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” 9 .
Assim, falece a este Juízo competência para processar e julgar o presente feito.
Consequentemente, nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF, (“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e doart. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”) deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Enunciado 24 do FONAJEF, no art. 51 III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e nas súmulas 15 do STJ e 501 do STF. 11.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pela parte autora. 12.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 14. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 15. b) intimar as partes; 16. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos. 17. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 18. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/03/2023 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2023 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2023 10:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/02/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2023 23:59.
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06/02/2023 12:14
Juntada de impugnação
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04/02/2023 04:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR SOUZA CAMPOS em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR SOUZA CAMPOS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 08:42
Juntada de contestação
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28/01/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR SOUZA CAMPOS em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 13:21
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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24/01/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 10:37
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 12:26
Juntada de manifestação
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002270-95.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALMIR SOUZA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOZART VILELA DE SOUSA NETTO - GO18685 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cancelo a audiência de conciliação designada nestes autos.
Após o transcurso do prazo de citação/intimação das partes, conclua-se os presentes para julgamento.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/01/2023 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2023 12:01
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2023 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2023 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 20:41
Conclusos para despacho
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17/01/2023 14:17
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002270-95.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALMIR SOUZA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOZART VILELA DE SOUSA NETTO - GO18685 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 16/02/2023, às 13h30min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 - 2101.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/01/2023 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2023 10:29
Juntada de Certidão
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13/01/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2023 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2023 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 09:19
Conclusos para despacho
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13/12/2022 20:23
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:52
Juntada de laudo pericial
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18/11/2022 22:33
Juntada de Certidão
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04/11/2022 04:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR SOUZA CAMPOS em 03/11/2022 23:59.
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29/10/2022 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR SOUZA CAMPOS em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 13:28
Juntada de informação
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07/10/2022 02:03
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 16:51
Perícia agendada
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002270-95.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALMIR SOUZA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOZART VILELA DE SOUSA NETTO - GO18685 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 28/10/2022, às 15h50min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o DR.
ADRIANO LIÑARES (CRM/GO 10.293), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
05/10/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 08:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR SOUZA CAMPOS em 15/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:22
Juntada de emenda à inicial
-
31/08/2022 01:42
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002270-95.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALMIR SOUZA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOZART VILELA DE SOUSA NETTO - GO18685 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novamente os documentos de id 1278906257 e 1278906278, sendo, respectivamente, a petição inicial e a declaração de hipossuficiência, visto que não foi possível visualizá-los.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/08/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/08/2022 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/08/2022 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2022 15:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/08/2022 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/08/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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