TRF1 - 1001372-57.2019.4.01.3905
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/11/2022 14:37
Juntada de Informação
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07/11/2022 14:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/11/2022 01:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/11/2022 23:59.
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04/10/2022 00:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E BRITAGEM MIL ANOS LTDA em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001372-57.2019.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001372-57.2019.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSTRUTORA E BRITAGEM MIL ANOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MONIQUE POLASTRO CARVALHO - SP335479-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CONSTRUTORA E BRITAGEM MIL ANOS LTDA. contra sentença que extinguiu os presentes embargos à execução fiscal, por ausência de garantia do Juízo.
O magistrado a quo assim consignou: "No caso, em análise detida aos autos, constata-se que o Juízo não foi devidamente garantido, não havendo penhora de qualquer valor, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito" (ID 229758667).
Em suas razões recursais, a apelante requer a gratuidade de justiça e sustenta a desnecessidade de garantia do Juízo, vez que “a exigência de garantia do Juízo importa em obstar o direito ao contraditório e ampla defesa, na medida em que aquele que não pode garantir o Juízo, não poderia também se defender, tendo seus direitos suprimidos”.
No mérito, sustenta a inépcia da inicial da execução, a ausência de processo administrativo juntado aos autos, a nulidade da certidão de dívida ativa e a cobrança de valores indevidos e exorbitantes a título de multa e de juros (ID 229758671).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A orientação jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal é no sentido de que: “a pessoa jurídica, para solicitar a assistência judiciária gratuita, deve comprovar o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (AI 657.629 AgR, Rel.
Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 21/02/2008) Confira-se, ainda, o seguinte julgado: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA.
Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (Rcl 1.905 ED-AgR, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 20/09/2002).
De acordo com a Súmula nº 481 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Não há nos autos qualquer documento que comprove a alegada hipossuficiência, razão pela qual indefiro o pleito.
Assim, tenho que a apelante não tem direito à gratuidade da justiça, vez que não logrou êxito em demonstrar tal necessidade com a documentação juntada nos autos.
Conforme estabelece o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, a garantia do Juízo constitui condição para admissibilidade dos embargos à execução.
Não há nos autos qualquer documento que comprove que houve o oferecimento de garantia do Juízo correspondente ao valor executado, de modo a possibilitar a oposição dos embargos à execução fiscal.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a excepcionalidade de se afastar a necessidade de garantia integral do Juízo, desde que o embargante inequivocamente comprove a sua hipossuficiência econômica.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
GARANTIA DO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
RECEBIMENTO.
CONSTRIÇÃO DE BENS.
DILIGÊNCIAS CONTÍNUAS.
DETERMINAÇÃO. 1.
Por força do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, é necessária a garantia da execução para a oposição de embargos à execução fiscal (v.g.: Primeira Seção, REsp 1.272.827/PE, repetitivo). 2.
Em observância à ampla defesa e à garantia de acesso ao Poder Judiciário, tem-se mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado quando a parte executada, comprovadamente, for hipossuficiente (v.g.: Primeira Seção, REsp 1.127.815/SP, repetitivo) 3.
Hipótese em que o Tribunal Regional Federal, após ponderar sobre o estado de hipossuficiência da parte executada, admitiu os embargos à execução fiscal sem qualquer garantia. 4.
Para essa decisão se revelar adequada, mostra-se necessária a contínua investigação pela parte exequente a respeito da existência de bens ou direitos penhoráveis, sem prejuízo do recebimento dos embargos à execução fiscal, mesmo que insuficientes à garantia integral do débito e com observância das limitações legais. 5.
Recurso especial parcialmente provido (REsp 1.681.111/RS, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 07/05/2019, DJe de 24/05/2019).
Contudo, a apelante não logrou demonstrar inequivocamente a sua hipossuficiência econômica, de modo que não é possível afastar a necessidade de apresentação de garantia do juízo.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
VÉÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
A sentença recorrida rejeitou liminarmente os embargos, em face da ausência de segurança do Juízo, considerando que não houve penhora nos autos do processo de execução fiscal, uma vez que o veículo oferecido à penhora pertence a terceiro. 2.
Ausência de interesse de agir quanto à oposição de embargos à execução, considerando que, in casu, não houve penhora.
De fato, tal ato processual é pressuposto para o oferecimento de embargos à execução fiscal. 3.
Nesse diapasão, não detém legitimidade e/ou interesse processual para opor embargos à execução a parte que sequer foi intimada pessoalmente da penhora.
Se e quando acontecer, ela terá acesso aos embargos (AC 0056605-42.2003.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.110 de 03/05/2010). 4.
Oportuno frisar que, embora tenha o Código de Processo Civil alterado as regras quanto à admissibilidade dos embargos do devedor no processo de execução e dispensado a garantia do juízo como requisito prévio à oposição de embargos (art. 736, CPC), a referida norma processual não se aplica ao caso em exame, visto tratar-se de procedimento especial regulado por legislação própria, tal seja, a Lei 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais.
Necessário ressaltar que o Codex processual se aplica às execuções fiscais de forma subsidiária, caso não haja lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos (AC 2000.01.99.138668-0/MG, Rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 7ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.557 de 01/06/2012). 5.
Apelação não provida.
Sentença mantida (AC 0004539-34.2012.4.01.4200/RR, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.1212 de 31/10/2014).
A desnecessidade de assegurar o Juízo, disposta no art. 914 do Código de Processo Civil, não tem aplicação ao procedimento regulado pela Lei nº 6.830/1980.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1.
Quanto à prevalência do disposto no art. 736 do CPC - que permite ao devedor a oposição de Embargos, independentemente de penhora, sobre as disposições da Lei de Execução Fiscal, que determina a inadmissibilidade de Embargos do executado antes de garantida a execução -, tem-se que, em face do princípio da especialidade, no caso de conflito aparente de normas, as leis especiais sobrepõem-se às gerais.
Aplicação do brocardo lexespecialisderrogatgenerali. 2.
Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 621.356/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 06/04/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
VÉÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
A sentença recorrida rejeitou liminarmente os embargos, em face da ausência de segurança do Juízo, considerando que não houve penhora nos autos do processo de execução fiscal, uma vez que o veículo oferecido à penhora pertence a terceiro. 2.
Ausência de interesse de agir quanto à oposição de embargos à execução, considerando que, in casu, não houve penhora.
De fato, tal ato processual é pressuposto para o oferecimento de embargos à execução fiscal. 3.
Nesse diapasão, não detém legitimidade e/ou interesse processual para opor embargos à execução a parte que sequer foi intimada pessoalmente da penhora.
Se e quando acontecer, ela terá acesso aos embargos (AC 0056605-42.2003.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 03/05/2010). 4.
Oportuno frisar que, embora tenha o Código de Processo Civil alterado as regras quanto à admissibilidade dos embargos do devedor no processo de execução e dispensado a garantia do juízo como requisito prévio à oposição de embargos (art. 736, CPC), a referida norma processual não se aplica ao caso em exame, visto tratar-se de procedimento especial regulado por legislação própria, tal seja, a Lei nº 6.830/1980 - Lei de Execuções Fiscais.
Necessário ressaltar que o Codex processual se aplica às execuções fiscais de forma subsidiária, caso não haja lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos (AC 2000.01.99.138668-0/MG, Rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 7ª Turma Suplementar, DJe de 01/06/2012) . 5.
Apelação não provida.
Sentença mantida (AC 0004539-34.2012.4.01.4200/RR, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, DJe de 31/10/2014).
Ademais, o benefício da gratuidade da justiça não afasta a necessidade de garantia integral do Juízo para apresentação de embargos à execução, conforme orientação jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
O art. 3°, inciso VII, da Lei nº 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei nº 1.060/50” (REsp 1.437.078/RS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/03/2014).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1001372-57.2019.4.01.3905 APELANTE: CONSTRUTORA E BRITAGEM MIL ANOS LTDA.
Advogada da APELANTE: MONIQUE POLASTRO CARVALHO - OAB/SP 335.479 APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
GARANTIA DO JUÍZO.
EXIGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A orientação jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal é no sentido de que: “ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (Rcl 1905 ED-AgR, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 20/09/2002). 2.
A Súmula nº 481/STJ prescreve que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 3.
A apelante não tem direito à gratuidade da justiça, vez que não logrou demonstrar tal necessidade com a documentação juntada aos autos. 4.
Conforme estabelece o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, a garantia do Juízo constitui condição para admissibilidade dos embargos à execução. 5.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a excepcionalidade de se afastar a necessidade de garantia integral do Juízo, desde que o embargante inequivocamente comprove a sua hipossuficiência econômica.
Nesse sentido: “Em observância à ampla defesa e à garantia de acesso ao Poder Judiciário, tem-se mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado quando a parte executada, comprovadamente, for hipossuficiente (v.g.: Primeira Seção, REsp 1.127.815/SP, repetitivo)” (REsp 1.681.111/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/05/2019, DJe de 24/05/2019). 6.
A apelante não logrou demonstrar inequivocamente a sua hipossuficiência econômica, de modo que não é possível afastar a necessidade de apresentação de garantia do juízo. 7. “Oportuno frisar que, embora tenha o Código de Processo Civil alterando as regras quanto à admissibilidade dos embargos do devedor no processo de execução e dispensado a garantia do juízo como requisito prévio à sua oposição (art. 736, CPC), a referida norma processual não se aplica ao caso em exame, pois se trata de procedimento especial regulado por legislação própria, qual seja: a Lei nº 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais.
Necessário ressaltar que o Codex processual se aplica às execuções fiscais de forma subsidiária, caso não haja lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos” (TRF1, AC 0004539-34.2012.4.01.4200/RR, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 31/10/2014). 8.
Ademais, o benefício da gratuidade da justiça não afasta a necessidade de garantia integral do Juízo para apresentação de embargos à execução, conforme orientação jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
O art. 3°, inciso VII, da Lei nº 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei nº 1.060/50” (REsp 1.437.078/RS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/03/2014). 9 Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
08/09/2022 21:34
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 23:19
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA E BRITAGEM MIL ANOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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31/08/2022 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2022 17:45
Juntada de Certidão de julgamento
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24/08/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/08/2022 00:45
Publicado Intimação de pauta em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:11
Incluído em pauta para 23/08/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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23/06/2022 13:04
Conclusos para decisão
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23/06/2022 12:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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23/06/2022 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2022 11:05
Recebidos os autos
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17/06/2022 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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