TRF1 - 1033637-25.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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24/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033637-25.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033637-25.2022.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSCELIAS BEZERRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR BARCELLOS BORGES MALBURG - RJ201430-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1033637-25.2022.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial da sentença (fls. 722/724), proferida em ação mandamental, na qual, confirmando a medida liminar, foi concedida a segurança e determinando à autoridade impetrada que convoque a parte impetrante ao Curso Apnt 2/2022, seguindo as normas estabelecidas no certame, devendo ser-lhe garantida a possibilidade de sua matrícula de maneira definitiva.
A pessoa jurídica vinculada foi condenada ao ressarcimento das custas processuais adiantadas, não havendo condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sem recurso voluntário, subiram os autos por força do duplo grau obrigatório de jurisdição (fl. 724).
Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fls. 734/737). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1033637-25.2022.4.01.3900 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): A remessa necessária não merece ser provida, devendo ser confirmada da sentença.
A questão controvertida refere-se à possibilidade de ingresso e convocação da parte impetrante ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Náutica (Apnt) 2/2022.
Muito bem, por não encontrar elementos novos capazes de modificar o entendimento manifestado na ocasião, adoto, como razões de decidir, valendo-me da técnica de motivação per relationem, os fundamentos de fato e de direito invocados na sentença (fls. 723 e 724): A demanda visa garantir a participação do impetrante no certame destinado à seleção de aquaviários para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Náutica (APNT 2/2022), em razão de seu nome não ter constato na lista de candidatos selecionados para participação no referido curso por, supostamente, não constar em sua Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) o carimbo ratificador da empresa empregadora.
Nos termos do despacho (id 1304648758), foi determinado pelo Juízo que a autoridade coatora informasse o motivo pelo qual o impetrante não figurou na lista dos candidatos selecionados para participar do curso, tendo transcorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação por parte da autoridade coatora, presumindo-se que, de fato, o impetrante não foi selecionado por não terem sidos atribuídos pontos aos tempos de embarcado anotados em sua CIR, em relação aos quais não constara o carimbo da empresa empregadora.
Nos autos, verifica-se que nos registros constantes nas Cadernetas de Inscrição e Registro do impetrante juntadas aos autos (id 1302867760, pp. 1-27), constam o carimbo da empresa de navegação que o impetrante possuía vínculo empregatício, razão pela qual não há motivo para que os tempos de embarque registrados nas referidas cadernetas não sejam considerados.
Quanto aos registros de datas de embarque e desembarque apresentados (id 1302867760, pp. 28-33), expedidos pela empresa que o impetrante trabalhou com base nos registros extraídos das Cadernetas de Inscrição e Registro, entendo que possuem aptidão para comprovar os tempos de embarcado, visto que neles constam informações da empresa, do aquaviário, embarcação, data de embarque, data de desembarque, função no período de embarque, sendo que mencionado documento é assinado de forma digital pelo representante da empresa.
Dessa forma, entendo que a parte autora possui o direito ao reconhecimento de que os tempos de embarcado registrados em suas Cadernetas de Inscrição e Registros sejam contabilizados para efeito de classificação no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Náutica (APNT 2/2022), realizado pelo Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar - CIABA.
De igual forma, vislumbro o perigo da demora na presente demanda, pois o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Náutica (APNT 2/2022) teve início no dia 05/09/2022.
Por tais razões, preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocado e do perigo da demora pelo autor, a liminar deve ser deferida.
Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino ao Comandante do Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar - CIABA que considere como válidos todos os tempos de embarcado constantes nas Cadernetas de Inscrição e Registros do impetrante, retratados no registro de datas de embarque e desembarque apresentado, devendo ser considerados para classificação no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Náutica (APNT 2/2022), sendo-lhe garantida a matrícula no referido curso, caso classificado dentro do número de vagas; Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para determinar que o Impetrante seja convocado ao Curso APNT 2 / 2022, seguindo as normas estabelecidas no certame, devendo ser-lhe garantida a possibilidade de sua matrícula de maneira definitiva.
Para além e mesmo que assim não se entendesse, em casos semelhantes, assegurado à parte demandante, por força de decisão judicial liminar, o direito pretendido, ou seja, de ter considerado como válidos todos os períodos embarcado constantes na documentação apresentada, bem como a matrícula no curso em comento, acaso tenha sido classificado dentro do número de vaga, este Tribunal vem decidindo que não é recomendável desconstituir situação de fato consolidada, pelo que não merece reforma a sentença. (Cf.
TRF1, AC 1001858-18.2022.4.01.3200, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 27/07/2023; AC 1017869-50.2021.4.01.3300, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 15/03/2023; REOMS 1004995-89.2020.4.01.4101, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, PJe 09/12/2021.) À vista do exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1033637-25.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033637-25.2022.4.01.3900 JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO JOSCELIAS BEZERRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VICTOR BARCELLOS BORGES MALBURG - RJ201430-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE ENSINO MARÍTIMO.
PROCESSO SELETIVO.
EDITAL.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO CARIMBADA.
COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO, INCLUSIVE COM ASSINATURA DIGITAL NA FORMA DA LEI.
FATO CONSOLIDADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A questão controvertida refere-se à possibilidade de ingresso e a convocação da parte impetrante ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Náutica (Apnt) 2/2022. 2.
Foi determinado que a autoridade coatora informasse o motivo pelo qual o impetrante não figurou na lista dos candidatos selecionados para participar do Curso, tendo transcorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, presumindo-se que, de fato, o ingressante não foi selecionado por não terem sidos atribuídos pontos aos tempos de embarcado anotados em suas Cadernetas de Inscrição e Registro (CIR). 3.
Verifica-se que nos registros constantes nas CIR juntadas aos autos constam o carimbo da empresa de navegação que a parte impetrante possuía vínculo empregatício, razão pela qual não há motivo para que os tempos de embarque registrados nas referidas cadernetas não sejam considerados.
Quanto aos demais registros de datas de embarque e desembarque apresentados, entende-se que possuem aptidão para comprovar os tempos de embarcação, visto que neles constam informações da empresa, do aquaviário, embarcação, data de embarque, data de desembarque, função no período de embarque, sendo que mencionado documento é assinado de forma digital, na forma da lei, pelo representante da empresa tomadora do serviço. 4.
Dessa forma, a parte autora possui o direito ao reconhecimento de que os períodos de embarcado registrados em sua documentação sejam contabilizados para efeito de classificação no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Náutica (Apnt 2/2022), realizado pelo Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar (Ciaba). 5.
Mesmo que assim não se entendesse, em casos semelhantes, assegurado à parte demandante, por força de decisão judicial liminar, o direito pretendido, ou seja, de ter considerado como válidos todos os períodos embarcado constantes na documentação apresentada, bem como a matrícula no curso em comento, acaso tenha sido classificado dentro do número de vaga, este Tribunal vem decidindo que não é recomendável desconstituir situação de fato consolidada, pelo que não merece reforma a sentença.
Precedentes desta Corte. 6.
Remessa necessária não provida.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 6 a 10 de maio de 2024.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
26/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO JOSCELIAS BEZERRA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VICTOR BARCELLOS BORGES MALBURG - RJ201430-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1033637-25.2022.4.01.3900 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 06/05/2024 e encerramento no dia 10/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
21/09/2023 22:48
Recebidos os autos
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21/09/2023 22:48
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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