TRF1 - 1033637-25.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033637-25.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSCELIAS BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR BARCELLOS BORGES MALBURG - RJ201430 POLO PASSIVO:COMANDO DA MARINHA e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Comando da Marinha, indicando como autoridade coatora o SUPERINTENDENTE DE ENSINO DO CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE BRAZ DE AGUIAR – CIABA, objetivando que seja determinado o ingresso e a convocação do impetrante ao Curso APNT 2/2022.
Informa que, apesar de ter encaminhado e-mails, não recebeu uma resposta escrita para o indeferimento de sua inscrição e, indo pessoalmente à instituição, recebeu a informação do porta voz do superintendente de ensino de que sua documentação estaria sem carimbo da empresa na qual trabalhou na descrição dos embarques na Caderneta e Inscrição e Registro.
O impetrante não juntou comprovação do ato coator, qual seja, o motivo do indeferimento de sua inscrição no Curso APNT 2º semestre de 2022.
No entanto, afirmou que tentou uma justificativa escrita, mas não foi enviada.
Despacho (id 1304648758) determinou a intimação da autoridade coatora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar o motivo pelo qual o nome do impetrante não constou na lista dos aquaviários selecionados para o Curso APNT-2/2022.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida (Id 1310534765).
O MPF manifestou sua não intervenção no feito (Id 1312864257).
Acostou documentação anexa.
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de que seja determinado o ingresso e a convocação do impetrante ao Curso APNT 2/2022.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id 1310534765, que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE BRAZ DE AGUIAR a aceitar como válidos e, contabilizados, os tempos de embarcado constantes em sua Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), não obstante a ausência de carimbo da empresa empregadora.
A demanda visa garantir a participação do impetrante no certame destinado à seleção de aquaviários para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Náutica (APNT 2/2022), em razão de seu nome não ter constato na lista de candidatos selecionados para participação no referido curso por, supostamente, não constar em sua Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) o carimbo ratificador da empresa empregadora.
Nos termos do despacho (id 1304648758), foi determinado pelo Juízo que a autoridade coatora informasse o motivo pelo qual o impetrante não figurou na lista dos candidatos selecionados para participar do curso, tendo transcorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação por parte da autoridade coatora, presumindo-se que, de fato, o impetrante não foi selecionado por não terem sidos atribuídos pontos aos tempos de embarcado anotados em sua CIR, em relação aos quais não constara o carimbo da empresa empregadora.
Nos autos, verifica-se que nos registros constantes nas Cadernetas de Inscrição e Registro do impetrante juntadas aos autos (id 1302867760, pp. 1-27), constam o carimbo da empresa de navegação que o impetrante possuía vínculo empregatício, razão pela qual não há motivo para que os tempos de embarque registrados nas referidas cadernetas não sejam considerados.
Quanto aos registros de datas de embarque e desembarque apresentados (id 1302867760, pp. 28-33), expedidos pela empresa que o impetrante trabalhou com base nos registros extraídos das Cadernetas de Inscrição e Registro, entendo que possuem aptidão para comprovar os tempos de embarcado, visto que neles constam informações da empresa, do aquaviário, embarcação, data de embarque, data de desembarque, função no período de embarque, sendo que mencionado documento é assinado de forma digital pelo representante da empresa.
Dessa forma, entendo que a parte autora possui o direito ao reconhecimento de que os tempos de embarcado registrados em suas Cadernetas de Inscrição e Registros sejam contabilizados para efeito de classificação no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Náutica (APNT 2/2022), realizado pelo Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar - CIABA.
De igual forma, vislumbro o perigo da demora na presente demanda, pois o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Náutica (APNT 2/2022) teve início no dia 05/09/2022.
Por tais razões, preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocado e do perigo da demora pelo autor, a liminar deve ser deferida.
Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino ao Comandante do Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar - CIABA que considere como válidos todos os tempos de embarcado constantes nas Cadernetas de Inscrição e Registros do impetrante, retratados no registro de datas de embarque e desembarque apresentado, devendo ser considerados para classificação no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Náutica (APNT 2/2022), sendo-lhe garantida a matrícula no referido curso, caso classificado dentro do número de vagas; Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para determinar que o Impetrante seja convocado ao Curso APNT 2 / 2022, seguindo as normas estabelecidas no certame, devendo ser-lhe garantida a possibilidade de sua matrícula de maneira definitiva.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Condeno o ente a que vinculado o impetrado ao ressarcimento das custas adiantadas pelo impetrante.
Processo sujeito ao reexame necessário.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
03/11/2022 11:23
Juntada de termo
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28/10/2022 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSCELIAS BEZERRA em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:36
Decorrido prazo de COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE BRAZ DE AGUIAR-CIABA em 27/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:18
Decorrido prazo de COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE BRAZ DE AGUIAR-CIABA em 23/09/2022 23:59.
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19/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 14:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/09/2022 13:39
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1033637-25.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSCELIAS BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR BARCELLOS BORGES MALBURG - RJ201430 POLO PASSIVO:COMANDO DA MARINHA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Comando da Marinha, indicando como autoridade coatora o SUPERINTENDENTE DE ENSINO DO CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE BRAZ DE AGUIAR – CIABA, objetivando, liminarmente, que seja determinado o ingresso e a convocação do impetrante ao Curso APNT 2/2022, que dará início em 05/09/2022.
Informa que, apesar de ter encaminhado e-mails, não recebeu uma resposta escrita para o indeferimento de sua inscrição e, indo pessoalmente à instituição, recebeu a informação do porta voz do superintendente de ensino de que sua documentação estaria sem carimbo da empresa na qual trabalhou na descrição dos embarques na Caderneta e Inscrição e Registro.
O impetrante não juntou comprovação do ato coator, qual seja, o motivo do indeferimento de sua inscrição no Curso APNT 2º semestre de 2022.
No entanto, afirmou que tentou uma justificativa escrita, mas não foi enviada.
Despacho (id 1304648758) determinou a intimação da autoridade coatora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar o motivo pelo qual o nome do impetrante não constou na lista dos aquaviários selecionados para o Curso APNT-2/2022. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE BRAZ DE AGUIAR a aceitar como válidos e, contabilizados, os tempos de embarcado constantes em sua Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), não obstante a ausência de carimbo da empresa empregadora.
A demanda visa garantir a participação do impetrante no certame destinado à seleção de aquaviários para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Náutica (APNT 2/2022), em razão de seu nome não ter constato na lista de candidatos selecionados para participação no referido curso por, supostamente, não constar em sua Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) o carimbo ratificador da empresa empregadora.
Nos termos do despacho (id 1304648758), foi determinado pelo Juízo que a autoridade coatora informasse o motivo pelo qual o impetrante não figurou na lista dos candidatos selecionados para participar do curso, tendo transcorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação por parte da autoridade coatora, presumindo-se que, de fato, o impetrante não foi selecionado por não terem sidos atribuídos pontos aos tempos de embarcado anotados em sua CIR, em relação aos quais não constara o carimbo da empresa empregadora.
Nos autos, verifica-se que nos registros constantes nas Cadernetas de Inscrição e Registro do impetrante juntadas aos autos (id 1302867760, pp. 1-27), constam o carimbo da empresa de navegação que o impetrante possuía vínculo empregatício, razão pela qual não há motivo para que os tempos de embarque registrados nas referidas cadernetas não sejam considerados.
Quanto aos registros de datas de embarque e desembarque apresentados (id 1302867760, pp. 28-33), expedidos pela empresa que o impetrante trabalhou com base nos registros extraídos das Cadernetas de Inscrição e Registro, entendo que possuem aptidão para comprovar os tempos de embarcado, visto que neles constam informações da empresa, do aquaviário, embarcação, data de embarque, data de desembarque, função no período de embarque, sendo que mencionado documento é assinado de forma digital pelo representante da empresa.
Dessa forma, entendo que a parte autora possui o direito ao reconhecimento de que os tempos de embarcado registrados em suas Cadernetas de Inscrição e Registros sejam contabilizados para efeito de classificação no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Náutica (APNT 2/2022), realizado pelo Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar - CIABA.
De igual forma, vislumbro o perigo da demora na presente demanda, pois o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Náutica (APNT 2/2022) teve início no dia 05/09/2022.
Por tais razões, preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocado e do perigo da demora pelo autor, a liminar deve ser deferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino ao Comandante do Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar - CIABA que considere como válidos todos os tempos de embarcado constantes nas Cadernetas de Inscrição e Registros do impetrante, retratados no registro de datas de embarque e desembarque apresentado, devendo ser considerados para classificação no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Náutica (APNT 2/2022), sendo-lhe garantida a matrícula no referido curso, caso classificado dentro do número de vagas; b) defiro o pedido de gratuidade da justiça, visto que o impetrante informa está desempregado; c) fixo multa pessoal diária à autoridade coatora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por de descumprimento desta decisão; d) notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009; e) intime-se a autoridade coatora com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f) intime-se a PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial da UNIÃO para, querendo, ingressar no feito; g); intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; g) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Expeça-se o necessário, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
09/09/2022 19:24
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
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09/09/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO JOSCELIAS BEZERRA - CPF: *72.***.*50-91 (IMPETRANTE)
-
09/09/2022 17:18
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 09:45
Conclusos para decisão
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09/09/2022 01:07
Decorrido prazo de COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE BRAZ DE AGUIAR-CIABA em 08/09/2022 20:55.
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08/09/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 15:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/09/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1033637-25.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: FRANCISCO JOSCELIAS BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: VICTOR BARCELLOS BORGES MALBURG - RJ201430 POLO PASSIVO: IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE BRAZ DE AGUIAR-CIABA, COMANDO DA MARINHA DECISÃO Certidão da Secretaria aponta identidade de objeto em relação ao processo n. 1033532-48.2022.4.01.3900, que tramitou na 5ª Vara da SJ/PA e foi extinto sem resolução do mérito.
Assim, consoante artigo 286, inciso II do CPC, reconheço a incompetência do juízo.
Redistribuam-se os autos ao juízo da 5ª Vara Federal.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se imediatamente.
BELÉM, data de validação do sistema.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
05/09/2022 18:26
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 12:22
Conclusos para decisão
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05/09/2022 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/09/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 10:19
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 10:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/09/2022 09:53
Conclusos para decisão
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05/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
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05/09/2022 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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05/09/2022 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2022 01:21
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2022 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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