TRF1 - 1000171-07.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626 [email protected] PROCESSO: 1000171-07.2021.4.01.3502 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE:SANDRA CUNHA DA COSTA EMBARGADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No id1324360766 a parte embargada/exequente interpôs recurso de apelação.
Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região.
Anápolis/GO, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2022 23:59.
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20/09/2022 10:16
Juntada de apelação
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12/09/2022 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000171-07.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: SANDRA CUNHA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA DE OLIVEIRA RAMOS MOREIRA - GO39117 e HELIO FERREIRA DE BRITO JUNIOR - GO31571 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 SENTENÇA Embargos de terceiro ajuizado por SANDRA CUNHA DA COSTA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando: “(...) b. seja determinada a suspensão da hasta pública, apenas referente ao imóvel registrado junto ao Cartório do 2º Tabelionato de Imóveis de Capinópolis/MG sob o nº 6.469, situado na Rua 110,Quadra 01, Lote 05, Bairro Alvorada II.
Capinópolis/MG.; (...) f) seja reconhecido o imóvel de matrícula nº6.469 como bem de família da Embargada; g) seja, a final, julgado procedente o presente pedido, reconhecendo a total inexistência de liame entre o imóvel e a Executada, além de reconhecida a boa-fé da Embargante, portanto, a penhora ou perdimento do bem em favor da União será desconsidera, devendo o imóvel ser mantido na posse e propriedade da adquirente de boa-fé.” Alega, em síntese, que: - adquiriu o imóvel da executada no ano de 2018 (09/05/2018) e que no ato da compra certidões estaduais foram retiradas e não mostraram a presente ação de execução, figurando como terceira de boa-fé; - adquiriu o imóvel quando residia fora do país com o intuito de, quando retornasse ao Brasil, pudesse residir com seus familiares, e foi em razão disso que não realizou os registros pertinentes de imediato; -tão logo acertou a compra da casa seu genitor e filhos passaram a residir no imóvel e, posteriormente, veio a morar também quando retornou do exterior; -antes de firmar a compra do imóvel requereu as certidões estaduais e todas demonstraram que este não possuía ônus ou penhoras.
Ressalta-se que o imóvel está localizado na cidade de Capinópolis/MG e a presente demanda está tramitando em Anápolis, de sorte que as certidões se relacionavam às demandas do Estado de Minas Gerais e não abarcaram o Estado de Goiás, não tendo ciência desta execução; -ao tentar efetuar os registros necessários descobriu a presente demanda e o bloqueio indevido do seu imóvel; -ao indagar a executada da presente execução omitida no ato da compra foi informada que era para “ficar tranquila” que o “problema” seria solucionado, o que não aconteceu; -o imóvel constitui bem de família; -tomou as precauções necessárias no ato da compra, mas não verificou a existência de demandas e penhoras em outros estados, apenas no estado de Minas Gerais; -requer a liberação do imóvel por ser adquirente de boa-fé.
Contestação da CEF id594051392.
Impugnação no id704861457.
A embargante requereu a produção de provas orais (id863788580).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto.
Ademais, o ponto controvertido da demanda diz respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto.
Nesta sendo, INDEFIRO o pedido de prova testemunhal requerido pelo embargante uma vez que a compra e venda do imóvel se comprova mediante documentos.
MÉRITO A presente lide cinge-se em saber acerca da eficácia da compra e venda do imóvel de matrícula nº6.469 localizado em Capinópolis/MG foi realizada com higidez e boa-fé.
A resposta é negativa.
A fraude à execução em caso de dívidas não tributárias tem regramento conferido pelo art. 792 do CPC, cuja redação prevê: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. (...)” O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 375 que regulamentou os elementos caracterizadores da alienação fraudulenta de bens do devedor, in verbis: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". (STJ - Corte Especial, data do julgamento 18/03/2009, data da publicação DJe 30/03/2009, fonte RSTJ, vol. 213 p. 553) Destarte, havendo averbação, a fraude presume-se do fato do registro, pelo qual se tem registrado como do conhecimento de todos e, portanto, do adquirente.
Nesta hipótese, impõe-se contra o adquirente a presunção absoluta de que em desfavor do devedor corria ação executiva com penhora já realizada e, portanto, capaz de torná-lo insolvente.
No caso, vê-se da execução de título extrajudicial que a penhora foi realizada em 02/04/2018, contudo, o registro da penhora só foi solicitado em 05/11/2018.
Assim sendo, não havendo prévia vinculação de bens à execução por meio da penhora, para que se tenha por fraude à execução a alienação de bens é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: 1º) o aforamento da ação; 2º) o dano ou prejuízo decorrente da insolvência a qual chegou o devedor por efeito da alienação ou oneração de seus bens (requisito objetivo); 3º) e a ciência por parte do adquirente acerca da existência da ação (requisito subjetivo).
Com efeito, na ação de execução de título extrajudicial (ajuizada em 02/02/2012) a executada Maria das Graças Araújo foi citada em 09/01/2013.
Em 07/04/2017, a CEF requereu a penhora do imóvel de matrícula nº6.469 de propriedade da executada Maria das Graças Araújo, o que foi deferido, em 23/06/2017.
Em 19/06/2018 a executada Maria das Graças Araújo veio aos autos executivos informar que o imóvel de matrícula nº6.469 era o seu único imóvel e que estava alugado, apresentou, inclusive, contrato de aluguel, onde no ato de penhora foi certificado o nome de seu inquilino Rodrigo Tano (o que demonstra que referido contrato de aluguel realmente foi realizado).
Ato contínuo, vê-se que a escritura pública de compra e venda do referido imóvel foi lavrada em 09/05/2018, Ou seja, a executada Maria das Graças Araújo já tinha ciência da execução e depois da penhora do imóvel realizada em 02/04/2018 buscou desfazer do bem, tudo a fim de frustrar a execução.
Assim, evidente que a alienação reduziu a devedora em insolvência.
Outrossim, mesmo que o registro da penhora tenha sido feito em 05/11/2018 e a penhora em 02/04/2018, tem-se a ocorrência de fraude a execução, uma vez que era possível a embargante ter ciência de que contra a executada Maria das Graças Araújo corria demanda judicial e não o fazendo assumiu o risco do negócio.
Chama atenção, ainda, o fato de que o imóvel foi avaliado em 02/04/2018 por R$200.000,00 (duzentos mil reais) e a suposta compra e venda realizada por valor bem abaixo R$63.417,71 (sessenta e três mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e um centavos) Esse o cenário, comprovado que a alienação ocorreu após o ajuizamento da ação de execução, após a citação da executada alienante e, após a própria penhora, que o adquirente do imóvel tinha conhecimento de que contra a devedora corria a ação capaz de reduzi-la à insolvência ou que pelo menos tinha condições de sabê-lo e, ainda, a inexistência de outros bens penhoráveis para garantia integral da execução, o reconhecimento da fraude à execução e o indeferimento do pleito do embargante é medida que se impõe.
BEM DE FAMÍLIA Aqui também não tem razão à embargante.
Com efeito, seu comprovante de endereço é Uberlândia.
Outrossim, em consulta ao Oracle que apresenta seus dados registrados na Receita Federal, seu endereço é Rua Elenilson Ferreira da Silva, nº72, Bairro Recanto das Acácias, Capinópolis/MG, endereço este, inclusive, constante na escritura pública de compra e venda do imóvel, o qual se reconheceu a fraude a execução.
Nesta senda, claro que a embargante não reside no imóvel penhorado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução por título extrajudicial n° 0000703-13.2012.4.01.3502.
Faculto a embargante juntamente com a parte executada efetuar o pagamento da dívida junto à CAIXA para fins de manutenção do imóvel se assim desejar no prazo de 6 meses.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2022 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 09:59
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/01/2022 23:59.
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16/12/2021 09:06
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 11:33
Juntada de impugnação
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22/06/2021 19:35
Juntada de manifestação
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29/05/2021 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/05/2021 23:59.
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27/04/2021 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2021 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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22/04/2021 18:51
Conclusos para despacho
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25/01/2021 13:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/01/2021 13:52
Juntada de Certidão
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25/01/2021 13:51
Juntada de Certidão
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22/01/2021 16:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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22/01/2021 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2021 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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12/01/2021 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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