TRF1 - 1001945-02.2022.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001945-02.2022.4.01.3902 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros POLO PASSIVO:DESCONHECIDOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA ADRIA AMARAL VIANA - PA012468 SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação de oposição proposta pelo INCRA – INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI e pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMbio em face de MOACIR CIESCA e de OUTROS, com pedido de liminar, visando à reintegração na posse dos imóveis discutida na ação de reintegração de posse n. 1002216-45.2021.4.01.3902.
Narram os autores, em síntese, que: os primeiros opostos são os autores da ação de reintegração de posse n. 1002216-45.2021.4.01.3902; os segundos são Raimundo Matos Guimarães e os vários ocupantes das áreas de domínio federal objeto da demanda possessória, localizados no Ramal da Cabocla, na região do Corta-Corda, localidade do Curua Tinga, com acesso pela Rodovia Santarém Curua-Una, gleba Pacoval, município de Prainha, neste estado do Pará, representados pela Associação do Moradores Agricultores e Produtores Rurais Terra Nova.
Alegam, ainda, que a área em disputa declinada na peça inaugural é área pública, pertencente à União, ainda sem destinação social definida, em cujas parcelas há conflitos sociais; Tais parcelas estão localizadas no Ramal da Cabocla, na região do Corta-Corda, localidade do Curua Tinga, com acesso pela Rodovia Santarém Curua-Una, gleba Pacoval, município de Prainha, Estado do Pará.
No que concerne aos segundos opostos, na totalidade, não figuram como beneficiários do programa da reforma agrária, tampouco possuem em tramitação interesses de regularização fundiária na região, em especial na área conflituosa sub judice.
Todos os opostos demandam posse de área rural pertencente a União, constando dos assentamentos do INCRA a possibilidade da criação de terras indígenas ou de unidades de conservação federal, além da destinação ao PNRA.
A liminar pleiteada foi indeferida (Id 1082121770), fundamentada na decisão do Supremo Tribunal Federal que, em medida cautelar incidental à ADPF n. 828, estendeu para áreas rurais os efeitos da Lei 14.216/2021, suspendendo temporariamente as desocupações e despejos, até 30 de junho de 2022, nessas áreas.
Os opostos qualificados foram citados por meio de mandados.
Foi expedido edital de citação para os opostos desconhecidos e terceiros interessados (Id 1110279776).
O MPF, na condição de custus legis (Id 1127486761), posicionou-se favorável ao pleito de liminar intentado pelos opoentes.
A DPU, atuando como custus vulnerabilis, manifestou-se em Id 1140901746, sustentando ser inverossímil a posse dos primeiros opostos e que estes estariam realizando a alienação de bem público como se fosse particular e desmatando grande extensão de floresta.
Requereu a integração ao polo passivo desta demanda os pretendentes que sucederam Moacir Ciesca.
Diz ainda a DPU “Quanto ao pedido do INCRA de reintegração de posse contra a população que passou a ocupar o imóvel em 2021, embora se reconheça a posse do INCRA, tem-se que a medida é temerária.
Isso porque parte dos ocupantes, talvez a sua totalidade, tem perfil de reforma agrária, uma das destinações possíveis (e a destinação mais provável) do bem público.
Não faz sentido mover o esforço hercúleo necessário para uma reintegração contra uma coletividade para, lá na frente, retornar com essa população para o mesmo local.” (SIC) Moacir Ciesca contestou em Id 1345474261.
Afirma que “mantém projetos de manejo na área em litígio, devidamente autorizados pelo órgão ambiental (IBAMA), com a ajuda de outros possuidores.
A posse exercida por ele, e os outros, trouxeram muitos benefícios para a região, demonstrando a preocupação em manter e preservar a floresta nativa.
A posse existe desde 1998, portanto faz 24 anos e apesar da alegação dos ora Opoentes, de que a área é domínio da União, é sabido que o pedido judicial da proteção possessória entre particulares que ocupam terras públicas sem destinação específica é totalmente lícito, o que exatamente ocorre no caso em testilha.
Requereu que seja aproveitada as provas anexadas aos autos do processo nº1002216-45.20214.01.39.02, posto que ali estão juntados os documentos necessários para provar o ora defendido”. (SIC) A Associação de Moradores, Agricultores e Produtores Rurais de Terra Nova – AMAPRUTEN apresentou resposta em Id 1723767468, alegando que é “uma associação de moradores que teve início no ano de 2016 e na mesma data ocuparam uma área de terras que estava devoluta e sem destinação, posteriormente requereram junto ao INCRA o pedido de criação de assentamento naquela área, para que assim, todos os associados e quem mais se encaixasse como cliente da Reforma pudessem conseguir seu lote para manter sua subsistência, bem com de sua família.
Requereu O indeferimento de todos os pedidos formulados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e os demais Opoentes, para que ao final os associados da AMAPRUTEN e os demais ocupantes da Comunidade Terra Nova permaneçam nas posses de seus lotes; b) Além dos documentos anexadas ao final, requer sejam aproveitados todas as provas carreadas nos autos do processo nº 1002216-45.20214.01.39.02”. (SIC) No mesmo argumento que o oposto Moacir Ciesca, o oposto Josivaldo Silva do Nascimento ofertou contestação em Id 1753846567.
Não houve réplica. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares Por primeiro cumpre analisar o pedido de sucessão processual formulado pela DPU (Id 1140901746).
Nos termos do art. 109, do CPC, a alienação da coisa ou do objeto litigioso não altera a legitimidade das partes, não podendo o adquirente suceder o alienante se não houver o consentimento da parte contrária.
Da análise dos autos, mesmo após a oportunidade da réplica, não se verifica manifestação dos opoentes em relação ao pedido de sucessão, de modo que o pedido deve ser indeferido.
Revelia Ressai dos autos que, citados, os opostos Raimundo Edinei, Raimundo M.
Guimarães e Raineri de C.
Ferreira, como se vê pela certidão Id 1755537061, não apresentaram contestação.
Assim sendo, declaro a sua revelia. 2.2.
Mérito Sobre a oposição, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 682.
Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 683.
O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único.
Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Art. 684.
Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 685.
Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único.
Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.
Art. 686.
Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.” No caso, na ação de reintegração de posse (Processo n. 1002216-45.2021.4.01.3902) ajuizada por Moacir Ciesca e Outros em face de Raimundo Matos Guimarães e Outros, houve sentença extintiva pela desistência dos autores.
Naquela ação, autores e réus controverteram acerca da posse da área do imóvel descrito como Fazenda São Francisco (parte 1), de 783,0873 ha; Fazenda Rancho da Cabocla (lotes 02, parte 1), de 860,6384 ha; Fazenda Castro (parte 1), de 1121,7008 ha.
Fazenda Rancho da Cabocla (lotes 02), de 862,0918 ha, Fazenda Rancho da Cabocla (lote 19), de 953 ha, Fazenda Rancho da Cabocla (lote 90), de 995,2689 ha.
Na presente ação de oposição o INCRA alega que a discussão acerca das áreas ditas aposseadas pelos opostos, na verdade integram bens públicos da União ainda sem definição de destinação e insuscetíveis de serem aposseados pelos opostos, e reclama para si a propriedade e direito de posse.
Com razão o INCRA.
Dispõe o art. 560 do Código de Processo Civil – CPC – que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Quanto à oposição, o art. 682 do CPC dispõe, por sua vez, que “quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”.
Nesta ação de oposição, os réus não refutam o fato de que os imóveis são bens públicos.
Conforme dito anteriormente, os imóveis em discussão são de propriedade do INCRA, conforme certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santarém (Id 485475879 - Págs. 3 – 6 do Processo 1002216-45.2021.4.01.3902), e estão inseridos na Gleba Federal Pacoval, arrecadada e matriculada em nome da União Federal no ano de 1976, sob a matrícula 7.691.
Os primeiros opostos exploram as respectivas áreas ancorados apenas por requerimentos administrativos de interesse de regularização fundiária junto ao INCRA.
Quanto aos segundos opostos não consta que sejam beneficiários de programa de reforma agrária nem sequer possuem formalização de interesses de regularização fundiária na região.
Cuida-se de imóveis inseridos em gleba federal arrecadada e matriculada em nome da União.
Trata-se, portanto, de bens públicos que, mesmo ainda sem destinação social definida, consta dos assentamentos do INCRA a possibilidade da criação de Terras Indígenas ou de Unidades de Conservação Federal, além da destinação ao PNRA, residindo aqui também o interesse dos demais opoentes FUNAI e ICMBio.
Ocorre que, na seara administrativa, não há decisão quanto aos requerimentos de regularização fundiária; no mais, o INCRA afirma nestes autos a impossibilidade da regularização pretendida nas áreas discutidas, na forma preconizada no art. 4º da Lei n. 11.952/09, verbis: Art. 4° Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas: I - reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União; II - tradicionalmente ocupadas por população indígena; III - de florestas públicas, nos termos da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme regulamento; ou IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais. § 1° As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do art. 20 da Constituição Federal, poderão ser regularizadas mediante outorga de título de concessão de direito real de uso. § 2o As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com as normas específicas, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos desta Lei. (Vide ADIN nº 4.269).
A posse da parcela (ou a concessão do uso da parcela) não poderia, mesmo, ter sido apossada sem a anuência do INCRA, pois se trata de imóvel de domínio público, de propriedade do INCRA.
Com efeito, quanto à defesa dos opostos, Moacir Ciesca e Josivaldo Silva do Nascimento restringem-se em afirmar que protocolizaram requerimentos de regularização fundiária junto ao INCRA, constando no SIGEF “a recepção, validação, organização, regularização e disponibilização das informações georreferenciadas de limites de imóveis rurais, públicos e privados.
Assim, está devidamente registrado a posse do Sr.
Moacir Ciesca”.
Os opostos representados pela Associação de Moradores, Agricultores e Produtores Rurais de Terra Nova – AMAPRUTEN, por sua vez, defenderam-se afirmando que a “posse dos associados é mansa, duradoura e pacífica, uma vez que os conflitos que tinham com os vizinhos cessaram, por perceberem que a área requerida pela associação não era a mesma requerida pelos outros Opostos”.
Como podemos ver de suas defesas, Moacir Ciesca e Josivaldo Silva do Nascimento juntaram apenas os documentos referentes ao interesse na regularização fundiária.
A associação de moradores não colacionou nenhum documento, nem sequer no mesmo sentido.
Não constam dos autos – destes e dos da ação de reintegração – quaisquer provas a elidir o quanto afirmado pelos autores, concluindo-se que a ocupação dos opostos nas áreas questionadas constitui mera detenção de natureza precária.
Assim, os opostos não alegaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, cingindo-se a reiterar o desinteresse em questionar o domínio sobre o imóvel e aceitar o procedimento de regularização fundiária, portanto, a conclusão é que as áreas ocupadas são de propriedade da UNIÃO.
Fixada tal premissa, ressalto que, segundo o art. 71 do Decreto n. 9.760/46, quem ocupa imóvel da União, sem assentimento desse ente, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.
Aliás, consoante a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, reproduzida no verbete sumular n. 619, a permanência indevida de particulares em bens públicos não induz posse, mas mera detenção, de natureza precária, o que inviabiliza a proteção possessória contra o ente estatal.
Portanto, constatada a natureza pública de todas as parcelas sobrepostas à Gleba Federal, tratadas nesta ação de oposição, não há falar em posse sobre o bem público pelos opostos, mas sim em simples detenção.
Conforme mencionado nos julgados acima transcritos e conforme a Súmula 619 do STJ, a ocupação irregular da referida parcela de terra caracteriza o esbulho possessório e afasta qualquer alegação de direito à indenização por benfeitorias, sejam elas necessárias ou úteis, bem como a argumentação de ocupação de boa-fé.
Não lhe assiste também o direito de retenção pela importância das benfeitorias, nos termos da Súmula 619 do STJ, segundo a qual “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
Demais disso, de acordo com o STJ, "a ocupação, a exploração e o uso de bem público (...) só se admitem se contarem com expresso, inequívoco, válido e atual assentimento do Poder Público, exigência inafastável tanto pelo Administrador como pelo Juiz, a qual se mantém incólume, independentemente da ancianidade, finalidade (residencial, comercial ou agrícola) ou grau de interferência nos atributos que justificam sua proteção".
Consequentemente, como o INCRA afirmou, na inicial, que ainda não autorizou nenhum dos ora opostos a ocupar os imóveis questionados, é inequívoca a ocupação de má-fé, uma vez que os particulares, sem título expresso, inequívoco e válido se instalaram em parte da Gleba Pacoval, restando claro que reintegração da autarquia na posse do imóvel se mostra pertinente.
Assim, não tem os réus desta ação, Moacir Ciesca e Josivaldo Silva do Nascimento e outros moradores, direito à ocupação de área de terra de propriedade do INCRA, discutida nos autos da ação de reintegração de posse Processo n. 1002216-45.2021.4.01.3902.
Desta forma, importa reconhecer o direito do INCRA em ver-se reintegrado da posse do imóvel que constitui bem público.
Por consectário, a oposição deve ser julgada procedente. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado pelo INCRA, reconhecendo o direito de posse em seu favor sobre os imóveis objeto da ação de reintegração de posse n. 1002216-45.2021.4.01.3902, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, pro rata, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Registro automático.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Santarém, data e assinatura por meio eletrônico.
JUIZ FEDERAL -
02/02/2023 14:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/11/2022 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/11/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de MOACIR CIESCA em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 21:52
Juntada de contestação
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29/09/2022 00:44
Decorrido prazo de DESCONHECIDOS em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:07
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 28/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:12
Decorrido prazo de RAINERI DE CASTRO FERREIRA em 23/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 16:35
Juntada de diligência
-
06/09/2022 02:19
Publicado Intimação polo passivo em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 02:19
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS 1ª VARA 1001945-02.2022.4.01.3902 OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE OPOSTO: DESCONHECIDOS, MOACIR CIESCA, RAIMUNDO EDINEI SOUZA SILVA, RAINERI DE CASTRO FERREIRA, JOSIVALDO SILVA DO NASCIMENTO, RAIMUNDO MATOS GUIMARAES DE : OPOSTOS: DESCONHECIDOS e TERCEIROS INTERESSADOS, na área localizada no Ramal da Cabocla, na região do Corta-Corda, localidade do Curuá Tinga, com acesso pela Rodovia Curuá-Una, gleba Pacoval, município de Prainha/PA, em disputa na ação de reintegração de posse n. 1002216-45.2021.4.01.3902, sendo, aqui nesta ação de oposição de terceiros, tidos como opostos.
FINALIDADE: CITAÇÃO para, querendo, contestar a demanda, em quinze dias, cientificado, desde logo, de que não o fazendo, lhe será nomeado curador especial (DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO), estando a secretaria determinada, desde já, a fazer a comunicação devida e, em caso de revelia, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dispõem o artigo 344 do Código de Processo Civil.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, especialmente do citando, e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que deve ser divulgado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Conselho Nacional de Justiça, conforme o artigo 257, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, com cópia afixada no mural de costume deste Juízo, que funciona na Av.
Barão do Rio Branco, 1893, Jardim Santarém, ao lado do Parque da Cidade, nesta cidade, e-mail: [email protected], com expediente externo das 09:00 às 18:00 hs.
SANTARÉM, data da assinatura eletrônica.
Juiz da 1ª Vara Federal (Assinado digitalmente) -
02/09/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 19:05
Juntada de diligência
-
01/09/2022 19:03
Juntada de diligência
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30/07/2022 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:24
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 25/07/2022 23:59.
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21/06/2022 20:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 10:51
Juntada de manifestação
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06/06/2022 16:38
Juntada de manifestação
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06/06/2022 11:37
Expedição de Edital.
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31/05/2022 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
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07/03/2022 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/02/2022 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 19:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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