TRF1 - 0003615-53.2017.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Tucuruí Proc. n.: 0003615-53.2017.4.01.3907 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LINDOMAR SAMPAIO SOUZA, WANDERSON DA COSTA LIMA Advogado do(a) REU: DEBORA BARBOSA DOS SANTOS - PA25779 Advogado do(a) REU: CANDIDO LIMA JUNIOR - PI15895 1.
Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC), e para comprovar a apresentação, junto ao órgão ambiental, do Plano de Recuperação da Área Degradada e, a cada 60 (sessenta) dias, apresentar informações ao d. juízo a respeito da análise deste plano pelo órgão ambiental e sobre sua efetivação; 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Efetuado pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o saldo devedor remanescente. 4.
Cientifique-se o devedor de que, encerrado o prazo para pagamento, poderá, dentro de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora ou nova intimação, impugnar nos próprios autos a presente execução. 5.
Advirta-se o executado de que, na ausência de pagamento voluntário, será expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), bem assim de que o título judicial poderá ser levado a protesto e seu nome poderá ser incluído em cadastro de inadimplentes (arts. 517 e 782, § 3º, do CPC). 6.
Intime-se.
Tucuruí/PA, (data no rodapé). (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
17/10/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:05
Juntada de Certidão
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04/10/2022 02:26
Decorrido prazo de LINDOMAR SAMPAIO SOUZA em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:16
Decorrido prazo de WANDERSON DA COSTA LIMA em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:22
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 07:45
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003615-53.2017.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WANDERSON DA COSTA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA BARBOSA DOS SANTOS - PA25779 e CANDIDO LIMA JUNIOR - PI15895 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra WANDERSON DA COSTA LIMA e LINDOMAR SAMPAIO SOUZA., buscando a reparação de dano ambiental decorrente do desmatamento ilegal de 70,29 e 6,22 hectares, respectivamente.
A decisão saneadora no id. 486050893 - Pág. 1, decretou a revelia do réu WANDERSON e afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Lindomar.
Não foram produzidas novas provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo a análise do mérito da demanda.
II.I – Do dano ambiental No tocante ao dano ao meio ambiente, o nosso sistema jurídico de proteção ambiental fundamenta-se na teoria da responsabilidade civil objetiva do poluidor, a qual pressupõe a demonstração concreta da conduta lesiva e do seu resultado gravoso (dano ambiental), bem assim do nexo de causalidade entre tais elementos objetivos, sendo desnecessárias, porém, a indagação e a comprovação do elemento subjetivo (culpa ou dolo).
Essa premissa se extrai da intelecção do art. 225, § 3º, da Constituição Federal1 e do art. 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981)2.
Ademais, a reparação do dano deve ser de forma integral (princípio da reparação integral – STJ -REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013).
No caso concreto, o direito à reparação ambiental em que se funda a pretensão do autor sustenta-se na acusação de que os réus teriam causado a destruição ilegal de 70,29 (Wanderson) e 6,22 (Lindomar) hectares de floresta primária localizada no Município de Novo Repartimento/PA.
De fato, as provas carreadas nos autos (parecer técnico nº 885/2017-SEAP; demonstrativo de alteração na cobertura vegetal de id. 392637920 - Pág. 5/80) demonstram claramente a ocorrência do dano ambiental sustentado na inicial.
Portanto, diante do substrato probatório colhido nos autos pelo MPF, entendo que, de fato, subsiste o dano indicado na inicial.
II.II – Da autoria do ilícito ambiental No âmbito da responsabilidade civil ambiental, responde pelo dano, em regra, aquele que o causou de maneira direta (Teoria da Causalidade Adequada) ou indireta (Princípio Poluidor-pagador: art. 3º, IV, da Lei 6.938/81).
Todavia, em casos de transmissão de imóvel rural, “excetuam-se à regra, dispensando-se a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, reputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos”.
Precedentes do STJ - REsp. 1.056.540 de 25.08.2009.
Assim, as obrigações de reparação dos danos possuem natureza real e são transmitidas ao sucessor, em caso de transferência da posse, independentemente de ter ou não praticado a supressão florestal (art. 2, § 2º, da Lei 12.651/12).
Logo, a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, ou seja, atribuída a todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores.
Desse modo, a responsabilidade da parte ré em reparar o dano ambiental não é afastada pelo simples fato de, eventualmente, o imóvel ter sido adquirido já com o desmatamento, uma vez que as obrigações reparatórias são transmitidas ao sucessor.
No caso em análise, o réu Lindomar juntou instrumento particular de compra e venda do imóvel, desacompanhado de escritura pública ou registro em cartório.
Por outro lado, o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR indica que, em 10/05/2017, o réu realizou a última atualização dos dados do imóvel perante aquele sistema (id. 647177948 - Pág. 1) o que demonstra que, no mínimo até 10/5/2017, a responsabilidade pela área era atribuída ao réu LINDOMAR SAMPAIO SOUZA.
Ademais, a Súmula 623-STJ, assevera que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
II.III - Da quantificação do dano material Conforme explanado acima, o dano ambiental narrado na inicial encontra-se devidamente comprovado, não havendo dúvida da supressão florestal ocorrida na área localizada no Município de Novo Repartimento/PA, assim como não subsiste controvérsia acerca da responsabilidade pelo dano.
No tocante a quantificação do dano material, a Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA dispõe para cada hectare de área desmatada o valor a ser indenizado é de R$ 10.742,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais).
Sendo assim, o cálculo matemático apresentado pelo MPF (multiplicação da área desmatada ha x R$ 10.742,00), é razoável para recuperação do imóvel degradado.
Importante frisar que, a despeito de o cálculo apresentado pelo Parquet ter sido produzido unilateralmente, pois confeccionado sem intervenção dos réus, não há nos autos provas que rechacem a veracidade das informações existentes na inicial.
Desta feita, acolho o pedido do MPF para que multiplicação da área desmatada ha pelo valor de R$ 10.742,00 seja utilizada como parâmetro para quantificação do dano ambiental de responsabilidade do demandado.
II.IV - Do dano moral coletivo O Ministério Público Federal pretende ainda a condenação da parte ré em danos morais coletivos impingidos à sociedade, decorrentes, segundo o autor, da lesão ao meio ambiente, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o reflexo danoso da atividade poluidora (desmatamento) não se restringe à recuperação da área de mata original, possibilitando alguma perspectiva de retorno ao alto índice de biodiversidade anteriormente existente.
Entretanto, para justificar a responsabilização do poluidor, deve haver prova de que o dano ultrapassou os limites do tolerável e atingiu, efetivamente, valores coletivos.
No caso em análise, o MPF não se desincumbiu de comprovar que a conduta da parte ré lesionou de maneira irrazoável e com alto grau de reprovabilidade a esfera extrapatrimonial da sociedade onde ocorreu o dano.
Aceitar a tese sustentada pelo MPF seria reconhecer de forma automática o ressarcimento pelos danos morais coletivos, sem levar em consideração os aspectos concretos de cada ação civil pública manejada neste juízo.
Ademais, admitir o contrário estar-se-ia transformando a compensação por dano moral coletivo (por presunção) em um instituto exclusivamente de punição, à guisa do punitive damages³, destoando de sua natureza eminentemente compensatória.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça legitimou a imputação de responsabilidade civil por dano moral coletivo ambiental, mas aduz condicionante: “ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO.
VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de condenar o réu na obrigação de recuperar área de preservação permanente degradada, bem como a proibição de novos desmatamentos, ao pagamento de multa e, por fim, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais morais e materiais. 2.
Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela corte de origem. 3.
Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de verificar a existência do dano moral ambiental, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1513156/CE - Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE: 25/08/2015 – Destaquei) Portanto, não evidencio no caso vertente que a conduta da parte demandada violou gravemente os valores fundamentais daquele círculo social.
III.
Dispositivo Ante o exposto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e resolvo o mérito da presente demanda nos seguintes termos: CONDENO o demandado WANDERSON 'DA COSTA LIMA a pagar indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor de R$ 755.055,18 (setecentos e cinquenta e cinco mil, cinquenta e cinco reais e dezoito centavos); CONDENO o demandado LINDOMAR SAMPAIO SOUZA a pagar indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor de R$ 68.815,24 (sessenta e oito mil, oitocentos e quinze reais e vinte e quatro centavos); Tais valores deverão ser revertidos para a conta judicial 0924, Op. 005, Conta 86400214-3, tipo 2 da Caixa Econômica Federal, devidamente corrigidos e com a incidência de juros de mora na forma do art. 406 do atual Código Civil, a contar da data da prática do ato ilícito (20/07/2017; Súmula 562 do STF e Súmula 54 do STJ); CONDENO os requeridos a recomposição da área degradada: A parte ré deverá apresentar, no prazo de 01 (um) ano, projeto de recuperação da referida área, que será aprovado e fiscalizado pelo IBAMA, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária a ser definida, caso descumprida a obrigação (art. 11 da Lei n. 7.347/1985); DETERMINO que os demandados apresentem laudo ambiental ao IBAMA a cada 06 (seis) meses para comprovar o cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, sob pena de aplicação de multa (art. 537 do CPC); DETERMINO a averbação da condenação de recomposição da área destruída na matrícula do imóvel degradado, se houver registro imobiliário (art. 495 do CPC/2015); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral coletivo, na forma do art. 487, I do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido para reversão dos valores da condenação para execução de projetos sociais na localidade do dano, tendo em vista que a Lei 7.347/85 dispõe que havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais.
Deixo de condenar os réus em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 128, § 5º, II, “a”, da Constituição Federal, e à luz de consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que “por critério de simetria, não sendo cabível a condenação do MP ao ônus da sucumbência [art. 18, Lei 7.347/85],caso seja vencido no âmbito da Ação Civil Pública, também não cabe a condenação nesta verba, quando seja vencedor (AgInt no AREsp 873.026/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)” (TRF5, 1º Turma, Apelação/Reexame Necessário 1238352013058500, Rel.
Des.
Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJe 11/10/2017); Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Tucuruí/PA, (data e assinatura eletrônicas).
Juiz Federal 1 - Art. 225, § 3º, CF/88: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. 2 - Art. 14, § 1º, Lei 6.938/81: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”. 3 - Ainda que a jurisprudência trilhe por esta consequência sancionatória, tal qual o excerto do voto do Ministro Celso de Mello, in verbis: “a orientação que a jurisprudência dos Tribunais tem consagrado no exame do tema, notadamente no ponto em que o magistério jurisprudencial, pondo em destaque a dupla função inerente à indenização civil por danos morais, enfatiza, quanto a tal aspecto, a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar (‘punitive damages’), de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro. (AI 455846, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 11/10/2004, publicado em DJ 21/10/2004, p. 160-163) -
01/09/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 00:52
Decorrido prazo de WANDERSON DA COSTA LIMA em 19/04/2022 23:59.
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30/03/2022 09:26
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 15:52
Conclusos para decisão
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31/01/2022 16:30
Decorrido prazo de WANDERSON DA COSTA LIMA em 28/01/2022 23:59.
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17/12/2021 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2021 12:04
Decorrido prazo de WANDERSON DA COSTA LIMA em 29/11/2021 23:59.
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12/11/2021 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2021 02:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2021 23:59.
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28/09/2021 20:18
Juntada de parecer
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23/09/2021 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 01:57
Decorrido prazo de WANDERSON DA COSTA LIMA em 23/08/2021 23:59.
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05/08/2021 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 11:32
Proferida decisão interlocutória
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03/08/2021 15:41
Conclusos para decisão
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22/07/2021 20:32
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2021 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 00:13
Decorrido prazo de LINDOMAR SAMPAIO SOUZA em 30/06/2021 23:59.
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30/06/2021 17:33
Juntada de contestação
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01/06/2021 12:23
Mandado devolvido cumprido
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01/06/2021 12:23
Juntada de diligência
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21/05/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2021 11:07
Juntada de Certidão
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12/05/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 03:26
Decorrido prazo de LINDOMAR SAMPAIO SOUZA em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 02:31
Decorrido prazo de WANDERSON DA COSTA LIMA em 02/03/2021 23:59.
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15/02/2021 23:08
Proferida decisão interlocutória
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12/02/2021 12:29
Conclusos para decisão
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03/12/2020 18:49
Juntada de Petição intercorrente
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03/12/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 15:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/12/2020 09:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/12/2020 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petições do MPF
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02/09/2020 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2020 15:25
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF/BEL
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17/02/2020 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/12/2019 15:04
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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04/09/2019 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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04/09/2019 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTESTAÇÃO
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20/08/2019 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/08/2019 14:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CURADORA ESPECIAL
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24/07/2019 11:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - Na pessoa da Dra. ARGELIA COLARES ALMEIDA, nomeada como Curador Especial.
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24/07/2019 11:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/07/2019 17:29
Conclusos para despacho
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05/07/2019 17:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTTIFICO que, em 26/06/2019 transcorreu in albis o prazo para o(os) ré(us) se manifestar ou apresentar defesa acerca dos fatos alegados, pelo autor, nos autos, apesar de devidamente citado(s) por Edital publicado
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14/05/2019 12:39
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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14/05/2019 12:39
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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14/05/2019 12:38
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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16/01/2019 18:27
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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16/01/2019 09:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/01/2019 09:00
Conclusos para despacho
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16/01/2019 08:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nesta data, faço juntada de Petição da parte WANDERSON DA COSTA LIMA apresentando Contestação.
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20/11/2018 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - Certifico que o Ato Ordinatório de fls.65 foi disponibilizado em 20/11/2018 no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região e-DJF1/edição nº 215, pag. 211, com data de publicação em 2
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20/11/2018 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Certifico que o Despacho de fls.64 foi disponibilizado em 20/11/2018 no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região e-DJF1/edição nº 215, pag. 212, com data de publicação em 21/11/2018.
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19/11/2018 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/11/2018 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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13/11/2018 14:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/11/2018 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/11/2018 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/10/2018 12:16
Conclusos para despacho
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27/10/2018 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Manifestação do Ministério Repúblico refutando proposta de acordo apresentada pelo réu Wanderson da Costa Lima
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24/08/2018 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2018 11:05
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF/TUC
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16/08/2018 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/08/2018 15:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - De ordem do MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí, intimar o MPF para manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo réu Wanderson da Costa Lima, juntada aos autos às fls.
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16/08/2018 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/08/2018 15:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Devolvido com ato ordinatório. Movimentação para regularização da tramitação processual
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01/08/2018 17:30
Conclusos para despacho
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18/06/2018 17:08
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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15/06/2018 11:22
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
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29/05/2018 10:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/05/2018 10:40
Conclusos para despacho
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19/04/2018 17:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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01/03/2018 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nesta data, faço juntada de manifestação do Ministério Público Federal, na qual toma ciência da designação da audiência de conciliação a ser realizada nos presentes autos.
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20/02/2018 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/02/2018 10:10
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF / TUC
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08/02/2018 15:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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08/02/2018 15:47
EXTRACAO DE CERTIDAO - (2ª) Nesta data, certifico que enviei a carta precatória n. 665/2018, de fls. 42, à Vara Única De Novo Repartimento - TJPA, através do Malote Digital, o qual gerou código de rastreabilidade n° 40.***.***/7291-79.
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08/02/2018 15:46
EXTRACAO DE CERTIDAO - Certifico que, expedi e enviei a carta de citação e intimação ao réu Wanderson da Costa Lima, via correios.
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07/02/2018 16:01
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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07/02/2018 16:01
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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05/02/2018 17:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 665
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31/01/2018 16:44
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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31/01/2018 16:42
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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31/01/2018 16:33
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA CONCILIACAO
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31/01/2018 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2018 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/12/2017 13:28
Conclusos para despacho
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30/11/2017 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2017 12:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/11/2017 12:36
INICIAL AUTUADA
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27/11/2017 12:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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