TRF1 - 1041144-55.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA AMARAL MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SHEILA MARTINS LIMA - MA17095-A RELATOR(A): Processo: 1041144-55.2022.4.01.3700 Assunto: [Assistência à Saúde] RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA DE FATIMA AMARAL MARTINS Advogado do(a) RECORRIDO: SHEILA MARTINS LIMA - MA17095-A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITLAR PELO FUNDO DE SAÚDE DA MARINHA (FUSMA).
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela União, em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) condenar a União ao restabelecimento e manutenção dos serviços de assistência médico-hospitalar pelo Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA) em favor da parte autora; b) condenar a União ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, no valor de R$ 520,76 (quinhentos e vinte reais e setenta e seis reais), e; c) condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos consectários legais. 2.
Aduz o recorrente, em síntese, que a exclusão da autora do sistema ocorreu por mero erro no sistema de dados, sendo hipótese de mero aborrecimento.
Por fim, aduz a desproporcionalidade do quantum fixado a título de danos morais. 3.
Na espécie, a situação em análise supera o mero aborrecimento, isso porque o erro em questão, consistente na ausência do nome da parte autora no sistema do FUSMA não foi atendido após a comunicação realizada à ouvidoria da Marinha, em 10/08/2021. 4.
Ainda, foi exigido o comparecimento para cadastro, em período de pandemia da COVID, assinalando-se potencialidade de iminente necessidade de utilização dos serviços de saúde, por parte beneficiária, decorrente da sua idade avançada (63 anos), e quadro de saúde complexo resultante do fato de ser portadora de doença inflamatória intestinal e doença autoimune crônica. 5.
Logo, constata-se a falha na prestação de serviços indenizável. 6.
No que concerne ao valor dos danos morais, ensina Sergio Cavalieri Filho que “na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. (...) Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”.
Afirma ainda que “o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais circunstâncias que se fizerem presentes”16. 8.
Considera-se razoável a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), apto a reparar a lesão sofrida pela parte, bem como desestimular a ré na prática de tais condutas. 9.
Recurso não provido. 7.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos dos art. 55, "caput", da Lei 9.099/95, observada a Súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA, São Luís/MA.
Juiz Federal subscritor e data conforme assinatura eletrônica -
24/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA DE FATIMA AMARAL MARTINS Advogado do(a) RECORRIDO: SHEILA MARTINS LIMA - MA17095-A O processo nº 1041144-55.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-06-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Lino) - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
31/03/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 08:46
Recebidos os autos
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31/03/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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