TRF1 - 1002294-26.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 14:43
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 02:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de GETULIA PEREIRA DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:06
Decorrido prazo de GETULIA PEREIRA DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 15:43
Conclusos para decisão
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04/08/2023 02:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/08/2023 23:59.
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04/07/2023 09:37
Juntada de manifestação
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30/06/2023 22:12
Juntada de Certidão
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30/06/2023 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:57
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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10/05/2023 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:09
Decorrido prazo de GETULIA PEREIRA DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:25
Juntada de contrarrazões
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24/04/2023 23:22
Juntada de recurso inominado
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24/04/2023 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2023.
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21/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2023 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de GETULIA PEREIRA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 07:34
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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11/01/2023 18:12
Juntada de manifestação
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002294-26.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GETULIA PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 e ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Trata-se de ação previdenciária de revisão de benefício previdenciário proposta por GETULIA PEREIRA DE SOUZA em face do INSS, em virtude da autarquia previdenciária não ter incluído no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade percebido pela autora (NB 172998363-1) os salários de contribuição referentes ao período entre 08/02/1982 a 15/04/1998, laborado junto ao empregador GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIÁSPREV. 3.
Observo que o vínculo consta no CNIS de ID 1283354777, verifico que no período pleiteado, ainda consta informações relativas ao RPPS.
Verifico assim, que não consta averbação junto ao INSS do período requerido. 4.
Dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, comprovando a averbação junto ao INSS do período de 08/02/1982 a 15/04/1998.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/12/2022 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 09:24
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 00:40
Decorrido prazo de GETULIA PEREIRA DE SOUZA em 25/10/2022 23:59.
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13/10/2022 08:53
Juntada de impugnação
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06/10/2022 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de GETULIA PEREIRA DE SOUZA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:08
Decorrido prazo de GETULIA PEREIRA DE SOUZA em 04/10/2022 23:59.
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14/09/2022 15:26
Juntada de contestação
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14/09/2022 02:46
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002294-26.2022.4.01.3507 AUTOR: GETULIA PEREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/09/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 20:11
Conclusos para despacho
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09/09/2022 00:25
Decorrido prazo de GETULIA PEREIRA DE SOUZA em 08/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:42
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002294-26.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GETULIA PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 e ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: 1) declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho; 2) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sumariamente, nos moldes do art. 2º, item II, e 3º, da Portaria n. 003/2018.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/08/2022 18:07
Juntada de emenda à inicial
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29/08/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 16:55
Conclusos para despacho
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22/08/2022 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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22/08/2022 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2022 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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