TRF1 - 0008928-95.2017.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 20:23
Juntada de Informação
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14/09/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 01:00
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 3ª Vara Federal Criminal da SJRO Juiz Titular : WALISSON GONÇALVES CUNHA Juiz Substituto : NELSON LIU PITANGA Dir.
Secret. : OLIVIO JOSÉ DA SILVA FILHO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0008928-95.2017.4.01.4100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: FRANCISCO ERISNALDO MOTA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA. 1.
RELATÓRIO.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO ERISNALDO MOTA, pela prática do crime previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal.
Segundo o MPF, no dia 20 de novembro de 2015, durante abordagem realizada por policiais rodoviários federais na Rodovia BR-364, Km 522, na cidade de Ariquemes/RO, houve a prisão em flagrante do denunciado, que transportava no porta-malas de seu veículo FIAT/Strada, placas URU-9451, 68 (sessenta e oito) garrafas de bebidas similares à vodka, adquiridas na Bolívia, cujo exame pericial apontou se tratar de produtos falsificados.
Ao flagranteado, foi concedida a liberdade provisória com fiança (R$ 788,00), recolhida conforme o recibo de fiança de ID 270397927, pág. 23.
A denúncia veio instruída com os autos do inquérito policial nº 005/2016-SR/DPF/RO e da prisão em flagrante lavrado pela 1ª Delegacia de Polícia Civil de Ariquemes.
Denúncia recebida em 17/08/2017 (270397927, págs. 73/74).
Citado, o acusado ofereceu resposta à acusação (270397927, págs. 112/113), na qual na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e se reservou ao direito de tecer considerações de mérito após a instrução processual.
Afastada a hipótese de absolvição sumária e iniciada a instrução, foi inquirida por videoconferência a testemunha PRF Felipe de Alencar Randolphe, e ouvida a testemunha de defesa Emerson Souza Pereira, via carta precatória, na Comarca de Ariquemes.
Homologou-se a desistência quanto à oitiva das demais.
Interrogatório do acusado (ID 270433354).
O MPF apresentou alegações finais requerendo a condenação do réu, por entender devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas (ID 270397932, págs. 32/35).
A defesa, em alegações finais de ID 270397932, págs. 42/46, pleiteou a absolvição de FRANCISCO ERISNALDO, por ausência de dolo, e, em caso de condenação, postulou a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Após a digitalização e migração para o PJe (03-07-2020), veio aos autos a manifestação do MPF (273318385), requerendo o regular prosseguimento do feito.
O pedido de suspensão para manifestação sobre a conformidade do processo eletrônico feito pela Defensoria Pública da União (279780900) foi indeferido, conforme decisão ID 551131881.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O caso se amolda ao crime de contrabando, que possui a seguinte redação no Código Penal: Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014); Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) (...) A materialidade do delito é irrefutável e se consubstancia no auto de prisão em flagrante (270397927, págs. 08/25), nos autos de apreensão de fls. 29, no laudo de perícia criminal federal de ID 270397927, págs. 54/62, e nos depoimentos colhidos.
De seu turno, faz-se mister ressaltar que não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que este princípio não tem aplicação nos crimes de contrabando, notadamente quando se está a tratar da introdução no território nacional de bebidas adulteradas.
Em decorrência da apreensão, a Receita Federal lavrou a representação fiscal para fins penais, no processo nº 10240.721202/2017-76, informando a imposição de multa ao acusado e o perdimento administrativo das mercadorias (ID 270426356).
A autoria é certa e recai sobre FRANCISCO ERISNALDO MOTA.
Depreende-se do auto de prisão em flagrante e do boletim de ocorrência policial que, no dia 20 de novembro de 2015, em Ariquemes/RO, na rodovia BR-364, km 522, o denunciado FRANCISCO ERISNALDO foi preso em flagrante durante a fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal, por transportar mercadoria proibida de procedência estrangeira, a saber, 68 (sessenta e oito) garrafas de bebidas alcoólicas semelhantes à vodca, de diversas marcas.
O laudo pericial nº 2166/2016-INC/DITEC/PF atestou que as garrafas de bebidas de amostras 1, 2 e 3 apresentavam sinais de lacres superiores rompidos e etiquetas adesivas coladas sobre os lacres, com dizeres “Absolut Vodka”, “Belvedere”, “Zofratacna” e “Whisky Johnnie Walker” em embalagens que apresentavam os inscrições de "Absolut Vodka", "Belvedere Vodka", "Ciroc Snap Frost" e "Ciroc Coconut".
Assim, concluiu pela falsificação dos citados produtos, devido às evidências de recolocação de tampas originais, aposição de etiquetas adesivas para simular aparência de produto inviolado, sendo algumas delas divergentes do produto original.
O exame físico-químico não detectou a presença de substâncias intrinsecamente prejudiciais à saúde humana em nenhuma das bebidas, mas apontou que houve a adição de sacarose e água tratada.
A testemunha de acusação João Felipe Rondolphe (ID 270443387), policial rodoviário federal que participou da prisão em flagrante, ouvido durante a instrução processual, ratificou o depoimento prestado na fase do inquérito policial.
A testemunha de defesa Emerson Souza Pereira (ID 270455868) afirmou que conhecia o réu da cidade de Ariquemes.
Declarou que embora não tenha tomado conhecimento dos fatos da denúncia, algumas vezes adquiriu bebidas importadas do acusado, que “eram metade do valor do preço do original” ou até “bem menos da metade”, sendo notório que eram falsificadas.
Ao ser interrogado, o acusado FRANCISCO ERISNALDO confessou o transporte das garrafas de bebida em seu veículo, no dia dos fatos.
Afirmou que comprou os produtos na Bolívia, na cidade de Guayaramerin e trazia para Ariquemes, para vender na região. (ID 270433354).
Insta salientar que a confissão do réu não aparece isolada e se coaduna, portanto, com a prova testemunhal produzida regularmente durante a instrução.
O dolo, elemento subjetivo do tipo, é extraído do contexto fático envolvendo a conduta delituosa, isto é, o modus operandi, e, no caso em tela, não há dúvidas quanto à conduta dolosa de FRANCISCO ERISNALDO.
Extrai-se que ele adquiriu bebidas adulteradas provenientes da Bolívia e transportava em seu veículo com a intenção de revendê-las em território nacional.
Assim, diante das provas mencionadas, a condenação do réu se impõe, nos termos do que pleiteado pelo Ministério Público Federal em alegações finais. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar FRANCISCO ERISNALDO MOTA, já qualificado, como incurso no artigo 334-A, do Código Penal.
Nessa perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos do artigo 68 do CP. 3.1 Circunstâncias Judiciais.
A culpabilidade é normal e inerente ao delito.
Os antecedentes são favoráveis (ID 270397927, págs. 221/231, 270397932, pág. 29 e 36/39), considerando-se o entendimento dos Tribunais Superiores quanto à impossibilidade de se utilizar inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Não há o que valorar acerca da conduta social.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são inerentes ao crime perpetrado.
As circunstâncias são ordinárias.
As consequências foram próprias à espécie.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Nessa perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. 3.2 Circunstâncias Atenuantes e Agravantes.
Não incidem circunstâncias agravantes.
Embora incida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), deixo de reduzir a pena, pois já fixada no mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). 3.3 Causas de Diminuição e Aumento de Pena.
Não concorrem causas de diminuição e/ou aumento de pena. 3.4 Pena Definitiva.
Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu FRANCISCO ERISNALDO MOTA definitivamente condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão. 3.5 Regime de Cumprimento das Penas Privativas de Liberdade.
Para cumprimento, fixo o REGIME ABERTO (artigo 33, § 1º, “c” e § 3º, do CP), devendo a execução se realizar em casa de albergado ou estabelecimento congênere, conforme definição do juízo da execução. 3.6 Substituição da Pena Privativa de Liberdade.
Com essas considerações, subsistentes os pressupostos previstos no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, I, do CP), nas modalidades de: a) prestação pecuniária, consistente na obrigação de o réu depositar o valor de 04 (quatro) salários mínimos na conta bancária (Agência 830, operação 005, Conta nº. 8059-8, Caixa Econômica Federal) vinculada à 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária de Rondônia (PORTARIA 9868276), que foi instituída com fundamento na Resolução nº.
CJF-RES-2014/00295 e na Resolução nº 154 do CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à Entidade que tenha projeto aprovado; e b) prestação de serviços à comunidade, pelo período de 02 (dois) anos, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais a ser definidas pelo juízo da execução. 3.7 Recurso em Liberdade.
Concedo-lhe a prerrogativa de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva. 4.
Providências após o Trânsito em Julgado. a) Lance-se o nome do condenado no rol de culpados; b) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, para o fim de registro; c) Custas pelo condenado, ficando a cobrança suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC; d) Deixo de deliberar acerca das mercadorias apreendidas, por terem sido objeto de perda administrativa pela Receita Federal do Brasil; e) Deixo de fixar indenização, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, posto que não houve requerimento nesse sentido; f) O valor recolhido a título de fiança pelo réu ficará sujeito ao pagamento da prestação pecuniária e/ou custas, nos termos do disposto no art. 336 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho (RO), data da assinatura eletrônica. -
06/09/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:47
Juntada de razões de apelação criminal
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12/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
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05/08/2022 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ERISNALDO MOTA em 04/08/2022 23:59.
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04/07/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 16:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2022 12:33
Conclusos para decisão
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01/04/2022 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ERISNALDO MOTA em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 15:28
Juntada de apelação
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09/03/2022 16:49
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 18:15
Julgado procedente o pedido
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10/06/2021 10:15
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 10:09
Juntada de Informação
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05/06/2021 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ERISNALDO MOTA em 04/06/2021 23:59.
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31/05/2021 15:26
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 08:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 08:37
Juntada de Certidão
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25/05/2021 08:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 08:37
Proferida decisão interlocutória
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21/05/2021 16:56
Conclusos para despacho
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13/08/2020 09:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ERISNALDO MOTA em 12/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 12:25
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2020 10:32
Juntada de Petição intercorrente
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03/07/2020 20:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 16:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/07/2020 16:25
Juntada de volume
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03/07/2020 16:22
Juntada de volume
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03/07/2020 16:10
Juntada de volume
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03/07/2020 16:08
Juntada de volume
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03/07/2020 16:04
Juntada de volume
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03/07/2020 14:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/03/2020 10:49
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - FRANCISCO ERISNALDO MOTA
-
13/03/2020 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/2020 13:33
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
03/03/2020 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
03/03/2020 13:21
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MPF
-
27/02/2020 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2019 11:16
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ ALEGAÇÕES FINAIS
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16/12/2019 11:16
REMESSA ORDENADA: MPF - P/ ALEGAÇÕES FINAIS
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16/12/2019 11:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/12/2019 10:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/12/2019 10:46
Conclusos para decisão
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16/12/2019 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FAC SJRO
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11/12/2019 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2019 15:28
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
05/12/2019 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
25/11/2019 10:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª) 561/2019
-
09/10/2019 14:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) DESPACHO/CARTA PRECATÓRIA N° 561/2019
-
27/09/2019 09:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 364/2019
-
13/09/2019 09:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2019 14:00
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
11/09/2019 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2019 13:58
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/09/2019 13:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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03/09/2019 13:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/09/2019 13:57
Conclusos para despacho
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19/08/2019 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) ATA DE AUDIÊNCIA
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07/08/2019 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO RECEITA FEDERAL - PF
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07/08/2019 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2019 18:16
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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01/08/2019 18:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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01/08/2019 18:08
EXTRACAO DE CERTIDAO - GRAVAÇÃO DE MÍDIA
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01/08/2019 18:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA REALIZADA NESTA DATA
-
01/08/2019 18:05
Conclusos para decisão
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01/08/2019 18:04
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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01/07/2019 09:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - MALOTE DIGITAL - CARTA PRECATORIA 364/2019
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11/06/2019 16:30
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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10/06/2019 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AVISO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRECATÓRIA
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10/06/2019 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2019 17:13
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
06/06/2019 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2019 15:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/06/2019 15:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/06/2019 15:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 364/19
-
16/05/2019 18:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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16/05/2019 17:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/04/2019 11:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 11:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/03/2019 09:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP. 024-2019 - COMARCA DE ARIQUEMES
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11/02/2019 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AVISO DE DISTRIBUIÇÃO DE CP
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06/02/2019 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC.SEM PETIÇÃO
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31/01/2019 15:19
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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25/01/2019 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
25/01/2019 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC,SEM PETIÇÃO
-
22/01/2019 08:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/01/2019 16:07
REMESSA ORDENADA: MPF
-
21/01/2019 16:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/01/2019 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO CP
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21/01/2019 16:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 024/2019 TAD 2 INT 1
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21/01/2019 16:04
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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21/01/2019 16:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/10/2018 10:49
Conclusos para decisão
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24/10/2018 10:48
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DPU
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24/10/2018 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC.COM PETIÇÃO
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18/10/2018 15:53
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA NO DIA 19-10-2018
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18/10/2018 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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18/10/2018 14:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/10/2018 13:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP. 607/2018 - COMARCA DE ARIQUEMES/RO
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27/08/2018 09:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 607/2018
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10/07/2018 09:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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04/07/2018 10:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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01/06/2018 09:33
CARGA: RETIRADOS MPF
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01/06/2018 09:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/05/2018 15:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 102/2018
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07/05/2018 14:35
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N° 583/2018
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07/05/2018 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/05/2018 09:34
Conclusos para despacho
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03/05/2018 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CONSULTA PROCESSUAL
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27/03/2018 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AVISO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRECATORIA
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12/03/2018 16:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 102/2018
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12/03/2018 11:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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19/09/2017 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2017 11:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/09/2017 11:04
INICIAL AUTUADA
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13/09/2017 15:02
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
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