TRF1 - 1026776-83.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 07:37
Conclusos para decisão
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30/09/2022 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DE PENAPOLIS em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DJEN 1026776-83.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: MARIA EDUARDA MARTINS MELO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (4) Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR FERREIRA - MS18495 Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO LAYR VERONEZI - SP427227 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento tirado por MARIA EDUARDA MARTINS MELO contra decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 1042957-47.2022.4.01.3400, pela qual se indeferiu liminar para determinar a transferência do Financiamento Estudantil (FIES) vinculado ao curso de Medicina na União das Faculdades dos Grandes Lagos – UNILAGO, localizada na cidade de São José do Rio Preto/SP, para o curso de Medicina da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Penápolis, localizada em Penápolis/SP.
Sustenta a agravante, em síntese, a) que para fins do FIES, não há que se falar em transferência de curso, haja vista ter sido aprovado nas duas instituições, e exigir uma nota de corte quando da transferência entre faculdades distintas é infrigir a lei e todos os atos normativos pertinentes à situação fatico-jurídica; b) que inexiste previsão legal de que a instituição de ensino possa decotar a sua adesão ao FIES, de forma a aceitar o financiamento do estudante apenas em relação aos cursos que lhe são mais convenientes; c) que a disposição atual da Portaria n. 535/2020 - MEC inviabiliza os alunos, que devidamente aprovados, tenham direito ao acesso ao financiamento estudantil, o acesso ao direito fundamental à educação, consoante preceituado no art. 5º da Constituição Federal; d) que todo contrato tem força de lei entre as partes, e uma portaria não pode maculá-lo e tirar do contratante o direito de transferir o seu financiamento estudantil, pois a adesão das instituições de ensino ao FIES ocasiona a concordância destas com o regulamento do Fundo e, portanto, com todos os direitos e deveres decorrentes dele.
Colaciona aos autos, com a petição recursal, decisões que reconheceram o direito pretendido em casos similares ao seu.
Fundada, em síntese, em tal argumentação, requer o deferimento de antecipação da tutela recursal.
II Transcrevo trecho da decisão agravada: “(...) Mas, ao menos nesta perfunctória análise para fins de apreciação do pedido de antecipação da tutela, entendo que a hipótese narrada nos autos não se conforma com as exigências legais.
Primeiro, porque o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um instrumento criado pelo Governo Federal para financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino não gratuitas.
E, a despeito de apresentar nítido caráter social, a parte beneficiada não pode se eximir de observar as regras que regem a matéria, elaboradas de forma padronizada e de prévio conhecimento dos contratantes.
Segundo, porque, como sói acontecer, existem requisitos que a entidade mantenedora da IES de destino precisa cumprir para que seja aceita a transferência requerida pela autora, como: i) estar com a adesão ao FIES vigente e regular; ii) o curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC, na forma do regulamento do FIES; e, iii) o curso de destino possua informações no FiesOferta para o semestre de referência da transferência.
E não há, em todo o caderno eletrônico, qualquer dessas informações.
Terceiro, porque a transferência somente poderá ser solicitada pelo financiado no período específico de aditamento, desde que não tenha sido iniciada a formalização de aditamento de renovação semestral para o semestre referente à solicitação, fato esse que também sequer foi mencionado na inicial.
Quarto, porque a autora não demonstrou, de plano e de forma concreta, qualquer razão de ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, ao final desta lide.
Afinal, ela já detém o Fies e está cursando Medicina na IES de origem, eleita inicialmente por ela, o que afasta qualquer forma de detrimento à sua vida acadêmica.
Quinto, porque o art. 208, inciso I, da CF/88 é enfático ao reconhecer que o direito à educação é um dever do Estado que deve, obrigatoriamente, ser garantido a educação básica e de forma gratuita às crianças desde os 4 (quatro) anos até os 17 (dezessete) anos.
Confira: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; - nosso destaque Na sequência, o acesso ao ensino superior gratuito é oferecido pelas universidades públicas.
E existem algumas centenas de universidade públicas financiadas pelos Governos federal, estadual, distrital e municipal.
Entre elas se incluem as universidades mais renomadas do país (USP, UniCamp, UFRGS, UFRJ, UFMG, UFPE, UFBA, UFPR, UnB).
Mas não foi em uma dessas que a autora se matriculou e é irrelevante saber o motivo.
O fato é que a requerente optou por fazer seu curso superior em uma universidade privada e por intermédio do FIES, devendo, desse modo, se submeter às regras impostas.
Sexto, porque se tratando de política social de competência exclusiva do Executivo e de complexa administração, afigura-se indevida a interferência do Judiciário em abonar pedido de troca de IES sem a comprovação da adoção de todas as medidas aptas para a realização dessa transferência pelo autor.
Afinal, não compete ao Poder Judiciário legislar ou promover adequações em atos administrativos e/ou legislativo, cuja competência está reservada a outros atores (Súmula STF nº 339, aplicada analogicamente).
Como cediço, há balizas para a intervenção judicial no campo das políticas públicas.
Esse é o caso do acesso à educação superior.
Direito fundamental cujo núcleo essencial já é, há anos, notoriamente garantido pela União mediante vários programas governamentais, dentre os quais se encontra o FIES.
E os contornos desses limites foram delineados pelo Presidente do TRF1 ao deferir o pedido formulado na SLAT 23286-17.2015.4.01.0000: É preciso ter em mente que o ativismo jurisdicional é admitido para atender a caso concreto e pontual, respeitando as opções legislativas e os planos administrativos traçados pelo governo, evitando-se a quebra do postulado da separação dos poderes, sendo certo que, nem sempre os magistrados têm em suas mãos todos os dados técnicos necessários, subjacentes a definição de políticas públicas questionadas pelas partes.
Inclusive, a Primeira Seção do egrégio STJ firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
Dessa forma, não custa lembrar que, em se tratando ação de política social, há forte prevalência dos interesses públicos envolvidos, que ditam as condições intrínsecas e extrínsecas à relação contratual.
E sendo a discricionariedade administrativa fator preponderante, desde que não implique afronta à Lei e à Constituição da República, como no caso vertente, parece-me que não pode ser invalidada sob argumentos, interesses e particularidades pessoais.
Firme nesses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...)" (cf. fls. 51-54 – grifos no original) III Nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento".
Anote-se que, inicialmente, a transferência de curso ou de instituição de ensino foi regulamentada pela Portaria MEC n. 25/2011, assim dispondo: “Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.
Art. 3º O estudante poderá transferir de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso.
Parágrafo único.
O estudante não poderá efetuar transferência de curso e de instituição de ensino em um mesmo semestre.” Por essa regulamentação, era permitido aos alunos que transferissem seu financiamento estudantil uma única vez a cada semestre, não sendo considerada, nesse caso, como “transferência de curso”, bastando que a entidade de ensino mantenedora estivesse com adesão ao FIES vigente e regular.
Contudo, foram introduzidas alterações significativas na legislação, fazendo necessário modificar a regulamentação até então vigente, Em razão disso, foi editada a Portaria n. 209, de 07/03/2018, posteriormente alterada pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020.
Sob a nova regulação, a transferência passou a contar com a seguinte redação: “Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre." (NR) Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso. (...) Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil;” A partir das alterações introduzidas por essa portaria, foi limitado o valor disponível para a concessão de financiamentos, a transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
A Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A).
Acrescente-se que, diante dessa nova sistemática, a jurisprudência deste Tribunal vem decidindo que em razão da limitação de recursos destinados ao financiamento estudantil, com fundamento em restrições de ordem financeira e orçamentária, não há irregularidade na limitação de vagas disponibilizadas e restrições por cursos impostas pelas instituições de ensino superior.
Nesse sentido, cito os precedentes: ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUSÊNCIA DE VAGA.
INDEFERIMENTO. 1.
Apelação de sentença em que indeferida segurança objetivando transferência do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina da UNINOVAFAPI ao fundamento de que a autonomia inerente as IES lhes confere a prerrogativa de estabelecerem o número de vagas por curso que irão ofertar pelo Fies em cada semestre e, malgrado a irresignação das partes impetrantes, o fato é que esta não comprovou a existência de vagas abertas no curso de medicina da UNINOVAFAPI destinadas ao Fies no semestre 2020.1, o que impede a transferência de crédito do Fies vindicada na inicial. 2.
A UNINOVAFAPI indeferiu os pedidos de transferência do Financiamento Estudantil (FIES) dos impetrantes, dos cursos de Enfermagem, Psicologia e Fisioterapia cursados em outra IES para o curso de Medicina da impetrada, com a justificativa de que não há vagas disponíveis para alunos do FIES. 3.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, os recursos destinados ao FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de vagas disponibilizadas por instituição de ensino superior. 2.
A destinação de recursos e o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento inserem-se na esfera de discricionariedade da administração, não sendo legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Precedente do STJ (TRF1, AC 0017415-70.2015.4.01.3600, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 03/05/2018).
A adesão da instituição de ensino ao programa de financiamento estudantil, portanto, afigura-se facultativa, cabendo a ela optar pela participação no certame e pela disponibilização das vagas por curso, de modo que não há qualquer irregularidade no não oferecimento de vaga para determinado curso (TRF1, AG 0052485-50.2016.4.01.0000, Juíza Federal Convocada Hind Ghassan Kayath, 6T, e-DJF1 12/12/2017). 4.
Negado provimento à apelação. (AC 1009020-60.2020.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/10/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDANDO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RESTRIÇÃO DE VAGAS.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Os requisitos para a concessão de financiamento estudantil (FIES) devem ser estabelecidos de acordo com conveniência e oportunidade da Administração.
Assim, não podem ser modificados por ordem judicial, ressalvado o exame da legalidade do ato administrativo. 2.
Quanto ao número de alunos beneficiados, pelas instituições, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que não há ilegalidade na limitação de vagas pelas Universidades participantes do FIES, em razão das restrições orçamentárias a que está submetido o Programa. 3.
No caso, o Edital de convocação a que o impetrante foi submetido não previa a disponibilidade de vagas para beneficiários do FIES, assim, não havendo qualquer ilegalidade no ato que indeferiu a transferência do contrato de financiamento, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança. 4.
Apelação desprovida. (AMS 1003063-23.2020.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/09/2021 PAG.) Segundo o entendimento firmado, a destinação de recursos e o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento ou de sua alteração por transferência de curso ou instituição, inserem-se na esfera de discricionariedade da Administração, não sendo legítima, nesse caso, a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Em que pese tal providência e a existência de decisões que deferem a transferência pretendida, é oportuno reconhecer que não há vinculação nas decisões indicadas nem uma uniformização desta Corte no sentido do reconhecimento da pretensão ou de negativa da transferência pretendida, não se afigurando razoável suprimir a manifestação do juízo monocrático em relação ao suposto preenchimento do requisito de aproveitamento no curso de origem e sua relação com o direito à transferência pretendida.
Portanto, em consonância com o art. 300 do CPC, para a concessão de antecipação de tutela faz-se necessária a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pressupostos que não se verificam neste caso.
IV Em face do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se as partes desta decisão; as partes agravadas, também para resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
06/09/2022 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 11:24
Juntada de Certidão
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06/09/2022 02:40
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARTINS MELO em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 07:52
Juntada de Certidão
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11/08/2022 09:19
Juntada de contrarrazões
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10/08/2022 16:03
Juntada de contrarrazões
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10/08/2022 14:33
Juntada de contrarrazões
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08/08/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 12:25
Juntada de Certidão
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05/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 15:00
Conclusos para decisão
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01/08/2022 15:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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01/08/2022 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2022 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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