TRF1 - 1057328-25.2022.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:48
Juntada de informação de prevenção negativa
-
22/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/02/2025 12:02
Juntada de Informação
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22/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:14
Juntada de contrarrazões
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03/09/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:17
Decorrido prazo de Reitor da Universidade do Estado da Bahia em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:11
Decorrido prazo de JULIA MORRIS LEITE em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:15
Juntada de apelação
-
23/01/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 09:37
Juntada de devolução de mandado
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08/01/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/12/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 09:52
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/12/2023 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/12/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 18:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/12/2023 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 02:39
Mandado devolvido para redistribuição
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14/12/2023 02:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2023 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2023 11:12
Concedida a Segurança a JULIA MORRIS LEITE - CPF: *72.***.*39-97 (IMPETRANTE)
-
24/08/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 16:58
Juntada de manifestação
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24/11/2022 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2022 12:20
Juntada de Certidão
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24/11/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 12:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/11/2022 09:54
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JULIA MORRIS LEITE em 28/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:01
Decorrido prazo de Reitor da Universidade do Estado da Bahia em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:01
Decorrido prazo de Reitor da Universidade do Estado da Bahia em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:59
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 22/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:01
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 17:23
Juntada de diligência
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA PROCESSO: 1057328-25.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
M.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY - BA16826 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JÚLIA MORRIS LEITE (representada por sua genitora ANNA GONCALVES MORRIS) contra ato atribuído ao REITOR/DIRETOR GERAL DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB), requerendo, em sede liminar, a reserva de vaga no curso de psicologia do processo seletivo 2022.2 da Universidade.
Sustenta, para tanto, que ajuizou Mandado de Segurança, decisão liminar em anexo, processo número: 8036644-19.2022.8.05.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo como autoridade impetrada o Secretário de Educação do Estado da Bahia, diante de sua aprovação no vestibular da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB) - Curso de Psicologia, CLASSIFICANDO-SE NO 17º LUGAR, e necessitando da certificação de conclusão do ensino médio para efetivar sua matrícula, CUJO PRAZO SE ENCERRA NO PRÓXIMO DIA 16.09.2022, bem como requerendo a expedição de ofício à Universidade objetivando a reserva da vaga até a entrega do referido certificado.
Alega a Impetrante, assim, que foi reconhecido naquele processo o direito a submissão da Impetrante às provas aplicadas pela Comissão Permanente de Avaliação, sem considerar como óbice o limite etário.
Porém, quanto ao pedido de reserva de vaga, entendeu aquele Tribunal pela incompetência para a análise do pedido.
Argui a existência do periculum in mora em face do risco de convocação dos candidatos aprovados no processo seletivo em destaque. - II - Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança devem ser observados, concomitantemente, os seus requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento da impetração (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora).
Nesta análise preliminar, verifico a existência de plausibilidade do direito pleiteado.
A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno de recusa da matrícula de estudante aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, em razão de o candidato não ter concluído o ensino médio e, assim, não portar o certificado de conclusão no prazo previsto no edital.
A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior está expressamente consignada no edital do certame a que concorreu o candidato, bem como no artigo 44, inciso II, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), que assim dispõe: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I – (omissis); II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Ora, o citado artigo estabelece que a conclusão do ensino médio é exigência indispensável para o acesso à educação superior, o que é razoável pois se assenta numa ordem lógica de imposição de etapas para que se tenha acesso a determinados níveis de educação.
Assim, a princípio, a norma configuraria óbice à pretensão autoral.
No entanto, a impetrante obteve medida liminar nos autos n° 8036644-19.2022.8.05.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que determinou, em 02/09/2022, que o Estado da Bahia proceda “o agendamento e a realização dos exames necessários para que a estudante J.
M.
L. possa obter o certificado de conclusão de Ensino Médio através da Comissão Permanente de Avaliação (CPA), e, no caso de aprovação, proceda a imediata emissão do Certificado de Conclusão do 2º grau, em até 24h (vinte e quatro horas) após a realização das avaliações” Além disso, a autora encontra-se matriculada e cursando o 3º ano do ensino médio no Colégio Marista Patamares - Id 1304466767, razão pela qual tenho por pertinente o pleito de reserva de vaga para que a impetrante possa ingressar no ensino superior tão logo conclua o ensino médio.
Assim, embora a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio seja condição indispensável para a realização da matricula em instituição de ensino superior, considerando que foi aprovada no vestibular em 17º lugar, é extremamente razoável o pedido da impetrante de reserva de vaga, até prestar a prova perante a CPA, cuja realização, repita-se, foi-lhe assegurada judicialmente, e, caso obtenha êxito, receba o certificado de conclusão.
Neste ponto, são robustas as chances de que, por ocasião do início das aulas, a impetrante já tenha concluído regularmente o ensino médio, mediante aprovação via CPA.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
RESERVA DE VAGA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 44, II, da Lei 9.394/96 só permite acesso ao ensino superior para os estudantes que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido aprovados em processo seletivo, sendo assente neste Tribunal que o cumprimento desse requisito poderá ocorrer até o início do período letivo do curso superior para o qual o aluno tenha se habilitado. (TRF1, AMS 00286992120144013500/GO, Des.
Federal Carlos Moreira Alves, Quinta Turma, e-DJF1 13/12/2017). 2.
Não é assegurada a reserva de vagas aos alunos que foram aprovados em processo seletivo para ingresso em instituição de ensino superior e não tenham concluído o ensino médio, em atenção ao artigo 44, inciso II, da Lei 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), de modo que não cabe interpretação extensiva neste sentido. 3.
Admissível a preservação do fato consumado nos casos em que a restauração da "estrita legalidade" gere mais "danos sociais" do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. 4.
Hipótese em que deve preponderar a situação do fato consumado, uma vez que a parte impetrante, mesmo não tendo concluído o ensino médio antes do início do ano letivo (segundo semestre do ano de 2019), teve reservada, por meio de liminar deferida em 16/07/2019, e confirmada em sede de sentença, a sua vaga para o primeiro semestre do ano de 2020, condicionada à demonstração da conclusão do ensino médio, de modo que a desconstituição dessa situação geraria maiores danos do que a sua manutenção. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 10032038820194013502, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 10/06/2020, QUINTA TURMA) Por fim, o perigo da demora se mostra presente, porquanto não deferida a liminar e sendo a impetrante impedida de se matricular, resultará a perda da vaga conquistada.
Assim, a concessão da medida se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade coatora que reserve, à impetrante, vaga no curso de Psicologia do processo seletivo 2022.2 da UNEB, até que se ultimem os procedimentos referentes à certificação via Comissão Permanente de Avaliação, determinados na liminar deferida e advinda do processo 8036644-19.2022.8.05.0000.
Realizando-se a matrícula, deve a autoridade dispensar à impetrante tratamento compatível com a classificação por ela obtida no vestibular, sobretudo em relação à ordem de matrícula dos acadêmicos nos semestres a se realizarem.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir a presente decisão e, querendo, prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito (inciso II do artigo 7º da Lei 12.016/09).
Após, ao MPF.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica.
TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACEDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade plena da 7ª Vara -
06/09/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 13:58
Juntada de parecer
-
06/09/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 11:33
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 11:32
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2022 22:55
Conclusos para decisão
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05/09/2022 22:55
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
-
05/09/2022 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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