TRF1 - 1005470-28.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005470-28.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE CALU NUNES DOS SANTOS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2187130009 Destinatários: JOSE CALU NUNES DOS SANTOS NETO SILVANA DE SOUSA ALVES - (OAB: GO24778) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2187130009).
ANÁPOLIS, 16 de maio de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
26/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005470-28.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CALU NUNES DOS SANTOS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE CALU NUNES DOS SANTOS NETO SILVANA DE SOUSA ALVES - (OAB: GO24778) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 23 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005470-28.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CALU NUNES DOS SANTOS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária rural (auxílio-doença), ou, alternativamente, do benefício por incapacidade permanente rural (aposentadoria por invalidez) – segurado especial, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 638.099.351-0; DER: 11/02/2022; id: 1689438987).
A concessão do benefício pleiteado na inicial requer o preenchimento do requisito da incapacidade laboral, bem como a comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material da qualidade de segurado especial: CTPS com vínculos na função de trabalhador rural e contrato de comodato.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 62 anos de idade; solteiro; até 35 anos de idade residiu em Luzilândia/PI e era pescador artesanal, morava com os avós; mudou p/ Otero/PA e trabalhou por 15 anos de servente e serviços gerais; veio para Alexânia em 2013 e trabalhou com registro na CTPS como empregado rural; depois do último vínculo como empregado rural trabalhou para o Moacir na Fazenda Estiva de diária, roçando pasto, tirando leite e arrumando cerca; recebia R$ 70,00 por dia até o final de 2020; em 2021, mudou para o setor de chácaras (Clube Nova Flora) onde reside até hoje na chácara do Sr.
Ivan que mudou para Minas Gerais; que cuida da chácara e planta para subsistência; que sofreu acidente com queimadura de fogo com álcool em janeiro de 2022 e não conseguiu mais trabalhador.
A primeira testemunha afirma que conhece o autor há mais de um ano, pois a prima mora no setor de chácara é vizinha do dele; quando visitava a prima antes do acidente via o ele trabalhando na chácara; sempre conversava com ele.
A segunda testemunha afirma que conhece o autor há 3 anos do setor Nova Flórida; que conhece o dono da chácara que autor mora só de vista; que o autor mora a mais de três anos nessa chácara; que o marido dela socorreu o autor quando ele sofreu acidente com queimadura com álcool; que depois que o autor teve alta do hospital ajuda ele com o pagamento de energia e o fornecimento de cesta básica, pois ele não pode pegar sol.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Como prova material da atividade rural está acostada aos autos a CTPS na qual constam dois vínculos como empregado rural.
O depoimento pessoal demonstra que o autor exerceu atividade rural no período anterior ao acidente caseiro com álcool, corroborado pela prova testemunhal.
Entende-se que ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
LAUDO DA PERÍCIA A prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id: 1588129890), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “Sequelas de queimaduras; espondilose lombar, com discopatia associada; síndrome do manguito rotador e dispneia.
CID: T92; M47.9; M51.9; M75.1 e R06.0.” (quesito “1”).
Data estimada do inicio da doença: 03/01/2022 (queimadura de 45% da área corporal) (quesito “2”).
No quesito “3” o perito afirma que a lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o exercício do trabalho em geral e da sua atividade habitual.
Já no quesito “4” o perito afirma que a doença de que o periciando é portador acarreta limitações funcionais.
Existe incapacidade TOTAL e PERMANENTE (quesitos “5”).
Data estimada do inicio da incapacidade laboral: 06/12/2022 (quesito “6”).
HOUVE progressão, agravamento ou desdobramento da doença com justificativa: “multimorbidades, com déficit funcional de membro superior esquerdo e radiculopatia lombar esquerda” (quesito “8”).
O perito afirma que não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A lesão decorre de doença não ocupacional e acidente de outra natureza (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui: há incapacidade total e indefinida para o exercício da atividade habitual declarada.
Tendo em vista que a data de inicio da incapacidade foi fixada em 06/12/2022, ou seja, posterior a DER: 11/02/2022, observando-se o enunciado da Sumula 586 do STJ, o benefício deve ser concedido desde a data da citação do INSS, ocorrida em 23/06/2023.
Desse modo, a pretensão merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias o benefício por incapacidade permanente rural (aposentadoria por invalidez- segurado especial) em favor da parte autora, a contar da data da citação (DIB: 23/06/2023), com data de inicio do pagamento (DIP: 01/09/2023) e RMI no valor de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Anápolis-GO, 15 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005470-28.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CALU NUNES DOS SANTOS NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais via AJG.
Em seguida, cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/08/2023, às 16h20.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005470-28.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CALU NUNES DOS SANTOS NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 04/03/2023 (SÁBADO), às 10:30h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/09/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSE CALU NUNES DOS SANTOS NETO em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:57
Publicado Ato ordinatório em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005470-28.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CALU NUNES DOS SANTOS NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 30 de agosto de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
30/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/08/2022 13:14
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2022 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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