TRF1 - 1018202-08.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 12:12
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/10/2022 03:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:53
Decorrido prazo de IRACEMA DA SILVA PICANCO - CPF: *31.***.*37-00 em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018202-08.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001791-33.2020.4.01.3100 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA SJAP POLO PASSIVO:JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJAP RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1018202-08.2021.4.01.0000 - [Vícios de Construção, Programas de Arrendamento Residencial PAR, Competência] Nº na Origem 1001791-33.2020.4.01.3100 Órgão Colegiado: 3ª Seção Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amapá em face do Juízo da 2ª Vara Federal daquela Seção Judiciária, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a indenização decorrente de vícios de construção e danos morais contra a Caixa Econômica Federal – CEF.
Na origem, a ação foi distribuída perante o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, o qual declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais daquela Seção Judiciária, ao argumento de que o valor da causa atribuído ao feito não supera 60 (sessenta) salários-mínimos e que art. 3.º da Lei 10.259/200 não obsta a competência desses Juizados para apreciar demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.
O Juízo Federal da 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amapá, suscitou o presente conflito, alegando que para solucionar a demanda seria necessário a realização de perícia técnica, incompatível com os princípios do Juizado Especial Federal O Ministério Público Federal não apresentou parecer. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1018202-08.2021.4.01.0000 - [Vícios de Construção, Programas de Arrendamento Residencial PAR, Competência] Nº do processo na origem: 1001791-33.2020.4.01.3100 Órgão Colegiado::3ª Seção Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Consoante disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, e fixada, em regra, pelo valor da causa, verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver implantada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a Lei 10.259/01, em seu art. 12, autoriza a realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, vejamos: Art. 12.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. § 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal. § 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.
A 3ª Seção desta Corte também se firmou no sentido de que a competência absoluta dos Juizados Especiais não exclui as causas de complexidade e que demandem dilação probatória.
Precedentes ((CC 0047853-44.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 10/11/2017).
No caso em análise, pretende a parte autora o recebimento de indenização por danos materiais e danos morais consubstanciados na quantia necessária à reparação dos vícios suscitados relativos a danos que surgiram no imóvel da parte requerente.
Observa-se, pois, que a prova pleiteada diz respeito à comprovação de danos ou vícios de construção, que demandam vistoria in loco (eventualmente novas visitas e quesitos complementares), a ser realizada por profissional habilitado (engenheiro civil), restando caracterizada a complexidade e onerosidade a ensejar a inaplicabilidade do art. 12 da Lei n. 10.259/01.
Neste sentido a jurisprudência, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETENCIA.
JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
IMÓVEL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE.
EXISTÊNCIA I O col.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a Lei 10.259/2001 autoriza a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, consoante previsão de seu art. 12, segundo o qual, para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.
II A egrégia 3ª Seção firmou posicionamento no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais não exclui as causas de maior complexidade e que demandem dilação probatória.
III Também já entendeu esta 3ª Seção, em recente julgado, pela fixação da competência da Vara Comum Federal, mesmo nos casos em que o valor da causa não ultrapasse o teto de alçada, se a perícia necessária para elucidar a matéria se mostrar complexa (CC 0047853-44.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 10/11/2017 PAG).
IV A prova necessária diz respeito a realização de ...vistoria in loco para verificar os alegados vícios (eventualmente com necessidade de novas visitas, para responder a quesitos complementares, o que poderia vir a encarecer mais ainda a perícia), a ser realizada por profissional regularmente habilitado (engenheiro civil), cuja complexidade e onerosidade não a insere entre as hipóteses do art. 12 da Lei 10.259/2001.
Precedentes desta 3ª Seção.
V Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento do feito o MM.
Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, de competência geral (suscitante).
Precedente (CC1007089-91.2020.4.01.0000, rel.
Des.
JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Terceira Seção, PJe 25/05/2020).
Pelo exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá (suscitado), para o processo e julgamento da ação ordinária.
Comunique-se aos Juízos em conflito. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018202-08.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001791-33.2020.4.01.3100 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA SJAP POLO PASSIVO:JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJAP E M E N T A PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROVA PERICIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE.
EXISTÊNCIA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amapá em face do Juízo da 2ª Vara Federal daquela Seção Judiciária, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a indenização decorrente de vícios de construção e danos morais contra a Caixa Econômica Federal – CEF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a Lei 10.259/01, em seu art. 12, autoriza a realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
A 3ª Seção desta Corte também se firmou no sentido de que a competência absoluta dos Juizados Especiais não exclui as causas de complexidade e que demandem dilação probatória.
Precedentes (CC 0047853-44.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA - CONV., TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 10/11/2017). 3.
Todavia, quando a prova diz respeito à comprovação de danos ou vícios de construção, que demandam vistoria in loco (eventualmente novas visitas e quesitos complementares), a ser realizada por profissional habilitado (engenheiro civil), resta caracterizada a complexidade e onerosidade a ensejar a inaplicabilidade do art. 12 da Lei n. 10.259/01.
Precedente (CC1007089-91.2020.4.01.0000, rel.
Des.
JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Terceira Seção, PJe 25/05/2020). 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá (suscitado).
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá (suscitado).
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
08/09/2022 22:12
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 11:39
Documento entregue
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08/09/2022 11:39
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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08/09/2022 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
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08/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:43
Declarado competetente o o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá (suscitado).
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23/08/2022 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2022 15:37
Juntada de Certidão de julgamento
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26/07/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 06:48
Incluído em pauta para 23/08/2022 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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13/10/2021 09:40
Conclusos para decisão
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13/10/2021 09:40
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:39
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 21:08
Outras Decisões
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01/06/2021 17:40
Conclusos para decisão
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01/06/2021 17:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/06/2021 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2021 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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