TRF1 - 1002002-41.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002002-41.2022.4.01.3507 AUTOR: BENILTON BATISTA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 05/09/2018, DIP 01/11/2022.
Dessa forma, considerando que o INSS se manifestou favorável acerca dos cálculos apresentados id 2126409277, expeça-se RPV/precatório.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
04/07/2024 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/07/2024 21:38
Juntada de Informação
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04/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BENILTON BATISTA PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BENILTON BATISTA PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002002-41.2022.4.01.3507 AUTOR: BENILTON BATISTA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Chamo o feito à ordem, considerando a apresentação do recurso inominado de ID 1602779890, intime-se a parte autora para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após remetam-se os autos à turma recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/06/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
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11/06/2024 01:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:25
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 10:19
Juntada de manifestação
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02/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002002-41.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENILTON BATISTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EXECUÇÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, dar cumprimento às determinações constantes na decisão, id 2096814194, sob pena de arquivamento do feito na fase em que se encontra.
Em igual prazo, fica facultado ao INSS apresentação dos cálculos referentes às parcelas atrasadas.
Apresentada planilha, vistas à parte contrária para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Ficam as partes, desde já, advertidas que caberá a estas, em caso de erros nos cálculos referentes à execução, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada justificando a quantia que considerar correta, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Apresentados os cálculos, não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/04/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
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24/04/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:06
Decorrido prazo de BENILTON BATISTA PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:22
Decorrido prazo de BENILTON BATISTA PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002002-41.2022.4.01.3507 AUTOR: BENILTON BATISTA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Diante da nova RMI apresentada pelo INSS, considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, em igual prazo, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
04/04/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2024 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 22:05
Conclusos para decisão
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16/03/2024 00:16
Decorrido prazo de BENILTON BATISTA PEREIRA em 15/03/2024 23:59.
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25/02/2024 21:01
Juntada de Certidão
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25/02/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:49
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:06
Decorrido prazo de BENILTON BATISTA PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:32
Decorrido prazo de BENILTON BATISTA PEREIRA em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002002-41.2022.4.01.3507 AUTOR: BENILTON BATISTA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Diante do grande lapso temporal, desde a petição retro, bem como que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de cumprimento da decisão de id1842479188, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/12/2023 11:34
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2023 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 09:47
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2023 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 23:09
Conclusos para decisão
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17/11/2023 00:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:53
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:46
Decorrido prazo de BENILTON BATISTA PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:36
Decorrido prazo de BENILTON BATISTA PEREIRA em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002002-41.2022.4.01.3507 AUTOR: BENILTON BATISTA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se qua a parte autora discordou da RMI apresentada pelo INSS - id1749750063, bem como que o benefício foi implantado com DIB diversa da estabelecida na sentença de id1589514846.
Dessa forma, intime-se o INSS para promover as correções necessárias na implantação do benefício concedido e manifestar-se acerca da impugnação à RMI/cáculos do autor (id1749750063), no prazo de 20 (vinte)dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/10/2023 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2023 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 12:48
Conclusos para decisão
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002002-41.2022.4.01.3507 AUTOR: BENILTON BATISTA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/09/2023 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:21
Conclusos para despacho
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29/08/2023 01:48
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:00
Decorrido prazo de BENILTON BATISTA PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:58
Decorrido prazo de BENILTON BATISTA PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:02
Juntada de manifestação
-
08/08/2023 04:58
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:27
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2023 01:00
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002002-41.2022.4.01.3507 AUTOR: BENILTON BATISTA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Tendo em vista a petição de ID1591126888, informo que os embargos de declaração já foram analisados, consoante sentença integrativa ID1589514846.
Dessa forma, intime-se o INSS para retificar os dados do benefício implantado, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação de sentença.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/07/2023 08:28
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2023 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 20:12
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:57
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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12/05/2023 00:38
Decorrido prazo de BENILTON BATISTA PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:35
Decorrido prazo de BENILTON BATISTA PEREIRA em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 08:58
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2023 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 09:26
Juntada de manifestação
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002002-41.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENILTON BATISTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte autora apresenta embargos de declaração (Id 1404974278). 3.
Pontua a parte embargante, que há omissão na sentença de Id nº 1397892278. 4.
Aduz que a omissão consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado não observou o documento juntado no Id 1326697276, com alteração da DER para 27/07/2018. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que seja sanado o ponto omisso, devendo ser considerada como DIB a DER do NB 621.467.928-3. 6.
Relatado o essencial.
DECIDO. 7.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 8.
Omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 9.
Pois bem. 10.
Entendo que os presentes embargos merecem lograr êxito. 11.
De fato, o documento de Id 1326697282, revela a DER do NB 621.467.928-3, qual seja, 27/07/2018, bem como o indeferimento da prorrogação do benefício.
Por sua vez, o laudo médico pericial (Id 1334068270) atestou o início da incapacidade em 19/12/2017, estando o autor incapacitado quando da cessação do benefício ocorrida em 04/09/2018. 12.
Ainda, nos termos do artigo 43, caput, da Lei de Benefícios, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. 13.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos e DOU-LHES PROVIMENTO para retificar a sentença, de forma que onde se lê: “16.
O termo inicial do benefício será o dia 07/05/2021 (DER).” (…) “21. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, na condição de segurado(a) obrigatório, a partir de 07/05/2021, data de entrada do requerimento, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, com RMI nos termos do artigo 44 da Lei 8.213/91, sem incidência da EC 103/2019;” 14.
Leia-se: “16.
O termo inicial do benefício deve ser 05/09/2018, data posterior a cessação do benefício de auxílio-doença NB 621.467.928-3. (…) 21. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, na condição de segurado(a) obrigatório, a partir de 05/09/2018, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, com RMI nos termos do artigo 44 da Lei 8.213/91, sem incidência da EC 103/2019; 15.
Quanto ao mais, mantendo a sentença como lançada nos presentes autos. 16.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/04/2023 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2023 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2023 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/04/2023 15:33
Juntada de cumprimento de sentença
-
11/04/2023 03:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 19:27
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 11:21
Juntada de embargos de declaração
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002002-41.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENILTON BATISTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por invalidez / Auxílio-doença TIPO: Concessão DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER 07/05/2021 – Id 1227566778 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária.
CAPACIDADE LABORAL 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito médico nomeado por este Juízo atestou que a parte autora está incapaz desde 19/12/2017 (Id 1334068270, item i).
DOENÇA: CID 10 H 40.2 (Glaucoma primário de ângulo fechado); e H 54.4 (Cegueira em um olho).
INCAPACIDADE: TOTAL e PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 19/12/17 5. É bem verdade que a visão monocular, por si só, não configura incapacidade para o labor, nos termos da jurisprudência do STJ.
A propósito: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
CEGUEIRA EM UM DOS OLHOS (VISÃO MONOCULAR).
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
EXISTÊNCIA DO DIREITO.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO.
MAL QUE NÃO É INCAPACITANTE E NÃO É CAUSA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1.
Para conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição é necessário, em qualquer caso, demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ). 2.
A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas.
Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013. 3.
A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, tanto que existem inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos.
Se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou. 4.
Não sendo a cegueira em apenas um dos olhos causa de invalidez permanente (art. 186, I, e § 1º, da Lei 8.112/90), o surgimento deste mal não gera o direito do aposentado com proventos proporcionais passar a recebê-los com proventos integrais. 5.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. (STJ - REsp: 1649816 ES 2017/0016171-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017) (Destaquei). 6.
Todavia, o caso em comento possui característica que o distingue do referido entendimento jurisprudencial.
Com efeito, o periciado apresentou glaucoma primário de ângulo fechado, do que resultou em perda da visão do olho esquerdo e redução acentuada da acuidade visual do olho direito. 7.
Dessa forma, em que pese a impugnação ao laudo pericial por parte do INSS, entendo que deve prevalecer o parecer no sentido de que Benilton apresenta incapacidade total e permanente para o labor.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 8.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 9.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios).
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 10.
Portanto, o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado). 11.
Compulsando os autos, da análise do CNIS da parte autora (1227566777), verifico que na data de início da incapacidade, a parte autora estava vertendo contribuições previdenciárias ao RGPS, eis que empregado, desde 01/02/2010, com vínculo na empresa “LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A”. 12.
Dessa forma, os requisitos qualidade de segurado e cumprimento de carência são incontroversos. 13.
Esse quadro, abre ensejo a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde 07/05/2021, data de do requerimento administrativo, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
ADICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91 14.
Conforme art. 45 da Lei 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Nesse sentido, a perícia concluiu que a autora NÃO necessita de auxílio de terceiros para atividades de vida diária (quesito m).
Portanto, NÃO faz jus ao acréscimo de 25% no valor do benefício.
RENDA MENSAL INICIAL 15.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 44 da Lei 8.213/91, vez que a DII é anterior à EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 16.
O termo inicial do benefício será o dia 07/05/2021 (DER).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 17.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 18.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 19.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/11/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 21. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, na condição de segurado(a) obrigatório, a partir de 07/05/2021, data de entrada do requerimento, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, com RMI nos termos do artigo 44 da Lei 8.213/91, sem incidência da EC 103/2019; 22. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 23. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 24. (d) Antecipar os efeitos da tutela e determinar que o benefício seja implantado no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/11/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 25.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 26.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 27.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: BENILTON BATISTA PEREIRA Nº DO CPF: *56.***.*50-82 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por incapacidade permanente RMI: Conforme art. 44 da lei 8.213/91 DIP: 01/11/22 DIB: 07/05/21 29.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 30. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 31. b) intimar as partes; 32. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 33. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 34. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 35. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 36. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 37. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 38. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/11/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:52
Julgado procedente o pedido
-
15/11/2022 14:26
Conclusos para julgamento
-
15/11/2022 14:14
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
15/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 16:00
Juntada de Ata de audiência
-
09/11/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:28
Juntada de manifestação
-
27/10/2022 00:45
Decorrido prazo de BENILTON BATISTA PEREIRA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:16
Decorrido prazo de BENILTON BATISTA PEREIRA em 25/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:15
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
19/10/2022 02:31
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002002-41.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENILTON BATISTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 10/11/2022, às 14h00min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 - 2101.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/10/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:09
Juntada de contestação
-
29/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 08:47
Juntada de laudo pericial
-
23/09/2022 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 11:44
Juntada de inicial
-
21/09/2022 10:05
Juntada de manifestação
-
17/09/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:26
Juntada de informação
-
05/09/2022 15:26
Juntada de manifestação
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01/09/2022 01:05
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 12:55
Perícia agendada
-
31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002002-41.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENILTON BATISTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 23/09/2022, às 13h40min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
Mariana Dalila Oliveira Silvério (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
30/08/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:44
Juntada de inicial
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28/07/2022 16:20
Conclusos para despacho
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27/07/2022 14:15
Juntada de manifestação
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21/07/2022 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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21/07/2022 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2022 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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