TRF1 - 1001945-23.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 20:16
Juntada de Certidão
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02/08/2024 01:27
Decorrido prazo de NORMA NOGUEIRA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:27
Decorrido prazo de MOISES FRANCA BARBOSA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MOISES FRANCA BARBOSA em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001945-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOISES FRANCA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Norma Nogueira dos Santos, herdeira do autor, vem aos presentes autos requerer o pagamento do benefício até o falecimento do Sr.
Moises França Barbosa, e após, a conversão dos presentes autos em Pensão por Morte (Id 2125091674). 2. É o que importa realtar.
DECIDO. 3.
Da análise dos autos, constato que já houve o trânsito em julgado, não cabendo a este Juízo analisar pedido diverso do apreciado em sentença. 4.
Dessa forma, indefiro o pedido de conversão em pensão por morte apresentado pela Sra.
Norma, devendo ser o mesmo solicitado em autos apartados após requerimento administrativo indeferido pela autarquia previdenciária, conforme RE 631.240. 5.
Intime-se a autora da expedição da RPV (Id 2130204346).
Prazo de 10 (dez) dias para se manifestar. 6.
Após, em nada havendo, arquivem-se os autos. 7.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/07/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MOISES FRANCA BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:07
Decorrido prazo de NORMA NOGUEIRA DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001945-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOISES FRANCA BARBOSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
JATAÍ, 1 de julho de 2024.
IZABEL CRISTINA BORGES Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
01/07/2024 14:46
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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01/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MOISES FRANCA BARBOSA em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 21:49
Juntada de Certidão
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03/06/2024 21:47
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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03/06/2024 21:47
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:37
Juntada de Certidão de expedição de documento
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19/05/2024 16:29
Conclusos para decisão
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10/05/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 19:28
Juntada de manifestação
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29/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001945-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOISES FRANCA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação no processo em fase de cumprimento de sentença, promovido por Norma Nogueira dos Santos em desfavor do INSS.
Pretende que seja reconhecida sua união estável com o autor do processo de conhecimento, Moisés França Barbosa.
Decido.
Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado integram o patrimônio do de cujus, devendo ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
Pois bem.
Verifico que o óbito da parte autora é incontroverso, diante da certidão de óbito acostada aos presentes autos (Id 1793422673).
Quanto à alegada união estável, foram juntados, como início de prova material, os seguintes documentos: I) Contrato em plano funerário (Pax Funerária Santa Fé) em que Norma consta como dependente do contratante Moisés - Id 1793422664; II) Certidão de nascimento de Marina Nogueira França, documento no qual figuram o de cujus e a requerente como os pais – id 1793422662; III) Documentos pessoais de Marina Nogueira França – id 1793422668; e IV) A própria certidão de óbito de Moisés, em que Norma aparece como declarante – id 1793422673.
Em audiência de instrução foram ouvidas a sra.
Norma e as testemunhas Ana Rita Rodrigues Terra e Rubiane Camila Hungria Bastos Lopes de Carvalho.
As testemunhas foram uníssonas em afirmar que havia união estável entre Norma e Moisés.
Assim, em face dos documentos juntados bem como da prova oral coletada, conclui-se que há verossimilhança na alegação autoral de que havia, de fato, união estável entre sr.Moisés e a sra.
Norma.
Portanto, o pleito de Norma merece acolhimento Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação, determinando que no polo ativo dos presentes autos seja incluído o nome de NORMA NOGUEIRA DOS SANTOS.
PRECLUSA ESSA DECISÃO, expeça-se RPV/Precatório dos valores em atraso, no montante de R$ 23.341,40 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e um reais com quarenta centavos), relativo aos cálculos apresentados pelo INSS (Id 1857281155 e seguintes), cujos valores foram aceitos pela parte autora (id 1904467683).
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Com o pagamento e, em nada requerendo as partes, arquivem-se os autos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/04/2024 14:57
Juntada de manifestação
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25/04/2024 08:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 12:21
Conclusos para decisão
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18/03/2024 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 12:03
Cancelada a conclusão
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18/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 11:21
Cancelada a conclusão
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05/03/2024 21:24
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 21:24
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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05/03/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 21:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:31
Juntada de Ata de audiência
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15/02/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:39
Decorrido prazo de MOISES FRANCA BARBOSA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 18:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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12/12/2023 10:00
Juntada de manifestação
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001945-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOISES FRANCA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A pedido da parte autora, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/03/2024, às 15:20 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
No mais, cumpra-se integralmente os ditames da decisão de id 1943719192.
Intimem-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
11/12/2023 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 17:41
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:19
Juntada de manifestação
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06/12/2023 00:04
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001945-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOISES FRANCA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/02/2024, às 15:40 horas.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
04/12/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 21:11
Conclusos para decisão
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10/11/2023 00:56
Juntada de manifestação
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09/11/2023 10:45
Juntada de manifestação
-
08/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MOISES FRANCA BARBOSA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2023 23:59.
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04/11/2023 08:06
Decorrido prazo de MOISES FRANCA BARBOSA em 03/11/2023 23:59.
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10/10/2023 22:54
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2023 22:53
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001945-23.2022.4.01.3507 AUTOR: MOISES FRANCA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO É certo que o artigo 112 da Lei 8.213/1991 permite aos dependentes e sucessores do segurado falecido o recebimento do valor de benefício previdenciário não recebido em vida por este “independentemente de inventário ou arrolamento”.
Isso para não obrigar referidos herdeiros ou dependentes a recorrer à custosa e demorada via do inventário ou arrolamento para receber valores com conteúdo alimentar.
Cria a norma, portanto, em proveito dos herdeiros e dependentes do segurado falecido, espécie de direito subjetivo à exclusão dos valores em questão do espólio para possibilitar sua partilha na célere via da habilitação no processo judicial ou administrativo previdenciário.
Trata-se de construção abonada pela doutrina (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529) e também acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EResp 498.366, 3ª Seção, José Arnaldo da Fonseca, DJ 02/03/2005).
Encontra-se, nesse contexto, superada a orientação jurisprudencial que preconizava (por exemplo, STJ, Resp 498.921, 5ª Turma, Jorge Scartezzini, DJ 26/04/2004) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 unicamente para os pagamentos feitos na via administrativa.
Compreendida a possibilidade de pagamento, no bojo dos presentes autos judiciais, aos dependentes/sucessores dos valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, resta respeitar a ordem de vocação estatuída no próprio artigo 112 da Lei 8.213/1991.
Em síntese, determina o preceito que têm preferência “os dependentes habilitados à pensão por morte”, condição a ser auferida a partir de certidão fornecida pelo INSS.
Apenas se inexistentes dependentes nessas condições é que poderão ser habilitados os sucessores na forma da lei civil (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529).
Assim, passo ao exame do pedido de habilitação veiculado nestes autos.
Tendo em vista o óbito da parte autora a companheira do autor requer sua habilitação no pólo ativo.
Conforme consta nos documentos acostados aos autos (certidão de óbito e documento pessoal da companheira) vislumbra-se que os filhos do de cujus são maiores de idade.
Analisando os documentos que instruem o pedido de habilitação, quais sejam, certidão de óbito do falecido autor e documento de identificação da companheira, verifico estarem em conformidade com as determinações contidas nos art. 112 da Lei n° 8.213/91.
Diante da necessidade de se comprovar a dependência econômica e a união estável entre o de cujus e NORMA NOGUEIRA DOS SANTOS, determino seja designada audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Retifique-se o polo ativo da presente demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/10/2023 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2023 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:16
Juntada de manifestação
-
31/08/2023 16:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:56
Decorrido prazo de MOISES FRANCA BARBOSA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:06
Decorrido prazo de MOISES FRANCA BARBOSA em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:32
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
16/08/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
11/08/2023 13:29
Juntada de cumprimento de sentença
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001945-23.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/08/2023 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2023 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 22:43
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:33
Juntada de intimação de pauta
-
06/03/2023 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/03/2023 21:54
Juntada de Informação
-
03/03/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 07:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 14:37
Juntada de recurso inominado
-
23/11/2022 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001945-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOISES FRANCA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença / Aposentadoria por Invalidez TIPO: Concessão DATA DO REQUERIMENTO (DER) 10/02/2022 – Id 1212406276 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 1334204803) constatou o seguinte: DOENÇA: CID 10 C 64 (Neoplasia maligna do rim, exceto pelve renal).
INCAPACIDADE: TOTAL e PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 28/06/22 5.
Ausente manifestação ao laudo médico pericial, tenho a parte autora por total e permanentemente incapaz, desde 28/06/2022.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: 6.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 7.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios).
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 8.
Portanto, o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado). 9.
De acordo com o CNIS acostado aos presentes autos (Id 1384239773), verifico que o autor manteve vínculo com RGPS, como empregado, até 17/08/2020.
Após o encerramento do vínculo laboral, teve início o chamado período de graça do segurado. 10.
Quanto à prorrogação de que trata o artigo 15,§ 1º, da Lei de Benefícios, entendo que faz jus a ela o requerente.
De fato, a parte autora deve comprovar a contribuição de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Assim, conforme se denota do CNIS, não se observa o quantitativo de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado, de forma a ensejar a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses. 11.
No que pertine à prorrogação do período de graça estampada no § 2º do artigo 15 da Lei 8.213/1991, não há comprovação, nos autos, da situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente a ausência de anotação no CNIS/CTPS.
Precedente: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS OU REGISTRO DE CNIS DE NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO APÓS RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 20.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A mera ausência de anotação em CTPS ou registro de CNIS de vínculo empregatício não é suficiente para a configuração do desemprego involuntário, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0000020083810701426800000200838107014268, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 17/02/2020) 12.
Dessa forma, manteve a condição de segurado (período de graça) até 15/10/2021. 13.
Assim, verifico que na data de início da incapacidade (DII) atestada pelo laudo pericial em 28/06/2022, a parte autora já não ostentava a qualidade de segurada do RGPS. 14.
Esse o quadro, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 16.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 17.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 19. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 22. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 23. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/11/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2022 12:50
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 12:45
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
07/11/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 12:36
Juntada de contestação
-
04/11/2022 16:09
Juntada de Ata de audiência
-
04/11/2022 04:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 13:22
Juntada de manifestação
-
27/10/2022 00:13
Decorrido prazo de MOISES FRANCA BARBOSA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:16
Decorrido prazo de MOISES FRANCA BARBOSA em 25/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:00
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de MOISES FRANCA BARBOSA em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 02:31
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001945-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOISES FRANCA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 03/11/2022, às 15h00min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 - 2101.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/10/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:55
Juntada de laudo pericial
-
23/09/2022 08:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:55
Decorrido prazo de MOISES FRANCA BARBOSA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:28
Juntada de informação
-
15/09/2022 00:29
Decorrido prazo de MOISES FRANCA BARBOSA em 14/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 01:05
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 13:01
Perícia agendada
-
31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001945-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOISES FRANCA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 23/09/2022, às 14h10min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
Mariana Dalila Oliveira Silvério (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
30/08/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
18/07/2022 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/07/2022 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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