TRF1 - 1004479-05.2020.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 00:01
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA CARNEIRO DE SOUSA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GARDENIA AGUIAR MOTA - PI6434-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal - SJMA V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) 1004479-05.2020.4.01.3702 #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Francisca Maria Carneiro de Sousa Silva, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao argumento de ausência de prova material e não realizou audiência.
Em síntese, alega a recorrente que apesar de julgar improcedente o pedido, não foi oportunizado a produção de provas outras e realização de audiência de instrução e julgamento. 2.
Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (AC 1003068-48.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/05/2020 PAG.) 3.
A fim de comprovar seu direito, a parte autora junta os seguintes documentos: a) certidão de casamento, constando a profissão dos nubentes como lavradores; b) certidão de nascimento da filha, sem constar profissão dos genitores; c) declaração de segurado especial rural, sem homologação do INSS; d) declaração do sindicato; e) declaração de terceiro; f) certidões eleitorais; e g) carteira de sindicato. 4.
Na espécie, foram juntados documentos aptos a constituir início de prova material da qualidade de segurado especial da parte autora, devendo ser realizada a audiência, pois havendo indícios, faz-se necessária a realização da audiência de instrução e julgamento. 5.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para realização da audiência de instrução e julgamento. 6.
Honorários advocatícios indevidos.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA -
04/10/2022 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2022 15:51
Juntada de Certidão de julgamento
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17/09/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA CARNEIRO DE SOUSA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:51
Publicado Intimação de pauta em 09/09/2022.
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10/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: FRANCISCA MARIA CARNEIRO DE SOUSA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GARDENIA AGUIAR MOTA - PI6434-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1004479-05.2020.4.01.3702 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-09-2022 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Marllon) - pauta 01 - Observação: Senhores Advogados, obrigatório peticionamento no processo, requerendo sustentação oral e retirada de processos da pauta.
Confirmar pelo e-mail: [email protected] -
06/09/2022 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 09:52
Recebidos os autos
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19/08/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
01/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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