TRF1 - 1018598-56.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1018598-56.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZE VILMA DE SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NAYANE SADALLA RODRIGUES - PA20991 REU: UNIÃO FEDERAL MINISTÉRIO DA DEFESA MARINHA DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida por este juízo.
A parte embargante alega omissão, ao argumento de que a sentença deixou de se pronunciar sobre a produção de novas provas.
Conforme o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
Não observo a existência de qualquer dos vícios que ensejam embargos de declaração, pois a decisão impugnada dirimiu de forma escorreita as questões pertinentes ao litígio.
Verifico que as alegações da parte embargante apontam para a tentativa de reapreciação sobre a prova dos autos e que o seu acolhimento importaria em ultrapassar o limite de cognição dos embargos de declaração.
Advirta-se que "não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento" (TRF/1ª Região, EDAC 0003844-56.2011.4.01.3702 / MA, rel.
Desembargador Federal Ney Bello, 17/10/2014 e-DJF1 p. 737).
Logo, a pretensão de reexame e alteração substancial do mérito do julgado deve ser manifestada em recurso próprio a ser submetido à apreciação da instância superior.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
17/09/2022 00:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL MINISTÉRIO DA DEFESA MARINHA DO BRASIL em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 19:19
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1018598-56.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIZE VILMA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUDSON SANTOS DE SOUZA - PA22984, GERSON ROGERIO REIS DE SOUSA - PA011296 e NAYANE SADALLA RODRIGUES - PA20991 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL MINISTÉRIO DA DEFESA MARINHA DO BRASIL e outros DESPACHO Tendo em vista a petição de id 1299501324, converto o feito em diligência e determino a intimação da UNIÃO para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, inclusive sobre a aplicabilidade das normas de direitos humanos ao caso em análise.
Por fim, conclusos para julgamento.
BELÉM, 1 de setembro de 2022.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
01/09/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 15:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/09/2022 09:50
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:33
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 11:31
Juntada de contrarrazões
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23/09/2021 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2021 11:00
Juntada de comunicações
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30/07/2021 20:19
Juntada de embargos de declaração
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20/07/2021 13:53
Juntada de manifestação
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16/07/2021 09:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 09:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 18:16
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2021 15:24
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 09:12
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
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14/12/2020 12:49
Juntada de réplica
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14/12/2020 01:35
Juntada de outras peças
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11/12/2020 20:27
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2020 10:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 12:25
Juntada de outras peças
-
09/11/2020 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2020 14:19
Outras Decisões
-
04/11/2020 18:35
Conclusos para decisão
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03/11/2020 16:14
Juntada de Contestação
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26/10/2020 14:38
Juntada de Contrarrazões
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26/10/2020 10:54
Juntada de Contrarrazões
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23/10/2020 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2020 14:42
Juntada de Certidão
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21/10/2020 22:41
Juntada de contrarrazões
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21/10/2020 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2020 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/10/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
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21/10/2020 15:11
Juntada de substabelecimento
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21/10/2020 00:00
Juntada de embargos de declaração
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20/10/2020 23:58
Juntada de embargos de declaração
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09/10/2020 16:44
Juntada de Embargos de declaração
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01/10/2020 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2020 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2020 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/09/2020 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2020 22:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL MINISTÉRIO DA DEFESA MARINHA DO BRASIL em 19/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 11:37
Conclusos para decisão
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13/08/2020 06:13
Juntada de manifestação
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11/08/2020 19:02
Juntada de manifestação
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04/08/2020 17:09
Mandado devolvido cumprido
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04/08/2020 17:09
Juntada de diligência
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04/08/2020 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/08/2020 16:25
Mandado devolvido cumprido
-
02/08/2020 16:25
Juntada de diligência
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02/08/2020 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/07/2020 12:54
Juntada de Certidão
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29/07/2020 12:26
Expedição de Mandado.
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29/07/2020 12:26
Expedição de Mandado.
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28/07/2020 21:57
Juntada de emenda à inicial
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28/07/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 15:42
Juntada de Certidão
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15/07/2020 15:39
Conclusos para despacho
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15/07/2020 08:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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15/07/2020 08:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/07/2020 19:27
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2020 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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