TRF1 - 1022761-47.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:30
Juntada de Informação
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02/02/2023 13:30
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/01/2023 00:15
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 30/01/2023 23:59.
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30/11/2022 01:53
Decorrido prazo de DROGARIA LIBERAL LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 00:46
Decorrido prazo de JOAREZ TRINDADE SILVA em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:28
Juntada de manifestação
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03/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1022761-47.2022.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: DROGARIA LIBERAL LTDA - ME e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022761-47.2022.4.01.9999 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: DROGARIA LIBERAL LTDA - ME, JOAREZ TRINDADE SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO COMPROVADO.
CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO (CTN, ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV).
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF-1ª REGIÃO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte e do STJ, a adesão a parcelamento interrompe o curso do prazo prescricional, que recomeça a fluir, em sua integralidade, a partir do inadimplemento do parcelamento (AC 00000990-91.1999.4.01.3902/PA, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 27/06/2014; e AgRg no AREsp 413.453/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJe 18/02/2014). 2.
Com razão a apelante ao alegar a ocorrência de causa interruptiva da contagem do prazo de prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único, IV), já que o novo marco inicial foi fixado em 2006, quando verificada a rescisão do acordo por falta de pagamento.
Logo, caso se mantivesse inerte a União (FN), a prescrição estaria consumada somente em 2011.
Equivocada, data venia, a decretação da prescrição em 24/02/2010 porque não comprovada a paralisação do processo por prazo superior a cinco (5) anos em decorrência de inércia da exequente. 3.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 26/09/2022 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
27/10/2022 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 10:12
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
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27/09/2022 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 15:03
Juntada de Certidão de julgamento
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10/09/2022 04:17
Decorrido prazo de JOAREZ TRINDADE SILVA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 04:16
Decorrido prazo de DROGARIA LIBERAL LTDA - ME em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 30 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: DROGARIA LIBERAL LTDA - ME, JOAREZ TRINDADE SILVA , .
O processo nº 1022761-47.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26/09/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
30/08/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:26
Incluído em pauta para 26/09/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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10/08/2022 15:49
Conclusos para decisão
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10/08/2022 15:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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10/08/2022 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2022 15:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/08/2022 15:19
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/08/2022 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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