TRF1 - 1008284-26.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 10:23
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 10:23
Juntada de Certidão
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25/06/2021 10:07
Juntada de manifestação
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23/06/2021 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 15:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/06/2021 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 18:55
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 16:04
Conclusos para despacho
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28/04/2021 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVES em 23/04/2021 23:59.
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26/04/2021 14:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVES em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 15:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVES em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 23:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVES em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 15:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVES em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 23:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVES em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 21:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVES em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 09:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVES em 14/04/2021 23:59.
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20/04/2021 21:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVES em 14/04/2021 23:59.
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27/03/2021 03:05
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO AMAPÁ em 26/03/2021 23:59.
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07/03/2021 05:45
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2021.
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07/03/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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04/03/2021 15:04
Mandado devolvido cumprido
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04/03/2021 15:04
Juntada de diligência
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03/03/2021 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2021 09:09
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO AMAPÁ em 11/02/2021 23:59.
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01/03/2021 09:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVES em 11/02/2021 23:59.
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28/02/2021 20:09
Juntada de manifestação
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28/02/2021 05:14
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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28/02/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
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25/02/2021 11:19
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2021 08:50
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" 1008284-26.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: REPRESENTANTE: WAGNER MELO FERREIRA IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CHAVES IMPETRADO: IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO AMAPÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE CHAVES em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ/AP.
Narrou a petição inicial, em síntese, que: a) “o Município de Chaves é devedor de contribuições Previdenciárias junto a Receita Federal referentes a falta de recolhimento dos anos de 2014 a 2020.
Tal dívida estava fazendo com que o Município, desde agosto do ano de 2020, ficasse impossibilitado de receber os repasses oriundos do FPM, o que vinha gerando grande prejuízo ao pequeno Município de pouco mais de 22 (vinte e dois) mil habitantes”; b) “a partir de final de março o Estado do Pará passou a ser mais atingido pela Pandemia de COVID-19, o que gerou paralisação de todos os setores, lockdown, fechamento de comércio, não sendo diferente no Município de Chaves, gerando grave queda na receita e considerável aumento dos gastos com as medidas necessárias para o enfrentamento do vírus.
Diante do cenário caótico e da dificuldade em se recuperar do período de crise, o Município não conseguiu honrar com os compromissos e atrasou as parcelas do acordo estipulado”; c) “embora as dificuldades estivessem latentes, o Município, a partir do mês de agosto de 2020, se surpreendeu com a ausência de crédito em sua conta do valor referente ao FPM, sendo constatado na mesma oportunidade que o repasse concernente do dia 10 de agosto, fora creditado, mas um valor abaixo do normal.
Esse repasse a menor se tornou constante nos meses de setembro e outubro de 2020. (…) O impetrante, através de seus representantes legais, compareceu, ainda, na Receita Federal, onde foi informado que a origem do bloqueio fora justamente a ausência do pagamento das parcelas negociadas e as adquiridas de julho a outubro de 2020”; d) “nota-se, Excelência, que nos demonstrativos de distribuição da arrecadação que seguem anexos, há os descontos ordinários no FPM do Município de forma normal, porém, o valor líquido restante não chega às contas da Prefeitura em decorrência do bloqueio existente”; e) "O fato, Excelência, é que os descontos nos repasses dos valores do FPM vem engessando o Município de tal forma que o impede, por exemplo, de cumprir com sua obrigação básica de pagar a folha salarial da administração, quem dirá de honrar com os compromissos com seus fornecedores”; f) “Dessa forma, não havendo outra medida para buscar a viabilidade financeira do Município, e considerando que o bloqueio programado para o dia 10 de novembro de 2020 no montante de R$ 135.370,69 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e setenta reais e sessenta e nove centavos) do FPM é vedado pela jurisprudência do STJ e deste TRF1, impetra-se o presente mandamus”.
Alegou o Impetrante que é vedada a retenção dos recursos do FPM, nos termos do art. 160 da Constituição Federal, sendo a exceção a hipótese de condicionamento da entrega dos recursos ao pagamento da dívida, prevista no parágrafo único do mesmo artigo.
Citou-se o art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.639/1988 e o art. 27 da Lei Complementar nº 77/1993, argumentando que a análise conjunta desses dispositivos leva a conclusão de que é vedado o bloqueio integral do repasse do FPM, de forma que a União teria que respeitar, nas retenções realizadas, o percentual de 15% em relação às despesas previdenciárias correntes, e de 9% em relação às despesas previdenciárias vencidas/consolidadas.
Sustentou-se que o alegado ato coator é contrário ao que dispõe a Constituição Federal e as Leis nº 9.639/1988 e 77/1993, bem como contrário à jurisprudência, incluindo a do STJ e Tribunais Regionais.
Requereu a concessão de liminar: a) para “determinar o imediato desbloqueio dos valores do FPM bloqueados referentes a PRIMEIRA parcela de novembro, aplicando-se tão somente o bloqueio de 9% previsto em lei complementar”; e b) para “determinar que os impetrados se limitem a realizarem os bloqueios futuros, caso necessário seja, também respeitando a porcentagem estipulada em lei, qual seja, 9% para débitos consolidados e 15% para débitos previdenciários correntes”.
Como provimento final, requereu a declaração da “nulidade dos atos coatores que bloquearam os repasses do FPM referentes a primeira parcela de novembro, porquanto realizadas fora dos limites permitidos por lei”, bem como a confirmação da “liminar concedida, determinando quanto aos bloqueios futuros, caso haja a necessidade de se fazer, que seja respeitada as porcentagens de 9% para os débitos consolidados e 15% para as receitas previdenciárias correntes”.
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Em decisão de id 371906346, a análise da liminar foi postergada para depois da apresentação das informações.
Informações prestadas (id 389543854), nas quais foi arguida, preliminarmente, a inexistência de ato ilegal ou com abuso de poder.
No mérito, alegou que o Impetrante encontra-se inadimplente quanto às contribuições previdenciárias patronais declaradas em GFIP, motivo pelo qual houve retenções do FPM.
Argumentou que o Impetrante é optante dos parcelamentos regulados pelas Leis nº 12.810/2013 e nº 10.522/2002, cuja adesão implica autorização para retenção do repasse de contribuições em atraso.
Sustentou que as referidas leis possuem regras próprias, sendo incabível a aplicação por analogia de regras de parcelamentos anteriores.
Defendeu a inaplicabilidade do índice de 9% do FPM como limite de retenção de contribuições em atraso, eis que criado exclusivamente para amortização de parcela do parcelamento das Leis nº 9.639/1988 e nº 77/1993.
Ao final, requereu o indeferimento da liminar.
Em despacho de id 390972369, determinou-se a intimação do Impetrante para manifestação acerca da propositura da ação na presente Seção Judiciária.
Por meio de decisão de ID 415773933, indeferiu-se o pedido liminar, bem como se firmou a competência do juízo.
Em parecer, o MPF opinou pela informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: No mérito, verifica-se que a discussão se refere, em síntese, à possibilidade de retenção de quantias do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em porcentual acima do previsto pela legislação. É cabível a retenção, pela União, das quotas referentes ao FPM para quitação dos seus créditos, nos termos do art. 160, parágrafo único, inc.
I, da Constituição da República, a seguir reproduzido: Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único.
A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; Não há, nesse ponto, ofensa ao princípio da autonomia municipal.
No entanto, a retenção dos repasses de recursos oriundos do FPM pode encontrar limite em percentuais estipulados em lei específica, a fim de que não ocorra o comprometimento do total dos valores recebidos pelo Município.
Ao tratar da amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a Lei nº 9.639/1998 estabeleceu que o valor da amortização acrescido das obrigações previdenciárias correntes somente poderia comprometer até 15% da Receita Corrente Líquida Municipal mensal (art. 5º, § 4º).
Confira-se: Art. 5º O acordo celebrado com base nos arts. 1o e 3o conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (…) § 4º A amortização referida no art. 1º desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Por sua vez, o art. 27 da Lei Complementar nº 77/1993 autoriza a retenção de 9% do FPM, por opção do Município devedor, para fim de amortização de dívida com a Previdência Social.
Confira-se: Art. 27.
Por opção do Município devedor, a União empregará 3% da correspondente parcela do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) na amortização de sua dívida para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e 9% na amortização de sua dívida para com a Previdência Social.
No caso em tela, o Município Impetrante não aderiu ao parcelamento tributário regulado pela Lei nº 9.639/1998 ou pela Lei Complementar nº 77/1993.
Consoante informado pela Autoridade Impetrada, e nos termos do extrato anexado à exordial (id 369970936 - Pág. 1), o Impetrante é optante dos parcelamentos regulados pelas Leis nº 12.810/2013 e nº 10.522/2002, cujo teor não fixa limite de retenção dos recursos do FPM.
Nesse contexto, em uma análise perfunctória típica dos pleitos liminares, reputo pela legitimidade das retenções impugnadas, visto que possuem lastro constitucional e as leis que regularam o parcelamento firmado pelo Impetrante (Leis nº 12.810/2013 e nº 10.522/2002) não estipularam limites máximos de retenção do FPM.
Desse modo, não é possível utilizar regramento especial (limitação de 9% do FPM e de 15% da Receita Corrente Líquida) prevista no parcelamento previsto na Lei nº 9.639/1998 e na Lei Complementar nº 77/1993, sob pena de violar o disposto no art. 155-A do Código Tributário Nacional - CTN (O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica).
Ainda que se utilizasse a sistemática das Leis nº 9.639/1998 e nº 77/1993, no caso dos autos, o Impetrante não logrou comprovar que as retenções nos seus repasses relativos ao FPM estão sendo efetuadas além dos limites defendidos.
Com efeito, o Impetrante juntou ao feito apenas extrato das pendências relativas à débitos para com a Previdência Social (id 369970936).
Ademais, não conta dos documentos anexados pelo Impetrante os “demonstrativos de distribuição da arrecadação” mencionados na petição inicial (id 369970922 - Pág. 5), nem os prints das conversas por e-mail citados em id 369970922 - Pág. 3.
Não juntou nenhum elemento que evidencie que os descontos no FPM estão sendo realizados acima do limite considerado legal ou que tenham alcançado a sua totalidade.
Dessa forma, diante da insuficiência de elementos que evidenciem a violação a direito líquido e certo do Impetrante, não vislumbro, ao menos em uma análise perfunctória e ante os elementos até então coligidos aos autos, a existência dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar, sem prejuízo de posterior apreciação, inclusive em sentença.
ISSO POSTO, ausente o fumus boni iuris nas alegações da parte impetrante, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Ainda que a análise agora se dê de forma aprofundada, não se altera a conclusão anteriormente alcançada; não se verificam elementos que a infirmem.
Assim, a denegação da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 23 de fevereiro de 2021 Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/02/2021 22:54
Juntada de Certidão
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23/02/2021 22:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2021 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2021 22:54
Denegada a Segurança a MUNICIPIO DE CHAVES - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (IMPETRANTE) e DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO AMAPÁ (IMPETRADO)
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19/02/2021 10:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVES em 18/02/2021 23:59.
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12/02/2021 08:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVES em 11/02/2021 23:59.
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08/02/2021 15:23
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 15:07
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2021 20:29
Juntada de manifestação
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27/01/2021 01:21
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO AMAPÁ em 25/01/2021 23:59.
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008284-26.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA PEREIRA NERY DA COSTA - PA017299 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO AMAPÁ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE CHAVES em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ/AP.
Narrou a petição inicial, em síntese, que: a) “o Município de Chaves é devedor de contribuições Previdenciárias junto a Receita Federal referentes a falta de recolhimento dos anos de 2014 a 2020.
Tal dívida estava fazendo com que o Município, desde agosto do ano de 2020, ficasse impossibilitado de receber os repasses oriundos do FPM, o que vinha gerando grande prejuízo ao pequeno Município de pouco mais de 22 (vinte e dois) mil habitantes”; b) “a partir de final de março o Estado do Pará passou a ser mais atingido pela Pandemia de COVID-19, o que gerou paralisação de todos os setores, lockdown, fechamento de comércio, não sendo diferente no Município de Chaves, gerando grave queda na receita e considerável aumento dos gastos com as medidas necessárias para o enfrentamento do vírus.
Diante do cenário caótico e da dificuldade em se recuperar do período de crise, o Município não conseguiu honrar com os compromissos e atrasou as parcelas do acordo estipulado”; c) “embora as dificuldades estivessem latentes, o Município, a partir do mês de agosto de 2020, se surpreendeu com a ausência de crédito em sua conta do valor referente ao FPM, sendo constatado na mesma oportunidade que o repasse concernente do dia 10 de agosto, fora creditado, mas um valor abaixo do normal.
Esse repasse a menor se tornou constante nos meses de setembro e outubro de 2020. (…) O impetrante, através de seus representantes legais, compareceu, ainda, na Receita Federal, onde foi informado que a origem do bloqueio fora justamente a ausência do pagamento das parcelas negociadas e as adquiridas de julho a outubro de 2020”; d) “nota-se, Excelência, que nos demonstrativos de distribuição da arrecadação que seguem anexos, há os descontos ordinários no FPM do Município de forma normal, porém, o valor líquido restante não chega às contas da Prefeitura em decorrência do bloqueio existente”; e) "O fato, Excelência, é que os descontos nos repasses dos valores do FPM vem engessando o Município de tal forma que o impede, por exemplo, de cumprir com sua obrigação básica de pagar a folha salarial da administração, quem dirá de honrar com os compromissos com seus fornecedores”; f) “Dessa forma, não havendo outra medida para buscar a viabilidade financeira do Município, e considerando que o bloqueio programado para o dia 10 de novembro de 2020 no montante de R$ 135.370,69 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e setenta reais e sessenta e nove centavos) do FPM é vedado pela jurisprudência do STJ e deste TRF1, impetra-se o presente mandamus”.
Alegou o Impetrante que é vedada à retenção dos recursos do FPM, nos termos do art. 160 da Constituição Federal, sendo a exceção a hipótese de condicionamento da entrega dos recursos ao pagamento da dívida, prevista no parágrafo único do mesmo artigo.
Citou o art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.639/1988 e o art. 27 da Lei Complementar nº 77/1993, argumentando que a análise conjunta desses dispositivos leva a conclusão de que é vedado o bloqueio integral do repasse do FPM, de forma que a União teria que respeitar, nas retenções realizadas, o percentual de 15% em relação às despesas previdenciárias correntes, e de 9% em relação às despesas previdenciárias vencidas/consolidadas.
Sustentou que o alegado ato coator é contrário ao que dispõe a Constituição Federal e as Leis nº 9.639/1988 e 77/1993, bem como contrário à jurisprudência, incluindo a do STJ e Tribunais Regionais.
Requereu a concessão de liminar: a) para “determinar o imediato desbloqueio dos valores do FPM bloqueados referentes a PRIMEIRA parcela de novembro, aplicando-se tão somente o bloqueio de 9% previsto em lei complementar”; e b) para “determinar que os impetrados se limitem a realizarem os bloqueios futuros, caso necessário seja, também respeitando a porcentagem estipulada em lei, qual seja, 9% para débitos consolidados e 15% para débitos previdenciários correntes”.
Como provimento final, requereu a declaração da “nulidade dos atos coatores que bloquearam os repasses do FPM referentes a primeira parcela de novembro, porquanto realizadas fora dos limites permitidos por lei”, bem como a confirmação da “liminar concedida, determinando quanto aos bloqueios futuros, caso haja a necessidade de se fazer, que seja respeitada as porcentagens de 9% para os débitos consolidados e 15% para as receitas previdenciárias correntes”.
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Em decisão de id 371906346, a análise da liminar foi postergada para depois da apresentação das informações.
Informações prestadas (id 389543854), nas quais foi arguida, preliminarmente, a inexistência de ato ilegal ou com abuso de poder.
No mérito, alegou que o Impetrante encontra-se inadimplente quanto às contribuições previdenciárias patronais declaradas em GFIP, motivo pelo qual houve retenções do FPM.
Argumentou que o Impetrante é optante dos parcelamentos regulados pelas Leis nº 12.810/2013 e nº 10.522/2002, cuja adesão implica autorização para retenção do repasse de contribuições em atraso.
Sustentou que as referidas leis possuem regras próprias, sendo incabível a aplicação por analogia de regras de parcelamentos anteriores.
Defendeu a inaplicabilidade do índice de 9% do FPM como limite de retenção de contribuições em atraso, eis que criado exclusivamente para amortização de parcela do parcelamento das Leis nº 9.639/1988 e nº 77/1993.
Ao final, requereu o indeferimento da liminar.
Em despacho de id 390972369, determinou-se a intimação do Impetrante para manifestação acerca da propositura da ação na presente Seção Judiciária.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, em melhor análise da questão levantada no despacho de id 390972369, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a lide, tendo em vista que tal ponto não foi questionado pela autoridade coatora, bem como se verifica que foi realizada a defesa de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Macapá - AP.
Rejeito a preliminar suscitada em informações, uma vez que a alegação de inexistência de ato coator resvala para o mérito da demanda, não se consubstanciando, verdadeiramente, numa preliminar.
No mérito, verifica-se que a discussão se refere, em síntese, à possibilidade de retenção de quantias do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em porcentual acima do previsto pela legislação. É cabível a retenção, pela União, das quotas referentes ao FPM para quitação dos seus créditos, nos termos do art. 160, parágrafo único, inc.
I, da Constituição da República, a seguir reproduzido: Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único.
A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; Não há, nesse ponto, ofensa ao princípio da autonomia municipal.
No entanto, a retenção dos repasses de recursos oriundos do FPM pode encontrar limite em percentuais estipulados em lei específica, a fim de que não ocorra o comprometimento do total dos valores recebidos pelo Município.
Ao tratar da amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a Lei nº 9.639/1998 estabeleceu que o valor da amortização acrescido das obrigações previdenciárias correntes somente poderia comprometer até 15% da Receita Corrente Líquida Municipal mensal (art. 5º, § 4º).
Confira-se: Art. 5º O acordo celebrado com base nos arts. 1o e 3o conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (…) § 4º A amortização referida no art. 1º desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Por sua vez, o art. 27 da Lei Complementar nº 77/1993 autoriza a retenção de 9% do FPM, por opção do Município devedor, para fim de amortização de dívida com a Previdência Social.
Confira-se: Art. 27.
Por opção do Município devedor, a União empregará 3% da correspondente parcela do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) na amortização de sua dívida para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e 9% na amortização de sua dívida para com a Previdência Social.
No caso em tela, o Município Impetrante não aderiu ao parcelamento tributário regulado pela Lei nº 9.639/1998 ou pela Lei Complementar nº 77/1993.
Consoante informado pela Autoridade Impetrada, e nos termos do extrato anexado à exordial (id 369970936 - Pág. 1), o Impetrante é optante dos parcelamentos regulados pelas Leis nº 12.810/2013 e nº 10.522/2002, cujo teor não fixa limite de retenção dos recursos do FPM.
Nesse contexto, em uma análise perfunctória típica dos pleitos liminares, reputo pela legitimidade das retenções impugnadas, visto que possuem lastro constitucional e as leis que regularam o parcelamento firmado pelo Impetrante (Leis nº 12.810/2013 e nº 10.522/2002) não estipularam limites máximos de retenção do FPM.
Desse modo, não é possível utilizar regramento especial (limitação de 9% do FPM e de 15% da Receita Corrente Líquida) prevista no parcelamento previsto na Lei nº 9.639/1998 e na Lei Complementar nº 77/1993, sob pena de violar o disposto no art. 155-A do Código Tributário Nacional - CTN (O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica).
Ainda que se utilizasse a sistemática das Leis nº 9.639/1998 e nº 77/1993, no caso dos autos, o Impetrante não logrou comprovar que as retenções nos seus repasses relativos ao FPM estão sendo efetuadas além dos limites defendidos.
Com efeito, o Impetrante juntou ao feito apenas extrato das pendências relativas à débitos para com a Previdência Social (id 369970936).
Ademais, não conta dos documentos anexados pelo Impetrante os “demonstrativos de distribuição da arrecadação” mencionados na petição inicial (id 369970922 - Pág. 5), nem os prints das conversas por e-mail citados em id 369970922 - Pág. 3.
Não juntou nenhum elemento que evidencie que os descontos no FPM estão sendo realizados acima do limite considerado legal ou que tenham alcançado a sua totalidade.
Dessa forma, diante da insuficiência de elementos que evidenciem a violação a direito líquido e certo do Impetrante, não vislumbro, ao menos em uma análise perfunctória e ante os elementos até então coligidos aos autos, a existência dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar, sem prejuízo de posterior apreciação, inclusive em sentença.
ISSO POSTO, ausente o fumus boni iuris nas alegações da parte impetrante, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Defiro o ingresso da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no presente feito na qualidade de assistente simples da Autoridade Impetrada (id 333822916).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF, para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
15/01/2021 12:28
Juntada de Certidão
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15/01/2021 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2021 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2021 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/12/2020 10:04
Conclusos para decisão
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24/12/2020 09:55
Juntada de manifestação
-
18/12/2020 09:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVES em 17/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 11:35
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 09:01
Juntada de Informações prestadas
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25/11/2020 16:19
Mandado devolvido cumprido
-
25/11/2020 16:19
Juntada de diligência
-
25/11/2020 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/11/2020 11:06
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 17:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/11/2020 17:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/11/2020 17:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/11/2020 17:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/11/2020 17:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/11/2020 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2020 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 15:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/11/2020 09:48
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 08:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
09/11/2020 08:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/11/2020 19:47
Juntada de procuração
-
05/11/2020 19:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2020 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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