TRF1 - 1005052-35.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:20
Juntada de apelação
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11/10/2022 02:58
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:16
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES MARINHO em 06/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:20
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:37
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES MARINHO em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 14:52
Juntada de manifestação
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08/09/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
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08/09/2022 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005052-35.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMUEL RODRIGUES MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA NAZARE FERNANDES DE ALMEIDA - AP1197 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SENTENÇA I – RELATÓRIO SAMUEL RODRIGUES MARINHO, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
Narrou na petição inicial, em síntese, que prestou concurso público para a ré, e que, embora seja portador de deficiência, tal condição não foi observada, tendo disputado as vagas destinadas à ampla concorrência.
Pede em sede antecipatória “O deferimento da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA COM PEDIDO DE LIMINAR inaldita altera par, para determinar: b.1 A suspensão do ato que alocou o Autor para participar do pleito em AMPLA CONCORRENCIA sem observar os fundamentos das DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, REINTEGRADO AO CERTAME PARA AS VAGAS DESTINADOS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, conforme Edital Nº 04 – EBSERH – ÁREA ADMINISTRATIVA, de 14 de janeiro de 2022, sob o Código 710 – Cargo Analista Administrativo – Administração – destinado 1(uma) vaga para Pessoas com Deficiência”.
Quanto ao mérito, requer seja julgada “No mérito julgar procedente a ação em todos os seus termos, para obrigar o Requerido a REVER o ato administrativo que declarou a inaptidão do Autor, considerando o mesmo, APTO para o Cargo Analista Administrativo – Administração – como Pessoa com Deficiência, mantendo os efeitos da decisão de urgência deferida que permita o Autor participar das demais fase do processo de seleção e que sendo aprovado, possa ser publicado sua Nomeação e Empossado ao cargo”.
Juntou documentos.
A tutela de urgência antecipada foi indeferida (Num. 1094287283).
Contestação da ré (Num. 1170070771).
Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à assistência judiciária gratuita.
Sobre o mérito, alegou que o autor não observou as normas do edital sobre os procedimentos necessários para a inscrição às vagas reservadas aos portadores de deficiência.
Aduziu ainda a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, e pediu que lhe sejam concedidas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
Juntou documentos.
O autor foi intimado para se manifestar sobre a defesa apresentada, bem como para que especificar as provas que pretendesse produzir, mas não se manifestou. É o relatório.
II – PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Considerando os pedidos veiculados na petição inicial, observa-se que é a EBSERH quem deve suportar eventuais efeitos decorrentes do acolhimento do pleito autoral, decorrendo daí sua legitimidade passiva.
Nesse sentido, confira-se a seguinte decisão do STJ em caso análogo ao dos autos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXAME PSICOSSOMÁTICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO EDITAL.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXTINÇÃO DO FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ENTE FEDERATIVO.
INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS. 1.
Tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame. 2.
Além disso, estando a causa de pedir relacionada diretamente com o órgão responsável pela elaboração do edital que rege o certame e não com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade daquele ente federativo para figurar no polo passivo da ação. 3.
Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, determina-se o retorno dos autos para a Corte de origem, a fim de que se aprecie o recurso de apelação. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.360.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 22/11/2013.) Assim, rejeita-se a preliminar.
Impugnação à assistência judiciária gratuita O § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Considerando essa presunção legal, a parte ré deveria ter demonstrado concretamente que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, o que não foi feito no presente caso.
Assim, rejeita-se a preliminar.
I
II - MÉRITO O presente caso comporta a apreciação direta do pedido, com a correspondente prolação de sentença, pois trata somente de questão de direito que não necessita de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, indefiro o pedido de extensão à parte ré das prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
De acordo com a Lei nº 12.550/11, a EBSERH é empresa pública unipessoal, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação (art. 1º).
As empresas públicas, ainda que prestadoras de serviço público, não estão incluídas no conceito de Fazenda Pública, não estando abrangidas, portanto, pela isenção prevista no art. 4º da Lei nº 9.289/96 e no parágrafo 1º do art. 1.007 do CPC/2015.
A EBSERH é pessoa jurídica de direito privado, não existindo lei federal que a isente do pagamento, tampouco se insere no conceito de Fazenda Pública do parágrafo 1º do art. 1.007, do Código de Processo Civil (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.654.254 - AL, Min.
LAURITA VAZ, 22/06/2017).
Quanto ao objeto dos autos, a decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência antecipada avançou juízo sobre o mérito da demanda, pautando-se nos seguintes fundamentos: “Sobre as vagas destinadas às pessoas com deficiência, confira-se o que estabelece o Edital Nº 04 – EBSERH – ÁREA ADMINISTRATIVA, DE 14 DE JANEIRO DE 2022: “4.6.
Para solicitar inscrição na reserva de vagas, o(a) candidato(a) deverá enviar eletronicamente ao IBFC os documentos a seguir: a) comprovante de inscrição ou isenção para identificação do candidato; b) laudo médico atestando a espécie e o grau de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID-10, bem como a provável causa da deficiência; c) requerimento de Atendimento Especial (Anexo V - A), devidamente preenchido e assinado, para assegurar previsão de adaptação da sua prova, se houver. 4.6.1.
O(A)s candidato(a)s com deficiência deverão fazer o envio eletrônico, via link específico no site do IBFC - www.ibfc.org.br, na aba “Editais e Publicações Oficiais” dos documentos comprobatórios elencados no item 4.6, no período das 10h do dia 23/02/2022 até às 17h do dia 25/02/2022, conforme orientações a seguir: a) os arquivos contendo os documentos correspondentes para análise devem estar nos formatos, JPEG, JPG ou PNG com o tamanho máximo de 2 MB (megabytes) por arquivo; b) caso o(a) candidato(a) não consiga anexar e enviar as imagens em uma única vez, poderá fracionar os arquivos e enviar as imagens por partes, dentro do prazo estipulado deste Edital, gerando um número de protocolo para cada envio; c) para os documentos que tenham informações frente e verso, o(a) candidato(a) deverá anexar as duas imagens para análise; d) as imagens dos documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir a análise da documentação com clareza; e) é de inteira responsabilidade do(a) candidato(a) verificar se as imagens carregadas na tela de protocolos estão corretas; f) não serão considerados e analisados os documentos que não pertencem ao(a) candidato(a) e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido. 4.6.2.
Em hipótese alguma serão recebidos e/ou conhecidos documentos fora do prazo, do horário estabelecido ou em desacordo com o disposto neste Edital. 4.7.
O(A) candidato(a) que não atender os dispositivos mencionados nos itens 4.6. e 4.6.1. deste Edital, não será considerado(a) Pessoa com Deficiência para fins de reserva de vagas e não terá a prova e/ou condição especial atendidas, seja qual for o motivo alegado. 4.8.
O(A) candidato(a) com deficiência que não preencher os campos específicos da ficha de inscrição e não cumprir o determinado neste Edital terá a sua inscrição processada como candidato(a) de ampla concorrência e não poderá alegar posteriormente essa condição para reivindicar a prerrogativa legal”.
Dos documentos que acompanham a petição inicial, verifica-se que o autor teve sua inscrição homologada para a ampla concorrência (Num. 1091341754).
Embora relate que sua deficiência não foi considerada pela banca examinadora, não há prova de que tenha se inscrito nessa condição.
Nesse sentido, destaque-se que os atestados apresentados (Num. 1091322778 e Num. 1091322780) são datados de 02/05/2022, ou seja, são posteriores ao período de envio previsto no edital - das 10h do dia 23/02/2022 até às 17h do dia 25/02/2022 -, conforme item 4.6, subitem 4.6.1, acima transcritos.
Logo, ainda que o autor eventualmente seja acometido de deficiência, não tendo cumprido as determinações do edital, não há ilegalidade no processamento da sua inscrição para a ampla concorrência.
O edital é a lei do concurso, e obriga não só a Administração Pública, mas também os candidatos, que, ao se inscreverem no certame, aceitam as normas que lhes são impostas.
Logo, se o autor pretendia concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, deveria ter seguido às determinações do edital, o que não foi demonstrado no presente caso.
Assim, não foi evidenciada a probabilidade do direito alegado, o que impede a concessão da medida pleiteada”.
Considerando a manutenção do quadro fático-jurídico existente ao tempo da prolação da decisão interlocutória, entendo que o caso não comporta solução diversa, e adoto como razões de decidir os fundamentos acima transcritos.
Desse modo, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, cujas exigibilidades, no entanto, ficam suspensas por no máximo 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, com o encaminhamento posterior dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Cadastrem-se os advogados da EBSERH que constam do instrumento Num. 1170070775 e intime-se a ré desta sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/09/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 11:19
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2022 22:00
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 08:34
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES MARINHO em 28/07/2022 23:59.
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28/06/2022 15:41
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 17:42
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 17:31
Conclusos para despacho
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27/06/2022 16:21
Juntada de contestação
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24/06/2022 03:49
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES MARINHO em 23/06/2022 23:59.
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27/05/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 19:06
Juntada de diligência
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26/05/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 07:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 07:50
Juntada de Certidão
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24/05/2022 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2022 07:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2022 15:51
Conclusos para decisão
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20/05/2022 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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20/05/2022 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2022 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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