TRF1 - 1011042-28.2018.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA DO TIPO A 1011042-28.2018.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE Advogados do(a) AUTOR: ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551, MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656 REU: ACADEMIA FITNESS COMPANY SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13° REGIÃO – CREF13/BA em face da ACADEMIA FITNESS COMPANY, objetivando obter comando judicial que obrigue a ré a se registrar no Conselho Regional de Educação Física 13º Região, conforme dispõe artigo 1º da Lei Federal nº. 6.839/80, autorizando o Conselho autor a promover a interdição do estabelecimento caso referida obrigação não seja efetivamente cumprida.
Alega o Conselho autor, em síntese, que no exercício do seu poder de fiscalização dos profissionais e estabelecimentos que trabalham com Educação Física, promoveu uma visita rotineira à academia ré na data de 01 de março de 2018, vindo a constatar que o estabelecimento não possui registro junto ao Conselho, razão pela qual expediu notificação para regularização da pendência, que não foi atendida, estando caracterizada clara infringência ao art. 1º da lei 6839/80, sendo esta a realidade justificadora da propositura da ação.
Juntou procuração e documentos.
Citada por carta precatória, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, operando-se a revelia. É o relatório.
DECIDO.
A Lei 6.839/80 expressamente determina o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Nos termos preconizados pelo referido dispositivo legal, uma vez que a empresa tenha como atividade básica a educação física e/ou o esporte é necessário o registro no CREF da região competente.
Trata-se de uma norma legal expressa, que não está sendo cumprida pela academia ré, embora já esteja devidamente notificada.
Por sua vez, a Lei 9.696/98 limita o exercício profissional da atividade de Educação Física àqueles regularmente inscritos no respectivo conselho profissional, in verbis: “Art. 1º.
O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.” Infere-se, pois, que as academias de musculação e ginástica, dentre outras entidades constituídas com finalidade análogas, devem, necessariamente, ser previamente inscritas no Conselho Regional de Educação Física para entrarem em funcionamento.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO EM ENTIDADE FISCALIZADORA DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
PESSOA JURÍDICA.
ACADEMIA DE GINÁSTICA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
LEIS 6.839/80 E 9.696/98.
DIÁLOGO DAS FONTES.
ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA.
LEGITIMIDADE. “1.
Não há conflito entre o art. 1º da Lei 6.839/80 e o art. 2º da Lei 9.696/98, de modo a aplicar a sistemática da exclusão da norma inválida.
Cada mandamento legal possui âmbito de aplicação próprio e disciplina situações diversas.
Dessa feita, ao contrário do suposto monólogo no regramento da matéria, as fontes legais apreciadas estão em diálogo, devendo ambas ser aplicadas de forma harmônica. 2.
A Lei 6.839/80 consigna a obrigatoriedade do registro das pessoas jurídicas nos conselhos profissionais, caso a atividade-fim delas integre a seara dos atos típicos de profissional submetido ao controle das entidades fiscalizadoras da profissão.
Não há, no entanto, necessidade do registro quando a pessoa jurídica utiliza-se de serviços técnico-profissionais como meio para a exploração da atividade produtiva. 3.
O art. 2º da Lei 9.696/98, por sua vez, apenas regulamenta a situação da pessoa natural que exerce profissionalmente a atividade de Educação Física, devendo, portanto, ser interpretado de forma sistemática, ou seja, em conjunto com os demais preceitos normativos aplicáveis à aludida profissão. 4.
Como a Lei 9.696/98 limita-se a permitir o exercício profissional da atividade de Educação Física àqueles regularmente inscritos no respectivo conselho profissional, a exclusão das pessoas jurídicas do registro no Conselho de Educação Física levaria concluir pela impossibilidade de tais entes explorarem referida atividade, o que certamente não é o objetivo da lei. 5.
Ademais, a interpretação isolada e literal da norma examinada ainda poderia ensejar uma inaceitável desigualdade entre as pessoas físicas e jurídicas atuantes na área de Educação Física, ao sujeitar aquelas a uma série de encargos não exigíveis para estas. 6.
No caso, o objeto social da recorrente identifica-se com a prestação de serviços específicos dos profissionais de educação física, o que significa a obrigatoriedade do registro no conselho profissional correspondente. 7.
Recurso especial não provido”. (REsp 1139554/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/10/2009) No caso dos autos, embora a academia ré tenha sido notificada pelo Conselho autor para atender ao mandamento legal e citada para oferecer defesa nesta ação judicial, quedou-se inerte e silente, permanecendo a funcionar de forma irregular, sendo patente a procedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO Com tais razões, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a obrigatoriedade da academia ré se registrar no Conselho Regional de Educação Física 13º Região como condição para permanecer funcionando, autorizando o Conselho autor a promover a interdição do estabelecimento caso referida obrigação não seja efetivamente cumprida.
Estando configurados os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipatória de urgência, fica a mesma deferida, devendo a academia ré regularizar a sua situação perante o Conselho Regional de Educação Física 13º Região, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe art. 1º da lei 6.839/80.
Intime-se para cumprimento imediato.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa.
P.R.I.
Salvador (BA), 23 de abril de 2023.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível na Bahia -
31/10/2022 10:38
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 08:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 00:57
Decorrido prazo de ACADEMIA FITNESS COMPANY em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 13ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : Raquel Teles AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011042-28.2018.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE Advogados do(a) AUTOR: LARYSSA CARDOSO DOS SANTOS - BA54114, LORENA SANTOS CALDAS - BA53982 REU: ACADEMIA FITNESS COMPANY O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO nº 1011042-28.2018.4.01.3300 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REU: ACADEMIA FITNESS COMPANY DESPACHO 1.
Em face da certidão id nº 1189424256, reconheço a ocorrência da revelia da requerida, que foi regularmente citada (id nº 992509163) e não apresentou contestação no prazo legal. 2.
Voltem-me os autos conclusos para sentença no próximo expediente.
SALVADOR, (data da assinatura eletrônica) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta da 22ª Vara, Na titularidade da 13ª Vara -
05/09/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 10:56
Conclusos para despacho
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05/07/2022 10:55
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
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23/09/2021 08:44
Juntada de Certidão
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02/08/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 14:42
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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01/06/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 14:07
Conclusos para despacho
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01/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
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22/03/2021 08:02
Juntada de Certidão
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04/12/2020 17:45
Expedição de Carta precatória.
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30/11/2020 15:19
Juntada de outras peças
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19/11/2020 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 17:22
Conclusos para despacho
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11/11/2020 17:22
Juntada de Certidão
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28/09/2020 09:39
Juntada de Certidão
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04/09/2020 13:04
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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26/08/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 17:11
Conclusos para despacho
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18/02/2020 17:33
Juntada de Certidão
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18/09/2019 04:13
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 16/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 13:15
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2019 14:56
Juntada de Certidão
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29/08/2019 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 17:39
Conclusos para despacho
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13/05/2019 12:26
Juntada de Certidão
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15/04/2019 19:13
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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15/04/2019 17:41
Juntada de Certidão
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04/12/2018 15:38
Juntada de Certidão
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28/11/2018 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 13:50
Conclusos para despacho
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28/11/2018 13:44
Juntada de Certidão
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27/11/2018 11:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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27/11/2018 11:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/11/2018 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2018 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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