TRF1 - 1002274-35.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002274-35.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDENIR RODRIGUES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela de urgência, proposta por VALDENIR RODRIGUES OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alegou, em síntese, que: I- detém a qualidade de segurado da previdência social desde 01/04/1976; II- requereu junto à autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no dia 17/02/2020, NB. 195.576.073-7; III- na data do requerimento administrativo já contava com o requisito necessário para o benefício pleiteado, porquanto em 13/11/2019 já contava com 39 anos e 13 dias de tempo de contribuição, estando sob o pálio do direito adquirido; IV- teve seu requerimento indeferido na esfera administrativa por falta de contribuição, bem como não atender requisitos necessários para o direito às regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019; V- a fundamentação apresentada pelo INSS para o indeferimento é descabida; VI- ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência, para que se determinasse ao INSS a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição e, ao fim, fossem julgados procedentes os pedidos, confirmando-se a tutela antecipatória.
A petição veio acompanhada com a procuração e documentos.
Em decisão inicial, foi indeferida a tutela de urgência.
Na ocasião, determinou-se à parte autora que comprovasse a hipossuficiência financeira, bem como foi determinada a citação a intimação da ré.
Em resposta, a parte autora reiterou o pedido de gratuidade judiciária.
Regularmente citado, o INSS contestou a ação.
Em síntese, argumentou que a parte autora não faz jus ao benefício pretendido.
Em réplica, a parte autora impugnou a defesa apresentada e reiterou a procedência dos pedidos iniciais.
Não houve manifestação das partes pela produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando, assim como as partes, vejo ser desnecessária a produção de outras provas ao deslinde do feito, na medida em que o acervo probatório acostado aos autos é suficiente para formação do convencimento do juízo.
Não havendo preliminares ou outras questões prejudiciais a serem resolvidas, passo à análise do mérito dos pedidos.
MÉRITO A controvérsia apresentada nesta ação gira em torno do reconhecimento de tempo de contribuição na condição de segurado empregado rural, bem como na possibilidade de reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos, e, diante disso, seja-lhe reconhecido o direito à contagem de tempo especial para apuração do tempo de contribuição.
Passo, inicialmente, a análise do pedido de reconhecimento e averbação do tempo de contribuição decorrente de vínculo de emprego empregado rural.
Reconhecimento e averbação do período de 1/1/1984 a 31/12/1990 Pretende a parte autora seja reconhecido e averbado no CNIS o tempo de contribuição nos períodos: Umberto Lucaroni – adm. 02/05/1974 a dem. 10/05/1975; Umberto Lucaroni – adm. 01/04/1976 a dem. 17/12/1978; Esquadrias Metálicas Mundial LTDA – adm. 01/12/1979 a dem. 29/01/1981; Dias Barbosa Estruturas LTDA – adm. 02/08/1983 a dem. 30/06/1987; Dias Barbosa Estruturas LTDA – adm. 01/12/1987 a dem. 19/01/2000; Moraes e Costa LTDA – adm. 01/12/1987 a dem. 06/05/1991.
Afirma que, como os esses vínculos não possuem data fim anotada no CNIS, eles não teriam sido considerados no computo de tempo de contribuição, na fase administrativa.
O pedido é procedente em parte.
Analisando a cópia do processo administrativo (ID1279233250), é possível verificar que o período de 01/08/1983 a 30/06/1987 (Dias Barbosa Estruturas LTDA) foi computado no tempo de contribuição, de modo que carece o autor de interesse processual quanto ao pedido.
Quanto ao período de 01/12/1987 a 06/05/1991 (Moraes e Costa LTDA) vejo também que o INSS já considerou parte do tempo de contribuição (1/12/1987 a 31/12/1989), de forma que a análise do pedido se limitará ao período não reconhecido.
Com relação ao período de 01/12/1987 a 19/01/2000 (Dias Barbosa Estruturas LTDA), noto um aparente equívoco na informação, porquanto o apontado vínculo, conforme se extrai tanto do CNIS quanto da CTPS da parte autora, possui registro que data início de vínculo em 2/9/1996 e fim em 19/1/2000 e, da mesma forma, já foram computados no tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS, de modo que carece o autor de interesse processual.
Feitos os esclarecimentos, tem-se que o tempo de contribuição controvertido refere-se aos períodos de 02/05/1974 a 10/05/1975; 01/04/1976 a 17/12/1978; 01/12/1979 a 29/01/1981 e 01/01/1990 a 06/05/1991.
Passo a análise das provas apresentadas.
A parte autora, com a petição inicial, juntou cópia da CTPS (ID1279233247), cuja análise permite verificar que os apontados vínculos de emprego estão devidamente registrados no documento, de modo que, até prova em contrário, as referidas anotações gozam de presunção de veracidade.
Nesse sentido, a súmula 75 da TNU, dispõe que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Apesar de o INSS ter impugnado o tempo de contribuição anotado na CTPS, mas não averbado no CNIS, ele não apontou quaisquer defeitos que pudessem macular a anotação do documento.
Além disso, não vejo rasuras ou inconsistências que pudessem levantar dúvidas sobre a veracidade dos registros.
Há apenas uma divergência entre os fatos narrados e os registros anotados.
O vínculo anotado por Umberto Lucaroni, possui data fim em 10/4/1975 e não 10/05/1975, como informado na petição inicial.
Assim, deve ser reconhecido o tempo de contribuição 02/05/1974 a 10/04/1975; 01/04/1976 a 17/12/1978; 01/12/1979 a 29/01/1981 e 01/01/1990 a 06/05/1991, o que acresce 6 anos, 2 meses e 1 dia ao tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS Resolvida essa questão, passo a análise do pedido de reconhecimento da atividade especial.
Tempo de contribuição especial e conversão em tempo comum A contagem do tempo especial advém da norma prevista no art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a qual garante ao trabalhador que foi exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a aposentadoria por tempo de contribuição mediante a comprovada exposição a agentes nocivos durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Requisitos para a concessão benefício No que diz respeito à aposentadoria especial, de acordo com o estabelecido pelo art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, ela é devida ao segurado que: a) cumprir a carência exigida (180 contribuições); b) e tiver trabalhado exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Tal entendimento funda-se na constatação de que o desgaste físico resultante da força de trabalho, pelo passar dos anos, mormente em se tratando de atividades insalubres, perigosas ou penosas, é absolutamente irreparável.
Daí não pode ser objeto de desconsideração por parte do Legislador, que está impedido de subtrair de tal fato da vida o significado jurídico que lhe atribuíram às normas anteriormente vigentes, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Carta de 1988.
Essa proteção ao direito adquirido se estende, inclusive, à forma de comprovação do exercício das atividades insalubres, perigosas e penosas, com vistas a impedir que, por vias transversas, o legislador acabe por inviabilizar o direito à conversão do tempo especial em tempo comum de serviço.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais.
Em seguida, a Lei n. 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei.
A redação original do art. 57 previa ainda a possibilidade de enquadramento ope legis do segurado em uma atividade especial, bastando que a atividade exercida estivesse prevista no rol de atividades especiais dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Isso, contudo, foi modificado pela Lei 9.032/95, a qual passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes agressivos e, ainda, que essa exposição fosse habitual e permanente.
Com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97.
Nessa ocasião, surgiu a necessidade de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos.
Além disso, sobreveio a Emenda Constitucional n. 20/98, que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Como essa lei não foi editada, permanecia em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda.
Essa sistemática, contudo, foi substancialmente alterada com a Emenda Constitucional 103/2019.
Uma das principais alterações foi o estabelecimento de critérios etários para a contagem de tempo da atividade especial, a depender do tempo de exposição.
Vedou-se, ainda, a conversão do tempo de contribuição especial em tempo de contribuição comum.
De todo modo, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, a contagem do tempo de contribuição sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” Resumindo: até 28/4/1995 bastava que a atividade exercida estivesse relacionada como profissão sujeita a condição especial, ou fosse exercido em condição especial, independentemente do enquadramento profissional; Entre 29/4/1995 e 4/3/1997 exigiu-se a comprovação da exposição permanente em condições especiais, de forma habitual e permanente.
A partir de 5/3/1997, além das exigências anteriores, é necessária a emissão de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos.
Feita essa introdução, passo a análise dos fatos e das provas apresentadas.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial A prova da atividade especial é feita, em regra, por meio do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97 e tornado obrigatório a partir de 01/1//2004 e/ou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.
Ressalte-se ainda que o PPP deve trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, tratando-se de documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. (TRF5. 0800555-97.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL.
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma.
Julgado em 03/10/2019).
Importante destacar que, sendo válidos os PPPs apresentados, não havendo impugnação do INSS quanto ao seu conteúdo, é presumida a congruência com o laudo técnico, o que reforça a sua suficiência para comprovação à exposição a agente nocivo.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP (STJ, PET 10.262/RS, 1ª Seção, Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.2.2017).
De todo modo, para que seja possível essa presunção, é imprescindível que o PPP esteja adequadamente preenchido, de modo que tenham sido atendidas as formalidades necessárias, bem como revele de forma suficiente elementos necessários ao reconhecimento da atividade especial.
Da possibilidade de conversão do período trabalhado em atividade especial em comum Os períodos trabalhados em atividades especiais, quando o tempo de contribuição não for suficiente para a jubilação, serão convertidos, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, contanto que o segurado comprove ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Para tanto, nos termos do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação aplicável ao caso, a conversão de tempo de atividade exercido sob condições especiais em tempo de atividade comum observa, para o homem, o fator 1,4 (25 para 35 anos) e mulher o fator de 1,2 (25 para 33 anos).
Destaco, ainda, por oportuno, a Súmula 55 da TNU, no sentido de que “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” Dessa maneira, no eventual reconhecimento da atividade especial, o fator de conversão aplicável ao caso será 1,4.
Síntese probatória Pretende a parte autora o reconhecimento e conversão do tempo de contribuição especial em comum nos períodos de 02/05/1974 a 10/04/1975 (aux.
Serralheiro); 01/04/1976 a 17/12/1978 (Aux.
Serralheiro); 01/12/1979 a 29/01/1981 (Serralheiro); 01/08/1983 a 30/06/1987 (Serralheiro) e 01/12/1987 a 06/05/1991 (Serralheiro).
O pedido é procedente.
A parte autora não trouxe provas do exercício do labor em condições especiais e pretende que a especialidade seja reconhecida por força do enquadramento de categoria profissional, o que é possível, na medida em que todos os períodos são anteriores a 29/4/1995.
Analisando os registros da CTPS vejo que em todos os períodos apontados a ocupação do autor era de "Auxiliar e Serralheiro" ou "Serralheiro", as quais possuem enquadramento como atividade especial nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e nos itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo II ao Decreto n. 83.080/79.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
RECONHECIMENTO.
CONVERSÃO.
ELETRICIDADE.
SOLDADOR.
METALÚRGICO.
SERRALHEIRO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Consideram-se especiais, por enquadramento profissional, até 28.04.1995, as atividade de soldador (item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64) e de metalúrgico (item 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79).
Ademais, é possível a equiparação da atividade de serralheiro à de soldador.
Precedentes.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais.
O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - APL: 50025496120154047003 PR 5002549-61.2015.4.04.7003, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/02/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Assim, considerando que a parte autora desempenhou ocupações que possuíam enquadramento como atividade especial, em períodos nos quais essa informação era suficiente para o reconhecimento da nocividade da atividade, devem os períodos de 02/05/1974 a 10/04/1975 (aux.
Serralheiro); 01/04/1976 a 17/12/1978 (Aux.
Serralheiro); 01/12/1979 a 29/01/1981 (Serralheiro); 01/08/1983 a 30/06/1987 (Serralheiro) e 01/12/1987 a 06/05/1991 (Serralheiro) ser computados tempo como tempo de contribuição especial.
Síntese do tempo de contribuição especial apurado Após a análise das provas produzidas, vê-se que o autor faz jus à averbação do tempo de contribuição no período de 02/05/1974 a 10/04/1975; 01/04/1976 a 17/12/1978; 01/12/1979 a 29/01/1981 e 01/01/1990 a 06/05/1991, o que acresce 6 anos, 2 meses e 1 dia ao tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS.
Além disso, faz jus à conversão do tempo de contribuição especial reconhecido nos períodos 02/05/1974 a 10/04/1975 (aux.
Serralheiro); 01/04/1976 a 17/12/1978 (Aux.
Serralheiro); 01/12/1979 a 29/01/1981 (Serralheiro); 01/08/1983 a 30/06/1987 (Serralheiro) e 01/12/1987 a 06/05/1991 (Serralheiro) em tempo de contribuição comum.
O tempo de contribuição especial apurado é de 12 anos, 2 meses e 1 dia, os quais, convertidos pelo multiplicados 1.4, atinge 17 anos e 14 dias.
Isso representa um incremento de 4 anos, 10 meses e 13 dias ao tempo de contribuição.
Na análise administrativa, o INSS reconheceu que, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), o autor somava 28 anos, 1 mês e 23 dias de tempo de contribuição.
Somando o tempo de contribuição já reconhecido com o tempo de contribuição apurado nesta ação (6 anos, 2 meses e 1 dia), bem como com o incremento do tempo de contribuição decorrente da conversão do tempo de contribuição especial (4 anos, 10 meses e 13 dias), o tempo de contribuição do autor, em 13/11/2019, era de 39 anos, 1 mês e 7 dias.
Resolvida a questão acerca do reconhecimento do tempo de contribuição especial e apurado o tempo de contribuição, passo a análise dos requisitos do benefício previdenciário pretendido, a aposentadoria por tempo de contribuição.
Aposentadoria por tempo de contribuição Com o tempo e contribuição apurado, ainda que o autor tenha formulado requerimento administrativo em 17/2/2020, vislumbro o cumprimento dos requisitos do benefício pretendido em data anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, a qual teve início em 13/11/2019.
Assim, limitando o tempo de contribuição do autor ao dia imediatamente anterior à vigência (12/11/2019), o tempo de contribuição somava 39 anos, 1 mês e 7 dias, de forma que estava cumprido o tempo mínimo (35 anos) de contribuição para a concessão do benefício.
Os requisitos do benefício, então, deverão ser analisados à luz das normas anteriores.
A propósito, quanto a temática do conflito intertemporal de normas, a jurisprudência é pacífica: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Servidor policial civil.
Aposentadoria.
Lei Complementar 51/85.
Recepção pela CF/88.
Orientação da Súmula nº 359/STF.
Precedentes. 1.
No julgamento da ADI nº 3.817, DJe de 13/1108, concluiu-se que a Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Essa orientação que foi reafirmada no julgamento do RE nº 567.110/AC-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/4/11. 2.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido que se aplica à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão.
Inteligência da Súmula nº 359/STF. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09). (STF.
AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 881.118/RS.
SEGUNDA TURMA.
RELATOR MIN.
DIAS TOFFOLI) Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido que o segurado tem direito ao cálculo do benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão, ainda que o requerimento seja feito posteriormente.
Nesse sentido é como também entende o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA SUA CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÊNCIA PREVISTA NO ART. 142 DA LEI N. 8.213/91 NÃO PREENCHIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que os segurados têm direito ao cálculo do benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão, ainda que o requerimento seja feito posteriormente (RE 630.501, repercussão geral, tema 334, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013). 2.
Em conformidade com a Lei n. 8.213/91, para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, necessário o preenchimento, além do requisito etário, da carência exigida em lei, conforme a regra de transição insculpida no art. 142 do mesmo diploma legal. 3.
No caso dos autos, verifica-se que o autor, nascido em 14/06/1936 (fl.08), completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 14/06/2001.
Foi constatada a integralização de apenas 52 (cinquenta e duas) contribuições (CNIS de fls.41 e documentos de fls.42/43), não havendo qualquer comprovação, como cópia da CTPS, de que há outros períodos a serem considerados. 4.
Ao contrário do que a parte autora alega, o documento de fls. 13 não possui valor probatório, pois se trata de simulação da contagem de tempo de serviço, disponibilizado no site da Previdência Social, preenchida pelo próprio beneficiário, que necessita de conferência por um servidor do INSS, com apresentação dos documentos que confirmem os períodos inseridos. 5.
Ausentes os requisitos previstos na Lei n. 8.213/91, não assiste à parte autora o direito à aposentadoria por idade pleiteada. 6.
Apelação da parte autora não provida. (TRF1.
AC 0055857-94.2012.4.01.9199. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA.
Publicação: 12/12/2018.
Julgamento: 7 de Novembro de 2018.
Relator: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS).
No mais, a própria Emenda Constitucional nº 103/2019 protegeu o direito adquirido em seu art. 3º, senão vejamos: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
E de acordo com a legislação vigente na data do implemento dos requisitos, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a regra do art. 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, bem como o art. 201, 7º, da Constituição Federal de 1988 (redação dada pela EC nº 20/98) exigia: a) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. b) cento e oitenta contribuições mensais.
E caso estivesses preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado poderá observar, ainda, o que menciona o art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/15: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026.
Ou seja, caso seja atingida a pontuação exigida com a soma de idade e tempo de contribuição, a depender da regra aplicável ao momento do pedido, será facultativa a aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício.
No caso, como já observado, o tempo de contribuição apurado nesta ação no dia 12/11/2019 era de 39 anos, 1 mês e 7 dias, do que se conclui que, na DER, estavam atendidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição.
Como o autor, nascido em 25/6/1960, contava, em 12/11/2019, 59 anos de idade e o tempo de contribuição apurado foi de 39 anos, 1 mês e 7 dias, o resultante da soma da idade e do tempo de contribuição, superava 96 pontos, de modo que faz jus à opção pela não incidência do fator previdenciário, conforme regra do art. 29-C, acima transcrita, tendo em vista que a pontuação exigida ao caso era de 95 pontos.
Com isso, preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: a) reconhecer o tempo de contribuição nos períodos de 02/05/1974 a 10/04/1975 (Umberto Lucaroni); 01/04/1976 a 17/12/1978 (Umberto Lucaroni); 01/12/1979 a 29/01/1981 (Esquadrias Metálicas Mundial Ltda e 01/01/1990 a 06/05/1991 (Moraes e Costa Ltda), na condição de segurado empregado e determinar ao INSS que proceda a averbação dessas informações no CNIS do autor.
O salário de contribuição deverá ser aquele anotado nos respectivos vínculos (CTPS ID1279233247). b) reconhecer como especial o labor desempenhando nos seguintes períodos: 02/05/1974 a 10/04/1975 (aux.
Serralheiro); 01/04/1976 a 17/12/1978 (Aux.
Serralheiro); 01/12/1979 a 29/01/1981 (Serralheiro); 01/08/1983 a 30/06/1987 (Serralheiro) e 01/12/1987 a 06/05/1991 (Serralheiro) e determinar ao INSS que proceda a averbação dessas informações e proceda à conversão do tempo de contribuição especial em tempo de contribuição comum, mediante aplicação do fator multiplicados 1,4. c) feito isso, determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, prevista no art. 52 da Lei 8.213/1991. ci) A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 29, I da Lei 8.213/91, observado o disposto no art. 29-C, de modo a garantir ao autor a opção pela incidência ou não do fator previdenciário, devendo o INSS, no momento do cálculo do benefício, aplicar a regra mais favorável ao segurado. cii) Embora o implemento dos requisitos tenha ocorrido em data anterior, o termo inicial do benefício (DIB) será o dia 17/2/2020, data do requerimento administrativo (DER). ciii) Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença.
A intimação para implantação do benefício deverá ser enviada também à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS. d) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, devidamente atualizada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. e) condenar o INSS a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, § 2 e 3.º do CPC. f) esclarecer que que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; Comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, não havendo manifestação das partes em 30 dias, arquivem-se os autos.
Por fim, comprovada a hipossuficiência financeira por meio de documentos que demonstram que a renda mensal do autor não supera dois salários mínimos (ID1279201793), defiro-lhe a gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: VALDENIR RODRIGUES OLIVEIRA Nº DO CPF: *40.***.*40-25 EFEITOS DA CITAÇÃO: 14/9/2022 BENEFÍCIO: Aposentadoria por tempo de contribuição DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 17/2/2020 Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/10/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 16:56
Juntada de impugnação
-
15/09/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 15:42
Juntada de contestação
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12/09/2022 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 15:40
Juntada de manifestação
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29/08/2022 00:22
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002274-35.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDENIR RODRIGUES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela de urgência, proposta por VALDENIR RODRIGUES OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega, em síntese, que: I- detém a qualidade de segurado da previdência social desde 01/04/1976; II- requereu junto à autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no dia 17/02/2020, NB. 195.576.073-7; III- na data do requerimento administrativo já contava com o requisito necessário para o benefício pleiteado, porquanto em 13/11/2019 já contava com 39 anos e 13 dias de tempo de contribuição, estando sob o pálio do direito adquirido; IV- teve seu requerimento indeferido na esfera administrativa por falta de contribuição, bem como não atender requisitos necessários para o direito às regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019; V- a fundamentação apresentada pelo INSS para o indeferimento é descabida; VI- ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ainda que, a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da parte ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve a autora ser intimado para comprovar a hipossuficiência financeira.
III- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
O autor pretende, com o pedido de tutela de urgência, seja determinado à ré que reconheça imediatamente como especial, períodos laborados e apontados na petição e, em ato contínuo, determine a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Afirma que os argumentos e provas apresentadas são suficientes para, em uma análise preliminar, demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Nesse compasso, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, uma vez que há questões essenciais ao reconhecimento do direito do autor que reclamam mais esclarecimentos.
O objeto da presente ação visa, em essência, desconstituir ato administrativo proferido pelo INSS, que ao analisar os mesmos fatos e provas e apresentados pelo autor, entendeu não estarem atendidos os requisitos do benefício requerido.
A existência de decisão contrária à pretensão do autor, proferida por entidade pública, goza de presunção de veracidade e legitimidade e demonstra a imprescindibilidade do contraditório para a adequada verificação sobre o direito alegado, na medida em que somente após a análise das razões que levaram o INSS ao indeferimento do pedido é que se poderá identificar os pontos controvertidos a serem esclarecidos.
Dessa maneira, por ora, é de rigor que se mantenha uma postura deferente ao ato praticado pela autarquia, sendo certo que, não demonstrada a probabilidade do direito, não há fundamento jurídico hábil a justificar a concessão de tutela antecipatória, de modo que o indeferimento é medida que se impõe.
IV- CONCLUSÃO E DISPOSITIVOS Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda), ou para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Com o cumprimento, CITE-SE o INSS de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal.
Na oportunidade, deverá o INSS trazer cópia do processo administrativo do benefício requerido pelo autor (NB 195.576.073-7) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Em seguida, intime-se a autarquia requerida para especificar provas nos mesmos termos.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/08/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 19:02
Conclusos para decisão
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18/08/2022 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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18/08/2022 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/08/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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