TRF1 - 1002245-82.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002245-82.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORIVAN CABRAL DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NYLSON SCHMIDT NETO - GO53916 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO 1.
Considerando que a decisão (ID 2145443067) fora devidamente disponibilizada para ambas as partes, INDEFIRO o requerimento de reabertura de prazo para manifestação. 2.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 3.
Cumpra-se.
Intimem-se. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002245-82.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORIVAN CABRAL DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NYLSON SCHMIDT NETO - GO53916 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de id 2139422200, eis que a CEF já efetivou o comando contido no provimento jurisdicional passado em julgado, restituindo diretamente na conta bancária do autor o montante outrora bloqueado (Id 2128831771). 2.
Assim, determino a remessa dos autos ao arquivo. 3.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002245-82.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002245-82.2022.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Após o referido prazo a parte requerida deverá dar andamento ao feito independente de nova intimação.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002245-82.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORIVAN CABRAL DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTIA RAMOS SENA - GO39440 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 2.
Fundamento e decido. 3.
A questão controvertida nos autos é saber se o autor possui direito de receber o valor de R$ 5.000,00 que fora por ele transferido a conta bancária de Tania Mara Ferreira Bica, após ter sido vítima de suposto estelionato. 4.
Urge salientar que os fatos narrados pelo autor devem ser tidos por verdadeiros, na medida em que são verossímeis e a empresa pública ré não os controverteu.
Ao contrário, a própria requerida confirma que bloqueou extrajudicialmente os valores transferidos após a denúncia (id 1472085347). 5.
Assim, tenho por verdadeiros os fatos alegados na exordial. 6.
Diante do contexto fático, forçoso concluir que a CEF somente não operacionalizou o estorno do valor transferido em razão da impossibilidade de as instituições bancárias retirarem dinheiro da conta do cliente sem autorização judicial. 7.
Entretanto, não há motivo justo para que a Ré não proceda ao estorno da operação realizada, deixando de devolver o dinheiro do autor. 8.
Com efeito, foi o próprio autor quem movimentou o dinheiro, conforme o Documento id 1833335194 – Documento Comprobatório (Comprante da TEV). 9.
A Caixa Econômica Federal somente teria razão em “segurar” o dinheiro se não fosse o demandante quem tivesse feito a transferência ou se tal fato não pudesse ser provado. 10.
No vertente caso, porém, o autor não somente comprova que o valor transferido saiu de sua própria conta, como também apresentou justificativa plausível para que seu pleito de estorno fosse atendido, restando verossímil. 11.
Esse o quadro, o deferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a Caixa Econômica Federal proceda a devolução da quantia bloqueada (R$ 5.000,00) em conta de titularidade de DORIVAN CABRAL DIAS – CPF: *40.***.*94-02 (AUTOR). 13.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 15. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 16. b) intimar as partes; 17. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado da sentença; 18. d) Transitado em julgado a sentença, intime-se a executada para que cumpra a ordem de devolução do valor bloqueado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar no processo o respectivo comprovante. 19. e) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 20. f) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002245-82.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORIVAN CABRAL DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTIA RAMOS SENA - GO39440 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO 1.
Vista a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os documentos juntados pela CEF (Id 1833335192 e seguintes). 2.
Após, concluam-me os presentes para julgamento. 3.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002245-82.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORIVAN CABRAL DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTIA RAMOS SENA - GO39440 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO 1.
Considerando o dever de cooperação das partes, intime-se novamente a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos autos documentação comprobatória do bloqueio realizado na conta corrente de destino da transferência realizada. 2.
Com a juntada, vistas ao autor para manifestação, em 5 (cinco) dias. 3.
Após, volvam-me conclusos os autos.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002245-82.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORIVAN CABRAL DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTIA RAMOS SENA - GO39440 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
A pretensão da autora funda-se no fato de ter sido vítima de um golpe ao realizar negócio jurídico mediante transação bancária para aquisição de um veículo, onde alega ter efetuado junto a instituição bancária o bloqueio da transferência realizada e por isso requer ordem judicial para imediata liberação dos valores em seu favor. 3.
Todavia, não juntou aos autos documentação suficiente para comprovar que os valores se encontram bloqueados. 4.
A CEF, por sua vez, informou que os valores foram bloqueados após a denúncia (Id 1472085347), porém não juntou documentação comprobatória do bloqueio.
O extrato juntado no Id 1472085348 apenas comprova a transferência efetivada e não consta dele quaisquer valores bloqueados. 5.
Assim, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos documentação comprobatória do bloqueio, se houver. 6.
Após, concluam-me os autos para julgamento.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002245-82.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORIVAN CABRAL DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTIA RAMOS SENA - GO39440 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de danos materiais e morais ajuizada por DORIVAN CABRAL DIAS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em virtude de suposta transação fraudulenta. 2.
Compulsando os autos, verifico que a causa de pedir concerne a falhas no sistema bancário, mormente por se tratar da causa fraude bancária, motivo pelo qual entendo que o CDC é aplicável ao caso, ex vi das súmulas 297 e 479 do STJ. 3.
Diante do exposto, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino a intimação da CEF a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nos autos documentação detalhada, suficiente a esclarecer as transações efetuadas pelo autor. 4.
Deverá ser juntada documentação suficiente a elucidar as referidas transações, inclusive o canal e a localidade onde ocorreram e os destinatários dos depósitos realizados, tudo devendo ser comprovado, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato realizadas pelo autor. 5.
Com a manifestação da CEF, intime-se o autor para falar em 10 (dez) dias. 6.
Após, conclusos os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/11/2022 14:37
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 00:26
Decorrido prazo de DORIVAN CABRAL DIAS em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:49
Juntada de impugnação
-
27/10/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 18:09
Juntada de contestação
-
04/10/2022 03:50
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002245-82.2022.4.01.3507 AUTOR: DORIVAN CABRAL DIAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 02:13
Decorrido prazo de DORIVAN CABRAL DIAS em 19/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 18:03
Juntada de manifestação
-
05/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002245-82.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORIVAN CABRAL DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTIA RAMOS SENA - GO39440 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda autuada sob o nº 1035673-76.2022.401.3500.
Todavia, a presente ação teve sua distribuição cancelada.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos: 1) Declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho; 2) Comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sumariamente, nos moldes do art. 2º, item II, e 3º, da Portaria n. 003/2018.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/09/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
16/08/2022 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/08/2022 23:20
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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