TRF1 - 1006473-65.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/12/2022 14:57
Juntada de Informação
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08/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
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21/11/2022 18:14
Juntada de contrarrazões
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05/10/2022 00:35
Decorrido prazo de SUSANA GUIMARAES LOPES em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:14
Conclusos para despacho
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30/09/2022 08:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LOPES VALE em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LOPES VALE em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 17:12
Juntada de apelação
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09/09/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 02:29
Publicado Sentença Tipo A em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006473-65.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE LOPES VALE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALCIONE MONTEIRO DE SOUZA - AP664-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUIZ HENRIQUE LOPES DO VALE, assistido por SUSANA GUIMARÃES LOPES (genitora da parte), em face da UNIÃO, e por meio da qual a parte Autora pretende a condenação da parte Ré a “estabelecer a pensão provisória por morte em favor do autor, nos termos do art. 217, IV, “a” da Lei 8.112/90 c/c art. 33, § 3º da Lei 8.069/90 – ECA”.
Narra que: “O autor é neto do falecido servidor público federal aposentado SANDOVAL FERREIRA LOPES, matrícula n.º 1010462, pertencente ao quadro do Ex-Território Federal do Amapá, falecido em 15/06/2019 – certidão de óbito anexa.
Como os pais do jovem não possuíam condições de cuidá-lo, seu avô pleiteou sua guarda judicial logo após seu nascimento, tendo sido concedido pelo juízo de família da Capital – sentença anexa – perdurando até os dias atuais.
Nessa esteira, acometido de uma grave doença cardíaca, seu avô veio a falecer, causando-lhe todo tipo de dor e angústia, desamparando-o emocionalmente e financeiramente, pois era ele que cuidava de todas as suas necessidades materiais, a saber, pagamento de escola, plano de saúde, mesada, alimentação, vestuário, lazer, pois era com ele que residia.
Malgrado tudo isso, sua genitora requereu administrativamente, perante o órgão do Ministério da Economia no Amapá – ex-SAMP – concessão de pensão por morte temporária ao autor, nos termos do art. 217, IV, “a” da Lei federal 8.112/90 c/c art. 33, § 3º do ECA – Lei federal 8.069/90, o que, contudo, foi negado – resposta por anexo.
Assim, não resta outra maneira a não ser o manejo da presente demanda judicial, a fim de fazer valer a máxima efetividade do texto constitucional, bem como as disposições especiais do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vejamos.” Requereu: “a) A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA determinando a UNIÃO que conceda a pensão provisória por morte em favor do autor, nos termos do art. 217, IV, “a” da Lei 8.112/90 c/c art. 33, § 3º da Lei 8.069/90 – ECA, a contar da data do óbito de seu guardião – 15/06/2019.
Art. 300, CPC/2015; [...] d) A confirmação da tutela de urgência provisória antecipada concedida, CONDENANDO a ré a estabelecer a pensão provisória por morte em favor do autor, nos termos do art. 217, IV, “a” da Lei 8.112/90 c/c art. 33, § 3º da Lei 8.069/90 – ECA;” A inicial veio instruída com documentos.
Por meio de decisão de ID. 87720570, indeferiu-se o pedido de tutela.
Não foi possível a realização de acordo em audiência realizada em 18/02/2020.
A UNIÃO, em contestação de ID.188753359, afirmou que o menor sob guarda não se configura como beneficiário; o dever de sustento dos filhos seria obrigação dos pais.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID. 198956891.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou não haver fundamento para sua intervenção – ID. 298181451.
Em audiência realizada em 10/08/2021, foi colhido o depoimento de SUSANA GUIMARÃES LOPES.
A instrução foi declarada encerrada – ID.76703560.
O autor, em ID. 703667951, apresentou alegações finais, na qual pugnou pela procedência dos pedidos; afirmou que “Como os pais do jovem não possuíam condições de cuidá-lo, seu avô pleiteou sua guarda judicial logo após seu nascimento, tendo sido concedido pelo juízo de família da Capital – sentença anexa – perdurando até os dias atuais”; “o Autor desde seu nascimento sempre morou com seu avó materno, sendo este o responsável pelo custeio das despesas com alimentação, estudo, saúde, lazer, etc., uma vez que exercia sua guarda de fato e de direito”.
A UNIÃO apresentou alegações finais de ID. 723761486, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL reafirmou não haver necessidade de sua intervenção – ID. 854935587.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, bem como constatando a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e também as condições da ação, passo a enfrentar diretamente o mérito da causa.
Diante da aplicabilidade do Princípio Tempus Regit Actum ao Direito Previdenciário, mediante o qual a Administração consagra a eficácia temporal, vigente à época dos fatos geradores da faculdade e não à do exercício deste (salvo se esta for mais benéfica ou se a lei mais antiga for omissa), tendo o óbito do instituidor da pensão por morte vindicada nos autos ocorrido em 15 de junho de 2019, incidente na espécie as disposições da Lei Federal nº 8.112/1990 vigente antes da reforma da previdência, ocorrida em novembro do ano de 2019.
Com efeito, dispunha a Seção VII – Da Pensão da referida Lei que: “Art. 215.
Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) [...] Art. 217.
São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) a) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) b) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) c) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) d) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) e) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) I - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) a) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) b) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) c) Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) d) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] § 3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] Art. 218.
Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Eis a matriz legislativa que será considerada no presente.
Pois bem.
A parte Ré argumentou que a citada lei não faz menção ao menor sob guarda, sendo hígida, portanto, a decisão administrativa que denegou o pedido de concessão de pensão por morte.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.411.258/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária”.
Trata-se de matéria infraconstitucional pacificada no âmbito do referido Tribunal (Tema Repetitivo 732) e que já vem sendo adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA.
ART. 217 DA LEI 8.112/90.
REDAÇÃO DADA PELA MP 664/2014 E PELA LEI 13.135/2015.
EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA NO ROL DE BENEFICIÁRIOS.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITITVO.
TEMA 732.
PREVALÊNCIA DO ECA (LEI 8.069/90) SOBRE A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORDINÁRIA.
POSSIBILIDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO ESSENCIAL NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE DOS GENITORES NÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O regramento legal a reger os requisitos e condições para a concessão de pensão por morte deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum e nos termos do enunciado da Súmula 340 do STJ.
In casu, o óbito do instituidor da pensão é posterior às alterações da Lei 8.112/90 promovidas pela Lei nº 13.135/2015 (conversão da Medida Provisória nº 664/2014), que retirou o menor sob guarda do rol de beneficiários da pensão por morte concedida no âmbito do RPPS, mas anterior às alterações introduzidas pela MP nº 871/2019 (posteriormente convertida na Lei 13.846/2019). 2.
O STJ fixou tese jurídica no bojo do REsp 1.411.258 (Tema 732), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, admitindo a possibilidade da concessão de pensão por morte também ao menor sob guarda, desde que comprovada a dependência econômica, diante da prevalência da proteção especial do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a legislação previdenciária ordinária.
A tese, embora formulada no âmbito do RGPS, se aplica também ao RPPS, diante da pertinência e aplicabilidade dos mesmos fundamentos jurídicos e tendo em vista a disposição do art. 40, §4º da CRFB/88, que veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social em compração com o RGPS. 3.
A pensão por morte não se confunde com herança e não pode ser tratada como tal.
No mesmo sentido, a existência de auxílio financeiro não se confunde com dependência econômica, nem faz presumir esta, da mesma forma que não se pode considerar dependência econômica a pretensão de manutenção do padrão de vida do requerente do benefício.
No caso dos autos, embora tenha sido comprovada a regular guarda judicial, a parte autora deixou de comprovar que as despesas de sua subsistência eram suportadas inteira e exclusivamente pela falecida servidora, não havendo lastro probatório suficiente para alicerçar o pedido autoral. 4.
A dependência econômica primária de qualquer criança ou adolescente é com os próprios pais, detentores do poder familiar e responsáveis pela condução da vida de sua prole, sendo obrigados a prover todas as necessidades básicas para o sustento e criação dos filhos.
Só se deve admitir a dependência do menor de idade em relação a terceiro que assuma seus cuidados quando restar inequivocamente comprovada a ausência dos pais ou a destituição destes do poder familiar, ou que estes, embora vivos e presentes, são incapazes para o trabalho ou economicamente hipossuficientes para prover o sustento da família, o que não restou comprovado nos autos, não se justificando a transferência desse encargo ao erário. 5.
Apelação não provida. (AC 1007267-77.2019.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/10/2021 PAG.) A interpretação conferida pela jurisprudência é deveras acertada, pois considerou não somente a Lei Previdenciária, mas a especial proteção conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que em seu art. 33, §3° prevê que: “Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários” Logo, o menor sob guarda, desde que comprovada sua dependência econômica, tem direito à pensão por morte, fator que precisa ser demonstrado suficientemente no processo.
No caso em exame, o instituidor do benefício detinha a guarda judicial do autor desde 25/5/2004 (ID. 81916595 - Pág. 2), quando o referido contava com menos de dois anos de idade. À época do falecimento, o Autor tinha dezessete anos, o que lhe conferiria direito ao benefício ora discutido, considerando tão somente fator etário.
A residência é comum, considerando os endereços informados nos autos.
A responsabilidade financeira sobre gastos do Autor com educação e saúde restou demonstrada por meio de documento de ID. 81916595 – Pág. 5, ID. 188753363 – Pág. 20 e 21, ID. 188753363 - Pág. 3 e ID. 81916595 - Pág. 6.
A parte consta no rol de dependentes anotado em pasta funcional do então servidor aposentado – ID. 81916595 - Pág. 3.
Constou como dependente, ainda, em algumas das declarações de imposto de renda juntadas (anos de 2009, 2012, 2013 e 2014) – ID. 81918099 - Pág. 6.
Embora nos anos de 2017 e 2018 o Autor não figure expressamente como dependente, para o fim de dedução no Imposto de Renda, há documentação que supõe a permanência de tal condição, a saber: o informativo para imposto de renda extraído do período de 1/1/2018 a 31/12/2018 (ID. 81916595 - Pág. 6) e do período de 1/1/2017 a 31/12/2017 (ID. 188753363 – Pág. 18), em nome do menor sob guarda, ambos de origem do Plano de Saúde São Camilo, em que o endereço do Autor consta como sendo o mesmo endereço do instituidor.
No entanto, quando ouvida em audiência a Sra.
Suzana Guimarães Lopes, mãe do Autor, foram acrescentadas informações aos autos que, no entender deste juízo, afastam completamente o almejado direito de gozo ao benefício pleiteado.
Na oportunidade, a genitora informou que é dona de casa, casada há cerca de dez anos com Luiz da Silva Vale, pai do Autor.
Segundo a declarante, o pai do demandante, ao longo da vida, trabalhou conduzindo ônibus, caçamba, fazendo diárias; atualmente, trabalha como motorista, embora sem vínculo anotado em carteira assinada.
Esclareceu que, mesmo sendo casados, ambos residiam no endereço do instituidor, Sr.
Sandoval Pereira Lopes.
Pois bem.
O depoimento colhido em audiência aponta que os genitores do Autor, na prática, nunca foram destituídos do seu poder familiar, sempre residiram com o menor, e, sobretudo, à época do óbito, eram considerados capazes de prover o sustento do próprio filho.
Com efeito, do exercício da atividade autônoma pelo pai do Autor não pode derivar a presunção de que a assistência material do infante não pudesse ser por ele garantida, especialmente quando o genitor com ele convivia, exercendo plenamente o seu poder familiar, e, inclusive, atendendo aos deveres próprios do encargo de guardião.
No presente caso, não se pode confundir o auxílio financeiro prestado pelo avô ao neto com a situação de dependência econômica que se busca demonstrar, especialmente quando não há prova de que os genitores eram, à época da morte, considerados inválidos.
Cumpre destacar que incumbe aos pais a obrigação primária de prover todas as necessidades básicas para o sustento e criação dos filhos.
Logo, em que pese tenha sido comprovada a guarda constituída mediante acordo homologado judicialmente, deixou-se de demonstrar a dependência econômica direta e exclusiva do Autor em relação ao instituidor da pensão.
Sobre o assunto, destaco que a conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto, por meio da concessão da guarda, é prática bastante recorrente; assim, conforme destacado pela jurisprudência, deve ser considerado, na análise do caso concreto, que “Só se deve admitir a dependência do menor de idade em relação a terceiro que assuma seus cuidados quando restar inequivocamente comprovada a ausência dos pais ou a destituição destes do poder familiar, ou que estes, embora vivos e presentes, são incapazes para o trabalho ou economicamente hipossuficientes para prover o sustento da família”, o que não restou caracterizado na espécie.
Ainda que existisse auxílio econômico prestado pelo extinto servidor, oportunizando melhor padrão de vida ao autor, há notícia nos autos de rendimentos auferidos por pelo menos um dos genitores da parte; outrossim, não foi afastada a possibilidade e/ou capacidade daquele(s) para o trabalho, o que associado ao conjunto probatório, afastam a pretensão requestada.
Por tal razão, fixo, no presente, a possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte ao menor sob guarda, quando provada a situação de dependência econômica em relação ao instituidor, fato que, no entanto, não restou evidenciado nos autos e, portanto, impõe a improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processual Civil.
Custas pelo Autor.
Condeno o Autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do CPC, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
02/09/2022 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 13:24
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2022 14:43
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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11/01/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 11:02
Juntada de parecer
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05/12/2021 22:34
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2021 22:34
Juntada de Certidão
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05/12/2021 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 18:47
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 10:40
Juntada de alegações/razões finais
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25/08/2021 16:58
Juntada de alegações/razões finais
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18/08/2021 17:09
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LOPES VALE em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 16:16
Decorrido prazo de SUSANA GUIMARAES LOPES em 17/08/2021 23:59.
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16/08/2021 12:09
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 16:12
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/08/2021 15:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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10/08/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
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10/08/2021 15:57
Juntada de Ata de audiência
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05/08/2021 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 15:45
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2021 12:05
Juntada de Certidão
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14/07/2021 14:12
Juntada de Certidão
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14/07/2021 14:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/08/2021 15:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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14/07/2021 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 11:49
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 11:14
Conclusos para despacho
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23/06/2021 00:42
Decorrido prazo de SUSANA GUIMARAES LOPES em 22/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:42
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LOPES VALE em 22/06/2021 23:59.
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27/05/2021 16:36
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 09:50
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 01:15
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2021 01:15
Juntada de Certidão
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12/05/2021 01:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 01:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 01:06
Conclusos para despacho
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12/05/2021 00:27
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LOPES VALE em 11/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:27
Decorrido prazo de SUSANA GUIMARAES LOPES em 11/05/2021 23:59.
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08/04/2021 23:56
Juntada de Certidão
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08/04/2021 23:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 09:32
Conclusos para decisão
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24/03/2021 04:10
Decorrido prazo de SUSANA GUIMARAES LOPES em 23/03/2021 23:59.
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24/03/2021 04:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LOPES VALE em 23/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 10:49
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 08:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 21:45
Conclusos para julgamento
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07/08/2020 13:12
Juntada de Petição intercorrente
-
28/07/2020 08:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2020 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 17:04
Conclusos para julgamento
-
08/06/2020 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2020 04:27
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LOPES VALE em 04/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 19:53
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 14:28
Conclusos para julgamento
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16/03/2020 12:16
Juntada de réplica
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03/03/2020 23:17
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2020 17:41
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2020 15:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
21/02/2020 17:39
Juntada de Ata de audiência.
-
13/01/2020 10:31
Juntada de manifestação
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20/12/2019 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 03:28
Publicado Intimação polo ativo em 19/12/2019.
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18/12/2019 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 09:22
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2019 16:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/12/2019 16:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/12/2019 16:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/12/2019 16:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/12/2019 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2019 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2019 10:41
Audiência Conciliação designada para 18/02/2020 15:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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12/12/2019 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2019 09:56
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2019 17:01
Conclusos para decisão
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05/09/2019 15:21
Juntada de emenda à inicial
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05/09/2019 14:42
Juntada de manifestação
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03/09/2019 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 14:44
Conclusos para decisão
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30/08/2019 13:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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30/08/2019 13:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/08/2019 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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