TRF1 - 1009865-06.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
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07/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009865-06.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009865-06.2021.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANTONIO ALTENOR DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1009865-06.2021.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1009865-06.2021.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: Na hipótese dos autos, busca a parte impetrante que seja realizado novo julgamento do recurso protocolizado pelo Impetrante (protocolo de nº. 44233.322790/2017-70), visto que a CAJ, no despacho de n.
CAJ/7752/2020 anulou o acórdão de n. 5747/2019 que negou provimento ao referido recurso interposto pelo Impetrante, determinando-se que fosse efetuado novo julgamento.
A decisão que deferiu o pedido liminar delineou o seguinte entendimento.
Verbis. “[...] A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação integral e cumulativa dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, a saber: existência de fundamento relevante e possibilidade concreta de que a eficácia da medida seja comprometido, caso deferida apenas ao fim do processo.
O direito de o contribuinte ver apreciados, em tempo razoável, os pedidos administrativos que apresenta ao Poder Público decorre de garantia constitucional, inserta no inciso LXXVIII do art. 5º da CF, incluído pela EC 45/2004, o qual preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A jurisprudência, sem vacilações aparentes, vem posta no sentido de que, “por mais complexo que seja o procedimento administrativo necessário para a edição de qualquer ato, o administrado não pode ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público.
Isso porque o princípio da eficiência traz ínsita a ideia de celeridade e simplicidade, sem procrastinações, sem delongas desnecessárias e outros meios que possam impedir que o processo cumpra sua finalidade, consubstanciada na prática do ato decisório final”. [[1]] Nesse sentido, os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 disciplinam o dever de decidir em até 30 dias, “salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Ademais, o § 5º do art. 41-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.665/08, dispõe que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”, a traduzir clara intenção da lei em imprimir maior celeridade ao procedimento administrativo a cargo do INSS, em respeito à Lei Fundamental e ao caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
Sobre o tema específico dos autos, tem-se que “o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica”, sendo certo que “o art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20.03.2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS” (Rem Nec Civ 5000915-27.2019.4.03.6127, TRF3 - 3ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, Dje em 02/03/2020). É certo, ainda, que a correta aplicação dessas normas que impõem prestações ao Poder Público depende muito mais do que da simples boa vontade do legislador ou do constituinte derivado; é preciso também que o Governo dê às instituições públicas envolvidas os recursos humanos e materiais necessários ao pleno desenvolvimento da efetividade dessas normas.
No caso sob análise, tem-se que foi interposto recurso especial pela Impetrante perante a Agência da Previdência Social CEAB em 24/10/2019, em face de indeferimento administrativo de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/182.511.186-0) (Id 490970871 - Págs. 1-12), e, proferido acórdão de n.
CAJ/7752/2020 pela 1a Câmara de Julgamento do CRPS em 31/08/2020 que anulou o acórdão de n. 5747/2019, determinando-se, naquela oportunidade, que fosse efetuado novo julgamento pela A.
Impetrada compatível com a matéria em debate (Id 49097087 – Págs. 1-4), e, encaminhados aqueles autos à A.
Impetrada em 31/08/2020 (Id 490970873 - Págs. 1-7), e, não tendo sido prestadas informações pela A.
Impetrada, verifica-se que a documentação ora adunada não permite concluir que após tal data foi dado andamento na tramitação do recurso administrativo interposto pela Impetrante naqueles autos no prazo legal acima exposto.
Sobreleva-se que aplica-se à hipótese acima o regramento previsto no PROVIMENTO CRPS/GP/n. º 99, de 1º de abril de 2008, que estabelece prazo máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem, in verbis: Art. 7º.
O período máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento será de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem.
Portanto, ante a ausência de informações pela Impetrada, é de se reconhecer, portanto, a demora excessiva e injustificada na tramitação daqueles autos, sobretudo porque se trata de verba alimentar e que, ao menos em tese, não há qualquer complexidade na análise do pedido – tratando-se, inclusive, de reanálise do feito nos termos expostos no acórdão proferido em sede de recurso especial -, uma vez que restou ultrapassado o prazo de 85 (oitenta e cinco) dias para tramitação daquele processo no referido órgão desde a entrada na Secretaria da instância julgadora, bem como o prazo legal de 30 (trinta) dias para análise do recurso administrativo previsto no art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, que se deu em 31/08/2020, conforme explicitado linhas acima.
E no que tange à escassez de servidores e grande quantidade de pedidos de benefícios previdenciários, trata-se de problema que não se pode ser imputado à parte impetrante e, portanto, não se vislumbra qualquer razão para que não haja a imediata análise do requerimento administrativo em tela.
Assim, já encerrada a instrução no aludido processo administrativo, reputo como razoável conferir à Autoridade Impetrada mais trinta dias corridos para dar regular andamento na tramitação dos mencionados autos administrativos.
Por tais razões, defiro o pedido de liminar, para conceder o prazo de 30 (trinta) dias corridos para que a A.
Impetrada promova a regular tramitação processual do recurso interposto pela parte Impetrante nos autos acima mencionados (NB 42/182.511.186-0 – protocolo de n. 44233.322790/2017-70), e profira novo julgamento nos termos expostos no acórdão de n.
CAJ/7752/2020 pela 1a Câmara de Julgamento do CRPS, pelas razões acima expostas, sob pena de multa a ser fixada pelo descumprimento a ser oportunamente analisada pelo Juízo. [...]” Já na fase de sentença, não vejo por que alterar o raciocínio exposto na decisão acima transcrita, uma vez que inexistem elementos hábeis a alterar o quadro fático delineado à época da análise do pleito liminar, de sorte que a tese ali esposada deve ser mantida.
Assim, inalterada a situação fática e jurídica, adoto como razão de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos lançados na decisão liminar.
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
Pelo exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1009865-06.2021.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: ANTONIO ALTENOR DE SOUSA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 4.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
11/10/2022 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2022 12:11
Juntada de Certidão de julgamento
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16/09/2022 04:39
Decorrido prazo de SUELEN VERISSIMO PAYAO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALTENOR DE SOUSA em 15/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:13
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022.
-
09/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009865-06.2021.4.01.3500 Processo de origem: 1009865-06.2021.4.01.3500 Brasília/DF, 6 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: ANTONIO ALTENOR DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: SUELEN VERISSIMO PAYAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1009865-06.2021.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 30/09/2022 a 07/10/2022 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 30/09/22 as 18:59h e termino em 07/10/22 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
06/09/2022 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2022 15:17
Juntada de parecer
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11/02/2022 15:17
Conclusos para decisão
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11/02/2022 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 22:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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10/02/2022 22:01
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2022 22:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2022 22:01
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/02/2022 15:10
Recebidos os autos
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10/02/2022 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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