TRF1 - 1005843-59.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005843-59.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA DE OLIVEIRA SILVA - GO54974 POLO PASSIVO:Gerente Executivo APS ALEXÂNIA/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros, objetivando: (...) b) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter de liminar, inaudita altera parts, para que assim, seja determinado que a Autoridade Coatora realize o julgamento do pedido administrativo nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, c/c art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso não seja cumprida a medida requisitada; c) que a autoridade coatora seja notificada para que preste quaisquer informações que entender necessárias, bem como a notificação do órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, agência de Alexânia/GO, para que tenha ciência dos fatos aqui trazidos; d) que o Ministério Público Federal seja intimado para que se manifeste nos autos; e) que o pedido seja julgado procedente, com a concessão do presente mandado de segurança, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício n.º 201.432.235-4 (protocolo n° 128778894), que teve início em 09/07/2021, no prazo de 10 dias; f) caso o impetrado, descumpra a obrigação de fazer, acima requerida, no prazo de 10 dias, requer que seja estabelecida e fixada penalidade de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), caso haja o descumprimento da obrigação, conforme prevê o arts. 497, art. 537 do CPF, valor este que deverá ser revestido em favor da Impetrante.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - requereu administrativamente em 14/03/2022, o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural; - a Autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo traçado pela lei nº 9.784/99, onde se mostra inexistir ato decisório.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A autoridade coatora prestou informações (id1323083294), na qual alega, em síntese, que o recurso ordinário se encontra pendente na fila regional para análise.
Indeferido o pedido liminar (id 1373138280).
Por meio de petição (id1391127253) o INSS ingressa no feito por meio da PGF.
Parecer do MPF (id1394127293).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ademais, o requerimento já foi indeferido, estando pendente de análise o recurso ordinário, conforme consta do documento (id1323103752), podendo ingressar com ação no JEF.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 16 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/11/2022 18:22
Juntada de parecer
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10/11/2022 14:06
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 01:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005843-59.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA DE OLIVEIRA SILVA - GO54974 POLO PASSIVO:Gerente Executivo APS ALEXÂNIA/GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando: "a) que sejam concedidos os benefícios de Gratuidade da Justiça, visto que a autora não possuir condições de arcar com as custas processuais sem que seja prejudicado o seu sustento e de sua família, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF/88; b) que aconteça a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter de liminar, inaudita altera parts, para que assim, seja determinado que a Autoridade Coatora realize o julgamento do pedido administrativo nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, c/c art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso não seja cumprida a medida requisitada; c) que a autoridade coatora seja notificada para que preste quaisquer informações que entender necessárias, bem como a notificação do órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, agência de Alexânia/GO, para que tenha ciência dos fatos aqui trazidos; d) que o Ministério Público Federal seja intimado para que se manifeste nos autos; e) que o pedido seja julgado procedente, com a concessão do presente mandado de segurança, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício n.º 201.432.235-4 (protocolo n°128778894), que teve início em 09/07/2021, no prazo de 10 dias; f) caso o impetrado, descumpra a obrigação de fazer, acima requerida, no prazo de 10 dias, requer que seja estabelecida e fixada penalidade de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), caso haja o descumprimento da obrigação, conforme prevê o arts. 497, art. 537 do CPF, valor este que deverá ser revestido em favor da Impetrante." Narra o impetrante, em síntese, que, no dia 21 de abril de 2021, requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária.
Alega que, inconformado, interpôs recurso ordinário, em 9 de julho de 2021, pugnando pela reforma da decisão.
Afirma que, entretanto, até o presente momento, ainda não houve o julgamento do recurso pela Junta de Recursos da Previdência Social.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id1323103754).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2022 11:50
Conclusos para decisão
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19/09/2022 15:12
Juntada de Informações prestadas
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19/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
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08/09/2022 20:25
Juntada de manifestação
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08/09/2022 00:14
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005843-59.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO APS ALEXÂNIA/GO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
III- Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/09/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:20
Conclusos para despacho
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02/09/2022 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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02/09/2022 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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