TRF1 - 0001410-58.2015.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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15/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001410-58.2015.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001410-58.2015.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: EULLER JASCOSKI SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLENIO JORGE DE CARVALHO RUSSI - GO33490-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001410-58.2015.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001410-58.2015.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta pela defesa de Euller Jascoski Silva e Vitor Goulart Cabral, já devidamente qualificados nos presentes autos, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para: a) absolver o acusado Antônio César Silva Pereira da imputação do crime do art. 289, § 1º, do Código Penal, nos termos do art. 386, V, do CPP, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; b) condenar os réus Euller Jascoski Silva e Vitor Goulart Cabra pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, tendo o juiz fixado as penas da seguinte forma: - Euller Jascoski Silva: 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (art. 33. § 2º, “b”, do CP), e 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.
O Juiz deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena aplicada. - Vitor Goulart Cabral: 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do CP), e 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A defesa dos réus requer seja dado provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença recorrida para: a) reduzir a pena-base para o mínimo legal, com a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena; b) aplicar a atenuante de confissão espontânea e; c) reduzir a pena de multa aplicada.
As contrarrazões foram apresentadas.
O parecer ministerial, nesta instância, é pelo parcial provimento da apelação defensiva. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001410-58.2015.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001410-58.2015.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Narra a denúncia que, no dia 08/11/2014, na cidade de Jataí-GO, os denunciados Euller Jascoski Silva, Antônio César Silva Pereira e Vitor Goulart Cabral, em unidade de desígnios, guardavam moeda falsa, e foram abordados por policiais militares, quando conduziam o veículo Chevrolet Astra, preto, placa NQU 2243, na Avenida Rio Verde, 1464, Bairro Santa Maria, tendo sido encontrados R$1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) em cédulas de R$50,00 (cinquenta reais) falsas.
Durante a intervenção, o acusado Vitor apontou mais outras 02 (duas) pessoas que também guardariam moeda falsa na cidade, ocasião em que a equipe policial se deslocou até a Rua Ribeirão Alegre, Quadra 55, Lote 09, Vila Progresso, Jataí, local da residência de Antônio, onde estavam guardados R$1.000,00 (um mil reais) em notas falsas de R$50,00 (cinquenta reais), pertencentes também ao acusado Euller.
Em razão desses fatos, a acusação imputou aos réus a prática do delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, que assim preveem: Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso defensivo dos réus.
Inicialmente esclareço que a materialidade e a autoria delitivas são incontroversas, conforme a própria defesa dos réus reconheceu em suas razões recursais.
A pretensão recursal cinge-se ao arbitramento da pena, sob o argumento de que deve ser reconhecida a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, com a consequente fixação da pena-base em seu mínimo legal, bem assim, que seja aplicada a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, na segunda fase da dosimetria, com a redução da pena de multa e de prestação pecuniária.
Da dosimetria da pena - Réu Euller Jascoski Silva.
O Juiz arbitrou a pena-base do réu Euller Jascoski Silva pela prática do delito retromencionado, nos seguintes termos: A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade, é mais acentuada.
De fato, não se pode punir, com a mesma pena, alguém que é flagrado na posse de uma ou duas 'cédulas e outra pessoa que é presa com um maior número de notas falsas, como no caso em análise, com 67 (sessenta e sete) cédulas falsas, capaz de causar um prejuízo a um maior número de pessoas.
O réu não possui antecedentes.
A conduta social antes e depois do crime não merece reprovação que exacerbe a pena base.
A personalidade não se apresenta voltada para práticas criminosas.
O motivo do delito consiste no desejo de obter vantagem econômica fácil, situação já valorada pelo legislador, A circunstância do delito, no caso de EULLER, merece especial reprovação, pois foi ele quem adquiriu as notas no Paraguai e distribuiu aos demais réus.
A consequência do crime é a lesão à fé pública, já sopesada pelo legislador ao tipificar o crime e cominar a respectiva pena.
Descabe cogitar do comportamento da vítima (ID 258412051 – págs. 11 e 12).
Note-se que, ao arbitrar a pena-base um pouco acima do mínimo legal, o magistrado avaliou em desfavor do réu as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP – culpabilidade e circunstâncias do delito.
Em razão da presença dessas duas circunstâncias judiciais, descabe a fixação da pena-base no mínimo legal, razão pela qual houve um acréscimo de (dois) anos à pena-base.
Perfazendo um total de 05 (cinco) anos de reclusão.
Todavia, tal acréscimo revela-se desproporcional ao critério de 1/6 adotado pela jurisprudência pátria, de que é exemplo o seguinte precedente: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2.
A pena-base, conforme anotado pelo Parquet, foi excessivamente exasperada.
Por tal razão, faz-se necessária a sua redução e, tendo em vista a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplica-se a fração de 1/6 para cada uma delas. 3.
Agravo regimental desprovido.
Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena. (AgRg no AREsp n. 2.093.047/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).
Assim, na primeira fase da dosimetria, a pena-base fica estabelecida em 04 (quatro) anos de reclusão.
Quanto ao pedido de aplicação da atenuante confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), entendo assistir razão à defesa, à medida que o réu confessou a prática do delito a ele imputado, tanto na fase de inquérito quanto em Juízo, tendo o juiz sentenciante se utilizado da confissão para a formação de sua convicção, ao colocá-la como fundamento de sua sentença, ou seja, esta deverá ser considerada para efeito de cálculo da pena, conforme preceitua a Súmula 545 do Col.
STJ: “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. (g.n.).
Com a aplicação da atenuante confissão espontânea (art.. 65, III, “d”, do CP), e, por ser o réu menor de 21 anos na data do fato (art. 65, I, do CP), conforme decidido na sentença, a pena deverá ser diminuída em 2/6 (dois sextos), que alcançará o patamar mínimo de 03 (três) anos de reclusão, observado o limite estabelecido pela Súmula 231/STJ, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do CP), e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Pena essa que torno definitiva, por inexistirem atenuantes, agravantes, causa de diminuição ou de aumento.
A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, consistentes na prestação de serviços à comunidade (art. 46, § 3º, do CP), e prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salários mínimos (art. 45, § 1º, do CP) à entidade beneficente a ser definida pelo juízo da execução. - Réu Vitor Goulart Cabral O Juiz arbitrou a pena-base do réu Vitor, nos seguintes termos A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade, é mais acentuada.
De fato, não se pode punir, com a mesma pena, alguém que é flagrado na posse de uma ou duas cédulas e outra pessoa que é presa com um maior número de notas falsas, como no caso em análise, com 67 (sessenta e sete) cédulas falsas, capaz de causas um prejuízo a um maior número de pessoas.
O réu não possui antecedentes.
A conduta social antes e depois do crime não merece reprovação que exacerbe a pena base.
A personalidade não se apresenta voltada para práticas criminosas.
O motivo do delito consiste no desejo de obter vantagem econômica fácil, situação já valorada pelo legislador.
As circunstâncias do delito não merecem especial reprovação.
A consequência do crime é a lesão à fé pública, já sopesada pelo legislador ao tipificar o crime e cominar a respectiva pena.
Descabe cogitar do comportamento da vítima.
Com a presença de uma circunstância judicial do art. 59 do CP desfavorável ao réu, pelos mesmos fundamentos adotados quando da análise da dosimetria do corréu Euller, fica a pena-base estabelecida em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, a pena devera ser diminuída em 1/6 (um sexto), em virtude da atenuante confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), que alcançará o patamar de 03 (três) anos de reclusão, observado o limite estabelecido pela Súmula 231/STJ, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do CP), e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Pena essa que torno definitiva, por inexistir atenuantes, agravantes, causa de diminuição ou de aumento.
A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, consistentes na prestação de serviços à comunidade (art. 46, § 3º, do CP), e prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salários mínimos (art. 45, § 1º, do CP) à entidade beneficente a ser definida pelo juízo da execução.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da defesa dos réus Euller Jascoski Silva e Vitor Goulart Cabral, para redimensionar as penas a eles impostas, com a substituição das respectivas penas corporais por restritivas de direitos, nos termos deste voto. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001410-58.2015.4.01.3507/GO PROCESSO REFERÊNCIA: 0001410-58.2015.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EULLER JASCOSKI SILVA, VITOR GOULART CABRAL Advogado do(a) APELANTE: CLENIO JORGE DE CARVALHO RUSSI - GO33490-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
MOEDA FALSA.
ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL..
DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CP) COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO.
MULTA.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO.
APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A materialidade e a autoria delitivas são incontroversas.
A pretensão recursal cinge-se ao arbitramento da pena, sob o argumento de que a pena-base deveria ser arbitrada em seu mínimo legal, e que seja aplicada a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, na segunda fase da dosimetria, com a redução da pena de multa e de prestação pecuniária. 2.
Com a presença de duas circunstâncias judicial do art. 59 do CP em desfavor do réu Euller, a pena-base deve ser redimensionada para 04 (quatro) anos de reclusão. 3.
Com a aplicação da atenuante confissão espontânea (art.. 65, III, “d”, do CP), e, por ser o réu menor de 21 anos na data do fato (art. 65, I, do CP), a pena deverá ser diminuída em 2/6 (dois sextos), que alcançará o patamar mínimo de 03 (três) anos de reclusão, observado o limite estabelecido pela Súmula 231/STJ, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do CP), e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Pena essa que se torna definitiva, por inexistir atenuantes, agravantes, causa de diminuição ou de aumento. 4.
Constatada uma circunstância judicial do art. 59 do CP, pelos mesmos fundamentos adotados quando da análise da dosimetria do corréu Euller, fica a pena-base do réu Vitor estabelecida em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 5.
A pena devera ser diminuída em 1/6 (um sexto), em virtude da atenuante confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), que alcançará o patamar mínimo de 03 (três) anos de reclusão, observado o limite estabelecido pela Súmula 231/STJ, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do CP), e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 6.
A pena privativa de liberdade de ambos os réus deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, consistentes na prestação de serviços à comunidade (art. 46, § 3º, do CP), e prestação pecuniária no valor equivalente a 1 (um) salário mínimos (art. 45, § 1º, do CP) à entidade beneficente a ser definida pelo juízo da execução. 7.
Apelação dos réus parcialmente provida (itens 1 a 6).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 05 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/M -
05/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: EULLER JASCOSKI SILVA, VITOR GOULART CABRAL Advogado do(a) APELANTE: CLENIO JORGE DE CARVALHO RUSSI - GO33490-A Advogado do(a) APELANTE: CLENIO JORGE DE CARVALHO RUSSI - GO33490-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0001410-58.2015.4.01.3507 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-01-2024 a 05-02-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 23/01/2024, às 9h, e encerramento no dia 05/02/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Quarta Turma: [email protected] -
11/10/2022 02:07
Decorrido prazo de EULLER JASCOSKI SILVA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:46
Decorrido prazo de VITOR GOULART CABRAL em 10/10/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:52
Conclusos para decisão
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08/09/2022 00:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001410-58.2015.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001410-58.2015.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: EULLER JASCOSKI SILVA e outros Advogado do(a) APELANTE: CLENIO JORGE DE CARVALHO RUSSI - GO33490 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): VITOR GOULART CABRAL CLENIO JORGE DE CARVALHO RUSSI - (OAB: GO33490) EULLER JASCOSKI SILVA CLENIO JORGE DE CARVALHO RUSSI - (OAB: GO33490) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 5 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
05/09/2022 12:59
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/09/2022 11:43
Juntada de volume
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05/09/2022 11:41
Juntada de documentos diversos migração
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05/09/2022 11:40
Juntada de documentos diversos migração
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18/03/2022 14:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/01/2018 16:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/01/2018 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/01/2018 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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22/01/2018 14:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4398451 PARECER (DO MPF)
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22/01/2018 10:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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10/01/2018 19:01
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/01/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2018
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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