TRF1 - 1002905-86.2021.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 11:42
Juntada de resposta
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02/09/2022 02:09
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1002905-86.2021.4.01.3903 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO FROSSARD Advogados do(a) AUTOR: RENATA MOURA SIMOES FRAZAO - PA28432, ROBERTA BRAGA SIMOES - PA29975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Observo da petição inicial que a parte autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Quanto ao ponto, não desconheço que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida às pessoas naturais que aufiram rendimentos inferiores a dez salários-mínimos.
No entanto, penso que a questão merece ser rediscutida, pelos seguintes motivos: Primeiro, porque o entendimento majoritário contraria as disposições inseridas pelo Novo Código de Processo Civil, que determina que a gratuidade de justiça deva ser concedida em caráter excepcional e subsidiário.
A excepcionalidade reside no artigo 98 do CPC, que exige como requisito a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”.
A expressão insuficiência de recursos, no contexto do artigo 98, significa a ausência de rendimentos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo da aquisição de bens ou serviços tão ou mais importantes do que o serviço jurisdicional.
A subsidiariedade encontra supedâneo no parágrafo quinto do artigo 98, que determina que a gratuidade deva ser “concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, a gratuidade deve variar conforme a renda do beneficiário, de modo a se restringir àquela parcela que exceda o ônus econômico suportável.
Embora não seja simples fixar um teto aquém do qual esse ônus seria inexigível, não me parece que o critério dos dez salários-mínimos seja compatível com a realidade brasileira e com os valores das custas cobradas pela Justiça Federal.
Em torno de 6% dos brasileiros têm rendimentos superiores a esse patamar, segundo a PNAD Contínua de 2018, e as despesas para interpor um Recurso Inominado no âmbito dos Juizados Especiais Federais podem ultrapassar pouco mais do que cem reais.
Portanto, esse critério isenta de quaisquer despesas 94% das pessoas naturais, transformando em regra geral um benefício que deveria ser excepcional e subsidiário, e concedendo isenções de taxas irrisórias a quem tem uma renda substancial.
Segundo, porque as despesas processuais não têm como objetivo apenas fazer frente aos custos incorridos pelo Poder Judiciário, mas servem como um indutor de comportamentos responsáveis.
O risco econômico do processo impõe uma reflexão sobre a conveniência do ajuizamento de uma ação e sobre a pertinência da realização de uma determinada prova.
A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça zera esse risco, estimulando o ajuizamento de ações temerárias e a produção de provas inúteis.
Terceiro, porque, dado ao fato de não se poder identificar a priori quando uma parte tem razão e quando não tem, o ajuizamento de ações irresponsáveis prejudica o direito de todos os litigantes à celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII).
Desta forma, por esse conjunto de razões, considero inadequado o teto fixado pela jurisprudência majoritária e adiro ao enunciado nº 38 do FONAJEF, que propõe como valor limite para obtenção da gratuidade de justiça o limite de isenção do IRPF.
Diante do exposto, nos termos do artigo 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do IRPF, contracheques e/ou outros documentos comprobatórios da sua renda, a fim de que o juízo verifique a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita.
Advirto que o não cumprimento integral do presente despacho ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura digital.
MATEUS PONTALTI Juiz Federal assinado digitalmente -
31/08/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 10:30
Juntada de resposta
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25/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 09:57
Juntada de contestação
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04/03/2022 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/03/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:35
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 11:33
Conclusos para despacho
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05/10/2021 04:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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05/10/2021 04:51
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2021 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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