TRF1 - 0005474-51.2014.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 0005474-51.2014.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RÉU: PUIU TXUKAHAMAE e outros Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO FIDELIS MIRANDA GOMES - MT23126/O DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Analisando os presentes autos verifico que o advogado cadastrado no polo passivo da demanda é defensor dativo.
Tendo em vista que descabe a intimação para pagamento do débito por meio de defensor dativo, intimem-se os executados por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC, para efetuarem o pagamento do débito de R$ 2.423.268,64 (dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), nos parâmetros indicados na sentença id 1290572289, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, ficando ciente de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento. À secretaria para providências.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal Titular -
28/09/2022 00:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IPRENRE DE DEFESA DO POVO MEBENGOKRE em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:46
Decorrido prazo de PUIU TXUKAHAMAE em 27/09/2022 23:59.
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02/09/2022 02:09
Publicado Sentença Tipo A em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005474-51.2014.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:ASSOCIACAO IPRENRE DE DEFESA DO POVO MEBENGOKRE e outros SENTENÇA Tipo A RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA contra a ASSOCIAÇÃO IPREN-RE DE DEFESA DO POVO MEBENGOKRE e PUI TXUKAHAMAE visando à condenação dos réus ao ressarcimento dos cofres públicos em virtude de emprego irregular de recursos públicos na execução do Convênio n.º 96/2002 ( SIAFI 450184).
A parte autora alega que não foi aprovada a prestação de contas do gasto com "transporte aéreo" realizado entre os réus e duas empresas de táxi aéreo, bem como que não foram executadas as medidas básicas de construção, reforma e aquisição de materiais e equipamentos para assistência às comunidades visadas O Ministério Público Federal manifestou-se requerendo sua inclusão no feito como fiscal da lei (174494876).
Os réus foram citados, mas deixaram de apresentar defesa no prazo legal (174494876 – pág. 89).
Após manifestações das partes e do Ministério Público Federal no evento 428966875, sobreveio decisão de nomeação de defensor dativo para os réus (470381863, 480005946, 489872885 e 520969905).
A contestação foi apresentada no evento 547869394.
A FUNASA apresentou impugnação no evento 643012467.
O Ministério Público Federal requereu, como prova, a juntada integral do processo relativo aos fatos em tramitação no TCU (714818960).
Após a juntada do processo administrativo (963566185), as partes foram intimadas, tendo os réus deixado transcorrer o prazo sem manifestação (968940180).
A FUNASA e o Ministério Público Federal pugnaram pela condenação dos réus ao ressarcimento dos cofres públicos (979003188 e 1029898263).
Por fim, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há preliminares para enfrentar ou provas a produzir, passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia a saber se houve irregularidade nas despesas contraídas pelos réus na execução de convênio firmado com a FUNASA.
Os recursos do Convênio n.º 96/2002 ( SIAFI 450184) destinavam-se à prestação de assistência básica de saúde às populações indígenas (963566198 – pág. 15) estando previsto no plano de trabalho o pagamento de frete de aeronave (963566198 - Pág. 97, 101 ) para deslocamento entre as aldeias indígenas na concretização do objetivo central do convênio, que era realizar ações básicas de prevenção de doenças, promoção e recuperação de saúde dos povos indígenas de doze aldeias elencadas no documento 963566198 - Pág. 29.
No entanto, diante da insuficiência de provas concretas da realização do serviço de taxi aéreo, os réus foram condenados na tomada de contas especial 002.836/2012-2, por meio do Acórdão TCU nº 1557-2015 ao ressarcimento do valor de R$ 2.423.268,64.
De acordo com as informações coletadas na tomada de constas especial, não foi comprovado o nexo de causalidade entre a despesa informada e os relatórios de horas-voo das empresas Jato Aerotaxi Ltda. e CHC Taxi Aéreo (963746654 - Pág. 3 a 5).
Segundo comprovado no curso da tomada de constas especial, a empresa Jato Aerotaxi Ltda. recebeu R$ 1.152.557,81 como pagamento pelo fretamento de aeronave, mas o relatório de hora-voo mostrou-se incompatível com o serviço cobrado nas notas fiscais (963673680 - Pág. 291).
Já a Jato Aerotaxi Ltda. recebeu R$ 1.270.710,83 sem a devida comprovação da realização do serviço por meio do relatório de horas-voo (174494876 - Pág. 31): A Auditoria fiscalizou a Entidade para apurar denúncia anônima de várias irregularidades na execução do convênio, dentre elas aquisição fraudulenta de horas-vôo.
Por intermédio da Nota Técnica n° 36 AUDIT/PRESI/FUNASA, de 14/09/2005, fls. 2325 a 2327, a Auditoria recomendou que por ocasião da análise da prestação de contas final, fosse solicitado os relatórios de vôos das despesas supostamente realizadas com as empresas CHC Taxi Aéreo no valor de R$ 1.152.557,81 e Jato Aerotaxi no valor de R$ 1.270.710,83, totalizando R$ 2.423.268,64.
Em não havendo atendimento, as despesas deveriam ser glosadas, conforme Relatório Final de Auditoria, fls. 2329 a 2356.
Convenente apresentou somente os Relatórios de Vôo da empresa Jato Aerotaxi Ltda, fls. 2375 a 2389, cuja análise restou comprovada que não há consonância entre as despesas apresentadas pela entidade por meio das Notas Fiscais n°s 568, 611, 612, 613, 620, 623 e 548, fls. 2470 a 2518, e os referidos relatórios, sendo, portanto, glosadas na sua totalidade no valor de R$ 1.270.710,83.
A Entidade não apresentou os relatórios da empresa CHC Taxi Aéreo e justificou que não era emitido relatório de hora vôo e que somente a partir da orientação da auditoria passaram a "fazer estes relatórios", justificativa essa não acatada, haja vista que a obrigação da emissão desses relatórios de vôo é da "empresa contratada" e não da convenente.
Nesse sentido, as despesas apresentadas por meio das Notas Fiscais nos 313, 315, 345, 319, 318, 340, 326, 327, 342, 349, 368, 400, 396, 397, 398, 399, 407, 508 e 515 foram glosadas na sua totalidade no valor de R$ 1.152.557,81, conforme recomendação da Auditoria.
Saliente-se que a exigência da comprovação do serviço por meio do relatório de horas-voo é medida legítima, porquanto a nota fiscal, por si só, confirma apenas o pagamento, e não a efetiva quantidade de horas de serviço prestado, dado relevante para aferição do valor final devido, na medida em que o preço unitário era baseado em hora líquida de voo, conforme contrato juntado no evento 963673665 - Pág. 48.
Aliás, a exigência do relatório foi crucial para revelar a não aplicação dos recursos de acordo com o registrado nas notas fiscais, pois, em relação à empresa Jato Aerotaxi Ltda, o relatório de horas de voo apresentado não era compatível com o serviço indicado nas notas apresentadas pelos réus na prestação de contas.
Logo, as provas juntadas pela parte autora revelam a aplicação irregular de dinheiro público, na medida em que, apesar de realizado o pagamento às empresas contratadas, os réus, responsáveis pela prestação de contas do convênio, não apresentaram lastro documental suficiente para demonstrar a efetiva prestação do serviço de táxi aéreo..
Em juízo, os demandados não se desincumbiram do ônus probatório ao não juntarem documentos que demonstrassem a prestação do serviço de taxi aéreo de forma correspondente ao valor pago.
A utilização irregular de verba pública caracterizou, na hipótese, ato ilícito apto a ensejar a obrigação de ressarcimento civil do prejuízo causado ao erário, sendo o dano notório, a propósito, diante do não emprego do dinheiro público na finalidade prevista totalizando um prejuízo de R$ 2.423.268,64 à FUNASA.
Quanto ao remanescente do valor pleiteado pela FUNASA, observa-se que o TCU constatou haver duplicidade de cobrança, pelo que deduziu do valor do débito originalmente objeto da tomada de contas especial o montante duplicado resultando apenas na exigência das despesas de taxi aéreo não comprovadas, como se vê do documento 963746654 - Pág. 3.
Dessa maneira, os réus devem ser condenados solidariamente ao ressarcimento dos cofres públicos no valor de R$ 2.423.268,64, e não o montante referido nos fundamentos da peça inicial.
Não obstante, entendo não ter havido sucumbência da parte autora, vez que seu objetivo era unicamente reaver os valores irregularmente empregados na execução do Convênio n.º 96/2002, tendo o valor inicialmente informado na causa de pedir servido apenas de parâmetro fundado em apurações iniciais do TCU, tanto assim que não consta do pedido final a menção a qualquer valor.
Dado que parte autora logrou completo êxito com o pedido principal de ressarcimento do efetivo prejuízo causado aos cofres públicos, impõe a procedência integral da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno os réus solidariamente à obrigação de ressarcir à parte autora o valor de R$ 2.423.268,64, com incidência de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos previstos nas faixas do § 3º do artigo 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
31/08/2022 18:40
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2022 16:38
Julgado procedente o pedido
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18/04/2022 10:12
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 10:06
Juntada de parecer
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29/03/2022 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 03:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IPRENRE DE DEFESA DO POVO MEBENGOKRE em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:52
Decorrido prazo de PUIU TXUKAHAMAE em 28/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 18:54
Juntada de Certidão
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17/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:11
Juntada de Certidão
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03/12/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 02:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IPRENRE DE DEFESA DO POVO MEBENGOKRE em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 02:40
Decorrido prazo de PUIU TXUKAHAMAE em 11/10/2021 23:59.
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24/09/2021 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2021 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 18:45
Proferida decisão interlocutória
-
16/09/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IPRENRE DE DEFESA DO POVO MEBENGOKRE em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:11
Decorrido prazo de PUIU TXUKAHAMAE em 15/09/2021 23:59.
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01/09/2021 23:06
Juntada de manifestação
-
30/08/2021 15:01
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2021 23:14
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 23:14
Juntada de Certidão
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26/08/2021 23:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 23:29
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 18:24
Juntada de contestação
-
14/05/2021 13:51
Juntada de manifestação
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03/05/2021 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 19:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IPRENRE DE DEFESA DO POVO MEBENGOKRE em 14/04/2021 23:59.
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26/04/2021 07:48
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 06:35
Decorrido prazo de PUIU TXUKAHAMAE em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 19:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IPRENRE DE DEFESA DO POVO MEBENGOKRE em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 07:51
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 06:35
Decorrido prazo de PUIU TXUKAHAMAE em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IPRENRE DE DEFESA DO POVO MEBENGOKRE em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 15:48
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 14:16
Decorrido prazo de PUIU TXUKAHAMAE em 14/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 03:40
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 01:41
Decorrido prazo de PUIU TXUKAHAMAE em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 17:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IPRENRE DE DEFESA DO POVO MEBENGOKRE em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 12:25
Decorrido prazo de PUIU TXUKAHAMAE em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 07:12
Decorrido prazo de PUIU TXUKAHAMAE em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 21:40
Decorrido prazo de PUIU TXUKAHAMAE em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 14:45
Decorrido prazo de PUIU TXUKAHAMAE em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 10:08
Juntada de manifestação
-
22/04/2021 08:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IPRENRE DE DEFESA DO POVO MEBENGOKRE em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 05:21
Decorrido prazo de PUIU TXUKAHAMAE em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IPRENRE DE DEFESA DO POVO MEBENGOKRE em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 20:04
Decorrido prazo de PUIU TXUKAHAMAE em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 12:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IPRENRE DE DEFESA DO POVO MEBENGOKRE em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 06:17
Decorrido prazo de PUIU TXUKAHAMAE em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IPRENRE DE DEFESA DO POVO MEBENGOKRE em 14/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 17:41
Decorrido prazo de PUIU TXUKAHAMAE em 14/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 11:07
Juntada de manifestação
-
19/03/2021 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 17:32
Proferida decisão interlocutória
-
15/03/2021 23:54
Conclusos para despacho
-
14/03/2021 08:10
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2021 09:20
Juntada de parecer
-
10/03/2021 17:25
Juntada de manifestação
-
09/03/2021 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 16:15
Proferida decisão interlocutória
-
09/03/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 09:06
Juntada de parecer
-
26/01/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2021 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2020 04:20
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 10/06/2020 23:59:59.
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12/02/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 20:12
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/02/2020 20:12
Juntada de volume
-
03/02/2020 19:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
31/01/2020 09:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/07/2019 18:34
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/05/2019 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2019 09:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - MALOTE Nº 13207
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21/02/2019 12:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA FUNAI
-
21/02/2019 12:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/10/2018 12:44
Conclusos para decisão
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05/07/2018 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO
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03/07/2018 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2018 14:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA A FUNASA/PROCURADORIA EM CUIABA - MALOTE 11539.
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23/03/2018 13:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA AO IBAMA/PROCURADORIA EM CUIABA - MALOTE 11535
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12/03/2018 13:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/03/2018 13:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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08/02/2018 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO EDJF1 EM 08/02/2018 E PUBLICAÇÃO EM 09/02/2018- BOLETIM 030-2018.
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07/02/2018 09:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/02/2018 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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05/02/2018 16:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/08/2017 17:52
Conclusos para decisão
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25/07/2017 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2017 10:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS EM CARGA À FUNASA/PROCURADORIA FEDERAL EM CUIABÁ, VIA CORREIOS/LOGÍSTICA REVERSA.
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28/06/2017 18:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA FUNASA
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28/06/2017 18:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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25/05/2017 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 EM 24/05/2017 E CONSIDERADA PUBLICADA EM 25/05/2017, BOLETIM 127/17.
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23/05/2017 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/05/2017 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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05/05/2017 14:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIME-SE A PARTE AUTORA
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06/12/2016 17:47
Conclusos para decisão
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06/12/2016 17:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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26/10/2016 08:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2016 10:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUT0S EM CARGA PA FUNAI/PROCURADORIA FEDERAL EM MATO GROSSO.
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17/10/2016 10:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUT0S EM CARGA À FUNAI/PROCURADORIA FEDERAL EM MATO GROSSO.
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10/10/2016 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA FUNAI
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07/10/2016 12:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - A FIM DE EVITAR FUTURAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE, INTIME-SE A PROCURADORIA DA FUNAI PARA INFORMAR, EM RAZÃO DA PETIÇÃO DE FS. 75/76, SE CIENTIFICOU OS RÉUS INDÍGENAS CITADOS DE QUE NÃO PROMOVERIA SUA DEFESA NOS PR
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05/07/2016 14:31
Conclusos para decisão
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13/05/2016 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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26/04/2016 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL TJMT
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26/04/2016 15:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/03/2016 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL TJMT
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08/03/2016 15:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/02/2016 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/01/2016 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2016 10:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA AO FUNASA, VIA MALOTE/CORREIOS Nº CONTRATO PERCURSO: 991.229.1426/10367136. LACRE 0013505.
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21/01/2016 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA A FUNASA
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21/01/2016 13:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONSULTA E JUNTADA DE EXTRATO PROCESSUAL...
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11/11/2015 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 18356
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19/10/2015 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2015 10:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS EM CARGA À FUNASA, VIA SEDEX DESTINATÁRIO ÚNICO, ETIQUETA DE POSTAGEM SF742198025BR.
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30/09/2015 13:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA ORDENADA À PARTE AUTORA/FUNASA.
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30/09/2015 13:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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21/09/2015 15:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - A LIMINAR SERÁ EXAMINADA APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS...
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31/08/2015 11:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...O PEDIDO LIMINAR É DE SER DEFERIDO...
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25/06/2015 17:49
Conclusos para decisão
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26/05/2015 15:57
PARECER MPF: APRESENTADO
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28/04/2015 08:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/04/2015 13:57
CARGA: RETIRADOS MPF
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14/04/2015 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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10/04/2015 17:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL...
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23/03/2015 16:50
Conclusos para decisão
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25/02/2015 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2015 10:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA À FUNASA, VIA SEDEX DESTINATÁRIO ÚNICO, ETIQUETA DE POSTAGEM SF691028135BR.
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23/01/2015 09:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS EM CARGA À FUNASA, VIA SEDEX DESTINATÁRIO ÚNICO, ETIQUETA DE POSTAGEM SF691028135BR.
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21/01/2015 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/12/2014 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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05/12/2014 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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03/12/2014 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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03/12/2014 13:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CUIDA-SE AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO COM PEDIDO LIMINAR PARA BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, VEÍCULOS E IMÓVEIS DOS RÉUS, ADUZINDO A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE AQUELES DESVIARAM VERBA PÚBLICA OR
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14/11/2014 13:39
Conclusos para decisão
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13/11/2014 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2014 13:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/11/2014 13:31
INICIAL AUTUADA
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12/11/2014 16:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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12/11/2014 15:49
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB - DETERMINO A LIVRE DISTRIBUIÇÃO DESTE FEITO.
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10/11/2014 13:40
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2014
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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