TRF1 - 0003652-22.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2022 01:32
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DE ALMEIDA em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 02:09
Publicado Sentença Tipo D em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0003652-22.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SERGIO EDUARDO DE ALMEIDA SENTENÇA Tipo D 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra SERGIO EDUARDO DE ALMEIDA, na qual lhe é imputada a prática do crime tipificado no artigo 183 da Lei 9.472/1997 Segundo a acusação, “entre data inicial desconhecida e o dia 14 de março de 2016, na cidade de Nova Bandeirantes/MT, SÉRGIO EDUARDO DE ALMEIDA desenvolveu dolosa e clandestinamente atividade de telecomunicação, dada a ausência de concessão, permissão ou autorização de exploração do serviço de radiofrequência”.
A denúncia foi recebida em 11/09/2017 (181953352 - Pág. 56).
A defesa apresentou resposta à acusação no evento 181953352 - Pág. 71.
O pedido de absolvição sumária foi rejeitado no evento 181953352 - Pág. 74.
Em seguida, deu-se início à instrução processual com a oitiva de testemunhas (181953352 - Pág. 122, 181953352 - Pág. 152) e interrogatório do réu (181953352 - Pág. 128).
Na audiência de ID 181953352 - Pág. 12, a advogada Dra.
Kariza Danielli Simonetti Aguiar foi nomeada com defensora dativa do réu.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais no evento 563306372 pugnando pela condenação do réu.
A defesa apresentou alegações finais no evento 1254251262 sustentando a inexistência de provas.
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Reconheço presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual passo ao exame do mérito.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputa ao acusado SERGIO EDUARDO DE ALMEIDA a prática do crime previsto no artigo 183, caput, da Lei n° 9.472/97, cuja redação está a seguir reproduzida: Art. 183.
Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Segundo a acusação, “entre data inicial desconhecida e o dia 14 de março de 2016, na cidade de Nova Bandeirantes/MT, SÉRGIO EDUARDO DE ALMEIDA desenvolveu dolosa e clandestinamente atividade de telecomunicação, dada a ausência de concessão, permissão ou autorização de exploração do serviço de radiofrequência”.
A materialidade está comprovada.
O relatório n.º 002/MT216008 da ANATEL dá conta de que o acusado operava, sem autorização, a Rádio Studio FM, na frequência 93,1 Mhz, no dia da fiscalização realizada em 14/03/2016 (181953352 - Pág. 11).
O boletim de ocorrências de ID 181953352 - Pág. 14 confirma o resultado da fiscalização, tendo o fiscal da Anatel relatado no boletim que constatou o funcionamento da rádio Studio FM na frequência 93,1 Mhz sem autorização.
Em sede policial, o acusado confessou que, na data do interrogatório (20/07/2017) que ainda não possuía autorização para funcionar a rádio (181953352 - Pág. 47): QUE perguntado qual sua atual profissão, disse que é radialista; QUE era empregado de uma rádio pertencente à Associação Comunitária Unidos por Nova Bandeirantes; QUE perguntado qual a frequência dessa radio, disse que 93,1 MHz; QUE confirma que ela fica localizada na Rua São Paulo s/n, ao lado do n.º 480 e em frente à Secretaria Municipal de Agricultura, centro, em Nova Bandeirantes/MT; QUE só soube que a rádio foi autuada pela ANATEL quando intimado para comparecer nesta Delegacia de Polícia Federal; QUE perguntado se possui autorização da ANATEL, disse que não; QUE até hoje não possui essa autorização; QUE perguntado se a rádio ainda está funcionando, disse que sim QUE já protocolou os pedidos junto ao Ministério das Telecomunicações; QUE entretanto, em razão da demora, a Associação inclusive já ingressou com urna ação na Justiça Federal para que fossem autorizados a funcionar (processo n.º 5109-74.2012.4.01.3600), QUE perguntado então quem efetivamente administra a rádio, disse que é feita pelo próprio declarante; QUE apesar de não estar trabalhando como radialista, exerce a função de administrador da rádio, conhecida como Rádio Studio FM; QUE afirma que efetivamente é uma rádio comunitária e que não possuí fins lucrativas Os fatos acima foram indiretamente confirmados pelo réu em seu interrogatório prestado em juízo.
Com efeito, o acusado confirmou ter prestado o depoimento nos termos acima, embora tenha dito que achou estar sendo questionado sobre a fiscalização da Anatel do ano de 2009.
Ocorre que, ainda que pensasse se tratar do ano de 2009, o acusado afirmou perante a autoridade policial que a rádio continuou funcionado até pelo menos a data do depoimento prestado no ano de 2016, pelo que está comprovada a materialidade do delito em relação à fiscalização do referido ano.
Além disso, Sergio Lucio de Faria, funcionário da Anatel que elaborou o relatório de fiscalização, afirmou que, não obstante não se lembre especificamente da fiscalização de 2016 – situação justificável dado o elevado número de fiscalizações que realiza –, ele narrou o procedimento padrão tomado durante a fiscalização, como o registro fotográfico, entre outras medidas, corroborando a sistemática adotada no relatório de 2016 que faz parte do inquérito policial (181953352 - Pág. 122).
Em conclusão, a prova colhida em juízo cotejada com as declarações anotadas no auto de prisão em flagrante confirma, de forma indene de dúvidas, a realização do núcleo do tipo consistente em desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação, tipificado no artigo 183, caput, da Lei n° 9.472/97.
A autoria do delito também está fartamente demonstrada pelo relatório n.º 002/MT216008 (181953352 - Pág. 11) e pelos interrogatórios prestados pelo réu em juízo e em sede policial.
Importante salientar que conquanto o acusado tenha alegado que apenas trabalhava na associação, ele não comprovou suas alegações.
Registre-se que, em sede policial, o réu afirmou que era responsável pela administração do empreendimento, conforme se vê do depoimento já citado, de maneira que sua atuação na rádio superava a condição de um empregado subordinado, estando diretamente envolvido com a gestão da atividade principal da rádio, pelo que está caracterizada a autoria delitiva.
Em conclusão, comprovada a materialidade do delito de desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicações, bem como comprovada a autoria, impõe-se a condenação do acusado.
Além de configurada a tipicidade, verifico também inexistir qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 3.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com relação à individualização da pena, cabe fixar a premissa de que a pena privativa de liberdade obedece ao sistema trifásico, critério este adotado pelo Código Penal, no art. 68, cuja pena base será fixada atendendo-se ao critério estabelecido no art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento.
Por sua vez, a fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, conforme preconizam os arts. 49 e 60 do Código Penal, sendo que o juiz deverá inicialmente quantificar os dias-multa, conforme o grau de culpabilidade do réu, e, posteriormente, atentando à situação econômica do réu, estabelecer o valor do dia-multa.
Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) o grau de culpabilidade é normal. b) no que se refere aos antecedentes, são favoráveis, diante a primariedade do réu. c) quanto à conduta social, não há elementos nos autos que a valore negativamente. d) com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu; e) quanto aos motivos do crime, entendo que são aqueles inerentes ao próprio crime cometido, ou seja, a obtenção de lucro com o fornecimento de serviços de telecomunicação sem autorização da Agência Reguladora; f) a análise das circunstâncias do crime, por sua vez, não indica nenhum elemento capaz de aumentar ou diminuir a pena; g) com relação às consequências do crime, não podem elas ser consideradas graves, já que se trata da introdução de apenas uma cédula falsa em circulação.
Com estas considerações, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em fixo no mínimo legal, em 02 anos de reclusão.
Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): apesar de ter confessado o delito em sede policial, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal nesta fase de dosimetria, razão pela qual mantenho a pena intermediária.
Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): não há causas de aumento ou diminuição da pena incidentes no caso sob análise.
Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão.
No que concerne à pena de multa, fixo-a em R$ 10.000,00, nos termos do artigo 183 da Lei n.° 9.472/97. 4.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que o somatório das penas é igual a quatro anos, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto. 5.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP, fazendo jus à substituição.
A pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, o réu não é reincidente, e as circunstâncias do crime e as condições do réu indicam a suficiência da cominação de pena não privativa de liberdade.
Assim, em atenção ao art. 44, § 2º (segunda parte), do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas no total de 830 horas de tarefa, que deverão ser cumpridas no período mínimo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal; e uma pena de multa fixada em R$ 10.000,00. 6.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível em razão dá má conduta social do réu (art. 77, II, CP) 7.
Apelo em liberdade O réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo indícios de que, caso solto, voltaria a delinquir.
Por fim, não há sentido em se pretender a prisão do réu quando a própria sentença fixa como regime inicial para cumprimento de pena o aberto. 8.
VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve o juiz fixar, por ocasião da sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. À míngua de qualquer discussão com relação ao seu valor, deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos. 9.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA, e acolho a pretensão punitiva do Estado deduzida contra SERGIO EDUARDO DE ALMEIDA, brasileiro, filho de Alcindo Ferreira de Almeida e Danuta Krul de Almeida, nascido aos 16/05/1976 em Cascavel/PR, portador do RG n° 1436229-5 SSP/MT, e do CPF *27.***.*46-04, residente na Rua Piauí, n° 560, Bairro Centro, CEP: 78565-000, em Nova Bandeirantes/MT, telefones: (66)3572-1838, (66) 98406-4840, endereço comercial na Rádio Nova Bandeirantes FM - Rua São Paulo s/n°, (em frente ao hotel Estrela), Bairro Centro, CEP 78565-000, em Nova Bandeirantes/MT., CONDENANDO-O como incurso no crime previsto no art. 183, caput, da Lei n° 9.472/97 e aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 2(dois) anos de reclusão e a pena de multa de R$ 10.000,00. 10.
DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino: a) a expedição de boletim de decisão judicial, bem como a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso (TRE/MT), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal da República; b) baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Setor competente para autuar o feito como Execução Penal.
Eventuais custas processuais devidas pelo réu, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 242/01 do Conselho da Justiça Federal).
Fixo em R$ 507,17 a remuneração do advogado dativo nomeado para a defesa do réu, conforme artigo 2°, parágrafo 1º, e anexo I da Resolução n° 558, de 22/05/2007, do CJF.
Requisite-se o pagamento após a publicação da sentença.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Não havendo recurso, tornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop -MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
31/08/2022 18:43
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2022 16:42
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 17:31
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 17:26
Juntada de manifestação
-
31/05/2022 03:43
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DE ALMEIDA em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 09:57
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 21:53
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 20:46
Juntada de alegações/razões finais
-
21/05/2021 19:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2020 11:58
Juntada de manifestação
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17/11/2020 10:14
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DE ALMEIDA em 16/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
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26/10/2020 16:23
Juntada de Certidão
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18/08/2020 14:50
Restituídos os autos à Secretaria
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18/08/2020 14:50
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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03/06/2020 02:31
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DE ALMEIDA em 02/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 02:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2020 23:59:59.
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28/02/2020 17:27
Juntada de Petição (outras)
-
21/02/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 13:16
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/02/2020 13:15
Juntada de volume
-
21/02/2020 12:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/09/2019 13:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLUCAO CARTA PRECATORIA
-
12/07/2019 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2019 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2019 13:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/06/2019 13:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/06/2019 13:05
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
11/06/2019 13:50
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO OUTRAS (ESPECIFICAR)
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11/06/2019 13:49
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - CONSULTA TRÂMITE DE CP PARA INQUIRIR TESTEMUNHAS DE DEFESA EM NOVA MONTE VERDE/MT.
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06/06/2019 14:43
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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06/06/2019 14:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/06/2019 14:42
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 14:35
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
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22/05/2019 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO INFORMA QUE AUDIENCIA FOI DESIGNADA PARA O DIA 10/06/2019, ÁS 18:15 NA COMARCA DE NOVA MONTE VERDE/MT
-
16/05/2019 14:31
EXTRACAO DE CERTIDAO - PARTES INTIMADAS DA REDESIGNAÇÃO.
-
16/05/2019 14:30
OFICIO EXPEDIDO - ADITAMENTO A CARTA PRECATÓRIA NA SJMT.
-
16/05/2019 13:24
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
16/05/2019 13:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2019 13:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 12:37
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - TESTEMUNHA - ANATEL - MT.
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13/05/2019 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2019 14:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/05/2019 09:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/05/2019 08:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/05/2019 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/05/2019 11:03
OFICIO EXPEDIDO
-
26/04/2019 18:23
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
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26/04/2019 18:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/04/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2019 14:47
INTERROGATORIO DESIGNADO
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15/04/2019 09:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/04/2019 08:56
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 217/2019
-
12/04/2019 16:19
AUDIENCIA: REDESIGNADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
12/04/2019 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/04/2019 18:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2019 14:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/04/2019 18:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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01/04/2019 13:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA 155/2019 DEVOLVIDA - INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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20/03/2019 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO E-DJF1 EM 15/03/2019, BOLETIM 059/2019.
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13/03/2019 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/03/2019 14:54
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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07/03/2019 14:49
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO SS129360 APROVADA REFERENTE AO AGENDAMENTO DE VIDEOCONFERENCIA
-
06/03/2019 17:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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22/02/2019 14:28
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
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22/02/2019 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/02/2019 13:08
Conclusos para despacho
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11/02/2019 18:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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07/12/2018 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISSÃO DISPONIBILIZADA NO EDJF1 EM 07/12/2018 E PUBLICAÇÃO EM 10/12/2018. - BOLETIM 296-2018
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06/12/2018 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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04/12/2018 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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04/12/2018 13:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/08/2018 16:43
Conclusos para despacho
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15/05/2018 12:21
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
15/05/2018 12:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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11/04/2018 17:57
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - CONSULTA TRAMITAÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
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06/03/2018 13:32
EXTRACAO DE CERTIDAO - CONSULTA PROCESSUAL NA COMARCA DE NOVA MONTE VERDE/MT.
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06/02/2018 13:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - COMARCA DE NOVA MONTE VERDE/MT
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25/01/2018 15:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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18/12/2017 18:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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12/09/2017 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2017 15:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/09/2017 15:49
INICIAL AUTUADA
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11/09/2017 17:37
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
10/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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