TRF1 - 1048361-79.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/11/2022 14:30
Juntada de Informação
-
07/11/2022 16:44
Juntada de contrarrazões
-
18/10/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 02:48
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:38
Juntada de apelação
-
04/10/2022 02:12
Decorrido prazo de Supervisor de Recursos Humanos do IBGE em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de Chefe I Unidade Estadual do Distrito Federal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em 03/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRA DE OLIVEIRA CANDIDO em 30/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048361-79.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXANDRA DE OLIVEIRA CANDIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA NANCI SOARES - DF43959 POLO PASSIVO:Chefe I Unidade Estadual do Distrito Federal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALEXANDRA DE OLIVEIRA CANDIDO contra atribuído ao Chefe I Unidade Estadual do Distrito Federal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e Outro, objetivando: “a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para ordenar às autoridades coatora para prosseguir com o procedimento de efetivação da contratação da impetrante; visto que cumpriu todos os requisitos previstos no edital para exercer o cargo temporário de Recenseador; (...) d) Ao final, examinado o mérito, seja concedida definitivamente a segurança pretendida, por ser o futuro ato coator manifestamente contrário ao ordenamento constitucional; Narra a impetrante que foi regularmente inscrita no processo seletivo simplificado, realizado pelo IBGE, para a contratação temporária de Recenseador, e foi aprovada no certame em 1026º, portanto, dentro das vagas oferecidas no edital.
Relata que, em 30 de junho de 2022, recebeu a notificação do IBGE convocando-a para o treinamento, de acordo com item 9.2 do edital, que possui caráter eliminatório e classificatório.
Aduz que, após o término do treinamento, o qual logrou aprovação, foi convocada a comparecer, no dia 26 de julho de 2022, com seus documentos, para efetivação de seu contrato.
Explica que, ao preencher seus documentos, dentre eles estava “apresentar declaração de próprio punho de que não se encontra na condição de sócio-gerente ou administrador de sociedades privadas.
Incluem-se, nesta condição, os Microempreendedores Individuais (MEI)” (2.1 – i-edital 10/2022).
Nesse contexto, afirma que informou ao servidor que, até a data anterior, 25 de julho de 2022, era presidente da Associação Comunitária Educativa Nova Colina, porém, que, nesta data, foi aprovada a sua renúncia da referida função, mas que provavelmente tal alteração na Associação não tinha tempo hábil para ser regularizada nos cadastros na Receita Federal.
Diz que, de posse dessa informação, o servidor a informou verbalmente que ela estava impedida de efetivar seu contrato.
Contudo, defende a impetrante que o edital fala em sociedades privadas, as quais auferem lucros, sendo que, no caso em tela, a impetrante tinha vínculo com uma associação sem fins lucrativos, razão pela qual entende que não se justifica a atitude arbitrária da autoridade coatora.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas pagas à fl. 38.
Informação de prevenção negativa à fl. 39.
Decisão de fls. 40/43 deferiu o pedido liminar.
Informações às fls. 58/63 informando que a impetrante foi contratada pela Lei 8.745/93.
O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação (fls. 68/69).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a contratação da impetrante somente foi ultrapassada pelo deferimento da liminar nestes autos, persiste a necessidade da sua confirmação na sentença.
Destarte, considerando que não houve alteração do quadro fático-jurídico após o exame da liminar e que a questão jurídica principal em discussão foi devidamente debatida e decidida em toda a sua extensão e profundidade, adoto in totum os fundamentos da referida decisão, verbis: “A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Pois bem.
Quanto à expressão normativa sociedade privada, é considerada espécie do gênero pessoa jurídica de direito privado.
O Código Civil, ao enumerar as pessoas jurídicas de direito privado (art. 44), refere-se, entre outras entidades, às fundações, às associações e às sociedades.
Importante destacar que as sociedades privadas são civis, ou simples, e empresárias, sendo compreendidas em razão da celebração de contrato de sociedade, onde duas ou mais pessoas “reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados” (art. 981 do Código Civil).
A sociedade simples (sociedade civil), tratada pelos artigos 997 a 1.038 do CC, segundo a melhor doutrina, “é a que visa fim econômico ou lucrativo, que deve ser repartido entre os sócios, sendo alcançado pelo exercício de certas profissões ou pela prestação de serviços técnicos.” Já as sociedades empresárias (sociedades mercantis) são aquelas “que visam lucro, mediante exercício de atividade mercantil.” Por seu turno, o Código Civil, em seu artigo 53, estabelece que as associações são entidades constituídas para fins não econômicos e coerentemente com esta disposição, o parágrafo único do artigo 53 prevê que não existe entre os associados direitos e obrigações recíprocas, o que seriam características próprias das sociedades.
A partir da normatização civil, depreendo, pois, que as sociedades privadas têm finalidade exclusivamente econômica ou lucrativa, não se assemelhando à noção de associações, estas como entidades destinadas ao desenvolvimento de finalidades de interesse social, e aquelas, visando, sempre, objetivos econômicos ou lucrativos.
Nesse sentido, ao menos em linha de princípio, considero que não há se falar 010326 na aplicação da vedação prevista no Edital na hipótese específica dos autos, pois o caso em tela, para todos os efeitos, trata de participação em associação, e não de condição de sócio-gerente ou administrador de sociedade privada.
Com efeito, à primeira vista, com razão a impetrante ao afirmar que a sua condição (presidente de associação) não constava entre os motivos de impedimento de contratação, segundo o próprio texto retirado da convocação para treinamento, verbis: IMPEDIMENTOS à CONTRATAÇÃO - NÃO PODERÁ SER CONTRATADO O CANDIDATO QUE .
Exerce cargo, emprego ou função em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos estados, dos territórios e dos municípios, mesmo que licenciado, a qualquer título. . É servidor público aposentado (Aposentados de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e pelo INSS não estão impedidos). .
Foi contratado, com fundamento no disposto na Lei 8.745/1993, antes de decorrido o prazo de 24(vinte e quatro) meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior. É estrangeiro, não naturalizado. É de nacionalidade portuguesa, salvo se estiver amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, na forma do disposto no art. 13 do Decreto n° 70.436, de 18/04/72. . É militar na ativa, reformado ou na reserva das Polícias, dos Corpos de Bombeiros ou das Forças Armadas. .
Participa de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exerce o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
A caracterização do exercício de gerência ou administração de sociedade privada exige que a sociedade privada, personificada ou não, esteja em atividade, ainda que irregularmente e que exista atividade efetiva, direta, habitual e com poder de mando do servidor como gerente ou administrador.
Não se considera exercício de gerência ou administração de sociedade privada: a participação em sociedade privada, personificada ou não, na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; a participação em fundação, cooperativa ou associação; a inscrição do servidor no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ; e a mera indicação de servidor como sócio-administrador em contrato social. . É microempreendedor individual (MEI), em atividade de comércio, indústria, ou serviços, ou seja, gerencia seu próprio negócio.”. (Id. 1241198255 - Pág. 2/3, fls. 31/32) Grifei.
Não bastasse, a rigor, o Edital, no seu item 2.1 (Id. 1241164782 - Pág. 3, fl. 14), prevê que o candidato deverá atender, cumulativamente, no ato da contratação, aos seguintes requisitos, no que importa ao debate: “i) apresentar declaração de próprio punho de que não se encontra na condição de sócio-gerente ou administrador de sociedades privadas.
Incluem-se, nesta condição, os Microempreendedores Individuais (MEI);”.
Na hipótese, a impetrante foi convocada a comparecer no dia 26 de julho de 2022 para efetivação do seu contrato (Id. 1241198257, fl. 33).
Por seu turno, comprovou nos autos que na data de 25 de julho de 2022 foi aprovada a sua renúncia da função de Diretora Geral da Associação Comunitária Educativa Nova Colina (Id. 1241198275, fl. 34).
Assim, pondera-se que, antes mesmo da contratação, fato é que a impetrante efetivou sua renúncia à referida função, eventualmente pendente de ser regularizada nos cadastros na Receita Federal.
Presente, pois, a meu ver, o fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, o mesmo decorre da notícia de que o censo se inicia no dia 01 de agosto de 2022.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar às autoridades coatoras que prossigam com o procedimento de efetivação da contratação da impetrante, até ulterior deliberação deste juízo.”.
Desse modo, concluo que merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar a efetivação da contratação da impetrante objeto dos autos, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Federal da 16ª Vara/DF BRASÍLIA, 8 de setembro de 2022. -
08/09/2022 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 11:57
Concedida a Segurança a ALEXANDRA DE OLIVEIRA CANDIDO - CPF: *02.***.*56-31 (IMPETRANTE)
-
06/09/2022 17:33
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 08:50
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 01:07
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 02:14
Decorrido prazo de Chefe I Unidade Estadual do Distrito Federal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:14
Decorrido prazo de Supervisor de Recursos Humanos do IBGE em 16/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 07:52
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2022 20:38
Juntada de manifestação
-
01/08/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 11:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
01/08/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 11:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/07/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 12:27
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 12:27
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
28/07/2022 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/07/2022 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030750-31.2022.4.01.0000
Instituto Nacional do Seguro Social
Delson Maria Martins Silva
Advogado: Karla Priscila de Moura Palha Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2022 15:22
Processo nº 1051559-27.2022.4.01.3400
Arkus Propaganda LTDA
Conselho Federal dos Tecnicos Industriai...
Advogado: Delzio Joao de Oliveira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:59
Processo nº 1009450-29.2021.4.01.3304
Diego Fabio Santana Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diana Maria Pereira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2021 00:18
Processo nº 1009450-29.2021.4.01.3304
Diego Fabio Santana Barros
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Diana Maria Pereira dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2022 19:50
Processo nº 0063452-76.2015.4.01.3400
Conselho Regional de Economia 11 Regiao-...
Haroldo Rodrigues Couto
Advogado: Eduardo de Barros Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 11:16