TRF1 - 1004297-03.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004297-03.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE DE PAULA TOMAZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se o Apelado/INSS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004297-03.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VICENTE DE PAULA TOMAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: TORRICELLI RICARDO DA FONSECA - GO41482, LUCAS MARTINS ANDRADE DE MELO - GO41545 e MATHEUS BANDEIRA FICHT - GO56369 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por VICENTE DE PAULA TOMAZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: “a) seja reconhecida a especialidade do labor exercido pelo autor nos períodos em que laborou para as empresas retro mencionadas de 02/05/1989 a 05/03/1997; 06/03/1997 a 31/10/2002; 01/11/2002 a 01/12/2015; e, 07/03/2017 a 13/11/2019, eis que exercidos com exposição a agentes nocivos acima dos limites legais e com exposição à riscos, em homenagem a jurisprudência da 1ª Turma do TRF1 – MAS 2007.38.14.000024-0/MG, bem como no art. 201 §1º, da Constituição Federal, no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. b) com o resultado do cômputo do tempo de serviço laborado em condições especiais, que resultará em mais de 25 anos de tempo de contribuição, seja a Autarquia, compelida a implantar, imediatamente, com DER em 25/09/2020, o benefício do Autor de nº 181.736.000-8, com base em normas legais e não em medidas administrativas ilegais, devidamente corrigidas e demais cominações legais. c) caso este D.
Juízo opte pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição (espécie 42), que os períodos especiais, anteriormente descritos, sejam enquadrados e convertidos conforme legislação contemporânea à época do labor, computados com o plus da conversão (1.40), na contagem de tempo de serviço, mantendo o enquadramento quer seja por ocupação, quer seja por agente de risco.
A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o Autor não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família; d) na remota hipótese de se fazer necessário, que seja deferida alteração da DER para o momento em que o autor adquirir direito a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição com incidência da Regra 86/96, concedendo-se o benefício a partir da data de aquisição do direito, nos termos do art. 690 da IN 77/2015; e) que sua Renda Mensal Inicial (RMI) seja apurada com base na média das 80% das melhores contribuições a partir de julho/1994, como determina o direito adquirido do autor, por preencher os requisitos da aposentadoria antes da entrada em vigor da EC n.º 103/19, bem como que os mesmos sejam atualizados com base nos índices de aumento da política salarial; (...).” A parte autora alega, em síntese: - requereu administrativamente, sua aposentadoria por tempo de contribuição na data de 26/09/2020, conforme comunicado de decisão em anexo, sob o benefício nº 181.736.000-8, junto a Autarquia/Ré; - na data do requerimento apresentou todos os documentos exigidos para a comprovação do seu tempo de serviço, uma vez que já era detentor da Aposentadoria Especial (Espécie 46), ou, caso seja outro o entendimento de V.Ex, o que se argumenta apenas por amor ao debate, da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 42), com direito adquirido Pela Lei 9.876 de 29/11/1999 e considerando a devida conversão do tempo especial em tempo de serviço comum até 13/11/2019; - com base nas funções e datas acima elencadas o autor já tinha laborado até 12/11/2019 (DER em 25/09/2020), um total de 29 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de contribuição, condicionado ao reconhecimento das condições especiais, conforme comprova a documentação anexa, fazendo jus à aposentadoria especial (espécie 46); - mesmo que o tempo laborado em regime especial não fosse suficiente, o que se argumenta por amor ao debate e em atenção ao princípio da eventualidade, tem alternativamente o autor, após a conversão de tempo especial para comum, conforme faz prova a documentação anexa, direito ao acréscimo legal de 40% no período que trabalhou para as empresas retro mencionadas até 12/11/2019 (antes da entrada em vigor da EC nº103/19), o que lhe acrescenta um período suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) de forma integral, já que se soma 40 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de contribuição.
Contestação no id 708310979 na qual o INSS alega que os PPPs não foram preenchidos de acordo com a legislação de regência.
Requereu a improcedência do pedido.
Impugnação (id 850408072).
Transcorreu in albis o prazo para o INSS produzir provas (id. 1089736246).
O autor foi intimado para juntar aos autos o LTCAT referente às empresas EMIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA e Embalagens ALLBOX Ltda. (id 1294297762).
O autor juntou aos autos o LTCAT e o PPRA das mencionadas empresas (id 1381728292).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para julgamento, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A parte requerer a aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a conversão de períodos especiais com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e ainda, a averbação de tempo especial.
PASSO À ANÁLISE DA APOSENTADORIA ESPECIAL Acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§ e no art. 58, assim preceitua: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98). § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98). § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98).
Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98). § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98). § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).
Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15.10.1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e n. 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº. 611/92.9.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Diante disso, a Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ).
Considerando que os períodos alegados pelo autor como especiais demandam a análise do fator de risco ruído, necessário se faz uma breve introdução às legislações e jurisprudências sobre tema.
Nesse passo, para analisar que a exposição ao ruído seja em nível prejudicial à saúde, tem-se os seguintes níveis estipulados: o item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto n° 53.831/64, traz que a exposição ao ruído deve ser acima de 80 decibéis; o item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto n° 83.080/79, traz que ela deve ser acima de 90 decibéis; o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 2.172/97, também traz que a exposição deve ser acima de 90 decibéis; já o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 3.048/99, em razão da alteração dada pelo Decreto nº 4.882/03, traz que a exposição deve ser a níveis superiores a 85 decibéis, sendo este o nível atual a ser considerado.
Em razão de ser necessária a análise da legislação vigente à época em que o segurado laborou exposto ao agente físico ruído e, considerando as divergências entre os níveis estipulados em cada decreto, o STJ adotou o seguinte posicionamento: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
EXPOSIÇÃO A RUÍDOS.
DECRETO N. 4.882/2003.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1146243 RS 2009/0121527-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012) (destaquei) Da análise acima, pode-se aferir que o Superior Tribunal de Justiça adota como sistemática para análise dos níveis de exposição a ruído, o critério de que a partir da vigência do Decreto 53.831/64 até a edição do Decreto 2.172/97, a exposição deverá ser a níveis superiores a 80 decibéis; após essa data deverá ser superior a 90 decibéis e a partir do Decreto n° 4.882/03, a exposição ao ruído deverá ser a níveis superiores a 85 decibéis.
Registre-se, também, que a Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado no dia 28/08/2013, deu provimento, à unanimidade, à PET 9.059/RS, firmando o entendimento sobre os níveis de exposição ao agente físico ruído entre os anos de 1997 e 2003, em sentido contrário à Súmula n.º 32 da TNU.
Diante disso, a Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ).
A esse propósito, vejamos as atividades em que a parte autora alega ter laborado em condições especiais, demonstradas a seguir: EMIBRA IND E COMDE EMBALAGENS LTDA 02/05/1989 a 31/07/1990; 01/08/1990 a 31/05/1997; 01/06/1997 a 30/06/1998; 01/07/1998 a 28/02/1999; 01/03/1999 a 31/10/2002; 01/11/2002 a 29/02/2016; 31/03/2016 a 30/03/2017.
De acordo com a CTPS (id596588850 e id596588852), o PPP (id625656851 e id625640895) e o PPRA do id1381749746, o autor laborou na referida empresa exercendo a função de Ajudante de Serviços Gerais; 2º Ajudante OFF SET; 1º Ajudante OFF SET BICOLOR B; IMPRESSOR OFF SET; NONACOLOR e PREPARADOR DE TINTAS.
O PPRA pode ser substituto do LTCAT, conforme consta da IN 277 e IN 28 do INSS: Art. 277.
Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos: (...) V - demonstrações ambientais: a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na NR 9, até 02 de janeiro de 2022; Do PPP e do PPRA constaram o fator de risco “ruído” de 84,90dB e de 93,10dB no período de 01/11/2002 a 29/02/2016.
A partir da vigência do Decreto 53.831/64 até a edição do Decreto 2.172/97, a exposição deverá ser a níveis superiores a 80 decibéis.
Dessa forma, reconheço como especiais os períodos de 02/05/1989 a 31/07/1990; 01/08/1990 a 05/03/1997 (data da vigência do Decreto 2.172/97). 01/06/1997 a 30/06/1998; 01/07/1998 a 28/02/1999; 01/03/1999 a 31/10/2002: Nesses períodos e após o Decreto 2.172/97 e até a vigência do Decreto n° 4.882/03 (18/11/2003) o ruído deverá ser superior a 90 decibéis.
O fator de risco “ruído” nesse período foi de 84,90dB.
Portanto, não reconheço esses períodos como especiais. 01/11/2002 a 29/02/2016: Nesse período o agente ruído ficou em 93,10dB, superior, portanto, ao disposto no Decreto n. 4.882/03 que é de 85dB.
Reconheço esse período como especial EMBALAGENS ALLBOX LTDA-ME 07/03/2017 a 31/07/2018; 01/08/2018 a 17/04/2020.
De acordo com a CTPS (id596588852), o PPP (id596588857) e o LTCAT do id1381728294, o autor laborou na referida empresa exercendo a função de Colorista e Colorista Senior.
O PPP e o PPRA constou o fator de risco “ruído” de 85,dB e fator de risco químico: tintas e solventes para o período de 01/08/2018 a 17/04/2020.
A partir do Decreto n° 4.882/03, a exposição ao ruído deverá ser a níveis superiores a 85 decibéis.
O PPP informa a exposição ao ruído em 85dB.
Portanto, não estando acima do limite tolerado não há se falar em função exercida sob condições especiais.
Ademais, o LTCAT contradiz o PPP ao informar o agente físico “ruído” acima de 80dB.
O LTCAT também informa que no setor de “TINTAS” e na atividade desenvolvida pelo autor não há gravidade dos agentes químicos ali descritos sendo eles: “reversível e leve e o risco é baixo e leve” (id1381728294).
Portanto, não reconheço esses períodos como especiais.
Dessa forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos: 02/05/1989 a 31/07/1990; 01/08/1990 a 05/03/1997; 01/11/2002 a 29/02/2016 chega-se ao total de 21 (vinte e um ) anos 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de tempo de serviço (conforme cálculo abaixo), o qual é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Pois bem.
Em que pese este período não seja suficiente para se aposentar por tempo de atividade especial, pode — e deve — ser convertido para período comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
A conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,4 Diante disso, o período reconhecido como especial, conforme item anterior, deve ser convertido pelo multiplicador 1,40 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando os períodos comuns constantes do CNIS, bem como a conversão dos períodos especiais ora reconhecido: 02/05/1989 a 31/07/1990; 01/08/1990 a 05/03/1997; 01/11/2002 a 29/02/2016 considerando o tempo de contribuição constante do CNIS, chega-se ao total de 37 (trinta e sete) anos 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de serviço (conforme cálculo abaixo), o qual é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), NB: 181.736.000 a contar da data de entrada do requerimento (DER: 26/09/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/06/2023), renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão.
Após o trânsito em julgado, a parte autora, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista ao INSS dos cálculos apresentados.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n.° 111 do STJ).
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV ou precatório da parte autora, bem como dos honorários da sucumbência e arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 9 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 18:50
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2022 23:59.
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22/09/2022 19:39
Juntada de manifestação
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31/08/2022 01:52
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004297-03.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VICENTE DE PAULA TOMAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: TORRICELLI RICARDO DA FONSECA - GO41482, LUCAS MARTINS ANDRADE DE MELO - GO41545 e MATHEUS BANDEIRA FICHT - GO56369 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O I - Converto o julgamento em diligência.
II - Indefiro o pedido de realização de perícia para sanar as irregularidades do preenchimento dos PPPs apresentados, pois essa prova incumbe a quem dela pretenda se beneficiar.
Ademais, os ARs com as notificações extrajudiciais não esgotaram os meios, existindo outros recursos para a busca da prova usado em Juízo, inclusive judiciais.
III - Intime-se a parte autora para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, juntar aos autos o LTCAT referente à empresa EMIBRA Industria e Comércio de Embalagens Ltda e Embalagens ALLBOX Ltda., caso queira ver reconhecido o agente nocivo “ruído”, pois foram juntados tão somente os PPPs, porém tal documento é imprescindível para a comprovação de exposição a esse agente.
IV - Cumpra-se.
Anápolis/GO, 29 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 16:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/05/2022 11:03
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 11:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/02/2022 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2021 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 21:50
Juntada de contestação
-
27/08/2021 05:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2021 23:59.
-
24/06/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
23/06/2021 19:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/06/2021 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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