TRF1 - 1057618-56.2021.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1057618-56.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE JACONI POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
Trata-se de demanda ajuizada por pessoa que alega possuir diagnóstico de “NEOPLASIA MALIGNA DO ENCÉFALO”, com o intuito de compelir o Poder Público (União, Estado e Município) a lhe fornecer o(s) medicamento(s) TEMOZOLOMIDA 100mg e TOMOZOLOMIDA 20mg, conforme prescrição médica.
A Defensoria Pública da União informou sobre o falecimento da parte autora, juntando a certidão de óbito (ID1310958282), e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da perda do objeto da ação.
Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI e IX, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/11/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 14:45
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/10/2022 07:27
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATALAO em 17/10/2022 23:59.
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16/09/2022 08:14
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 15/09/2022 23:59.
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09/09/2022 18:22
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 01:10
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1057618-56.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE JACONI POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência, visto que não houve citação do Município de Catalão.
No entanto, considerando que já houve perícia, aprecio o pedido de tutela de urgência.
A parte autora requer a condenação dos réus ao fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de sua saúde, não disponibilizados pela rede pública para o CID apresentado, ou o bloqueio de verbas para tal finalidade, suficiente para custear o tratamento na forma prescrita pelo médico assistente: Temozolomida 100 mg e Tomozolomida 20mg, pelo tempo necessário.
Nos termos dos art. 300 do CPC, a tutela de urgência é medida processual extrema, sendo cabível quando presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, analisando os autos, verifica-se que a necessidade do medicamento requerido nos autos foi esclarecida pela perícia judicial realizada nos autos, tendo o perito informado que a autora apresenta quadro clínico de neoplasia maligna de sistema nervoso central do tipo glioma difuso de alto grau IDH selvagem.
O medicamento solicitado possui registro na ANVISA e apresenta melhores resultados para o tratamento da doença do que o fornecido pelo SUS, sendo, no momento, indicado para o autor.
A incapacidade econômica do autor encontra-se demonstrada na Pesquisa Socioeconômica juntada pela DPU com a inicial.
Considerando o alto custo do medicamento objeto dos autos, bem como a informação, no laudo pericial, da necessidade do tratamento, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado de Goiás, que opera a dispensação de medicamentos de alto custo: a) forneça o medicamento pleiteado, Temozolomida 100 mg e Tomozolomida 20mg, uso contínuo, no prazo de dez dias; b) alternativamente, promova o depósito dos valores respectivos, avaliado para compra direta no custo anual de R$ 26.112,00 (vinte e seis mil e cento e doze reais).
Fica autorizado o ente público responsável pela dispensação, após suportar o ônus financeiro pelo cumprimento da tutela antecipatória concedida nos autos, buscar ressarcir-se regressivamente em face do ente público encarregado da obrigação financeira, conforme as regras de repartição de competências.
Após intimação para cumprimento da tutela, CITE-SE o Município réu, com as recomendações de estilo.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 15:44
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 16:47
Juntada de contestação
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28/07/2022 08:47
Juntada de parecer
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26/07/2022 01:08
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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23/07/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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29/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
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29/06/2022 10:18
Juntada de laudo pericial
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22/06/2022 03:39
Decorrido prazo de JOSE JACONI em 21/06/2022 23:59.
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13/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/05/2022 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 25/05/2022 23:59.
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24/05/2022 13:06
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2022 01:59
Decorrido prazo de JOSE JACONI em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 17:19
Juntada de Certidão
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19/05/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 15:01
Juntada de contestação
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18/05/2022 02:32
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
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17/05/2022 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 22:48
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 02:30
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 02:47
Decorrido prazo de JOSE JACONI em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 07:30
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:03
Conclusos para despacho
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02/05/2022 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/04/2022 18:39
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 11:32
Juntada de Certidão
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07/03/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 21:00
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE JACONI em 28/01/2022 23:59.
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07/01/2022 12:59
Juntada de petição intercorrente
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29/12/2021 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/12/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/12/2021 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 13:06
Outras Decisões
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13/12/2021 21:42
Conclusos para decisão
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08/12/2021 01:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/12/2021 01:25
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2021 20:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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