TRF1 - 1004694-28.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004694-28.2022.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUIZA RAMOS FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 29 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004694-28.2022.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUIZA RAMOS FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 15 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004694-28.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUIZA RAMOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - DF67098 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos por ANA LUIZA RAMOS FERREIRA ao argumento de ter havido contradição na sentença por ter concedido o benefício de incapacidade temporária em vez do benefício por incapacidade permanente.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De antemão, conclui-se que não há contradição na sentença, pois o perito determinou que a incapacidade da autora é parcial, conforme se vê no laudo pericial no quesito “5” (id: 1366966810): Portanto, em vista da incapacidade parcial, a requerente não tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente).
Além disso, trata-se de pessoa relativamente jovem, com apenas 53 anos de idade.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004694-28.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUIZA RAMOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - DF67098 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 639.161.624-1 — DER: 12/05/2022 — id. 1232033264).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1366966810) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “hérnia de disco cervical; CID: M50.5 (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: 05/05/2022 (quesito “2”).
O perito afirma que a doença de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e acarreta limitações funcionais: carregar peso, apanhar objetos com a mão esquerda e realizar trabalhos manuais repetitivos (quesitos 3 e 4).
Incapacidade PARCIAL e PERMANENTE(quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 05/05/2022 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
O perito justifica: atitude em lateralização a esquerda do pescoço e diminuição de força de apreensão da mão esquerda (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
Trata-se de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui (quesito “17”): “meritíssimo, pericianda 53 anos, Doméstica, baixa escolaridade (sabe apenas assinar o nome), diagnóstico de Hérnia de Disco Cervical.
Exame físico demonstra atitude em lateralização do pescoço a esquerda, força de apreensão da mão esquerda diminuída (M1/M4).
Não apresenta indicação para reabilitação devido a patologia e escolaridade.
Incapacitada definitivamente para o trabalho”.
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois a parte autora esteve vertendo contribuições na categoria de empregado doméstico de 29/01/2014 a 31/05/2022.
Desse modo, a parte autora faz jus a concessão do benefício por incapacidade temporária a contar da data de entrada do requerimento (DER: 12/05/2022) o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 639.161.624-1, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 12/05/2022), com data de início do pagamento (DIP: 1º/03/2023), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença (DCB: 27/02/2024).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 27 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/10/2022 19:54
Juntada de manifestação
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20/10/2022 18:16
Juntada de laudo pericial
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16/09/2022 00:58
Decorrido prazo de ANA LUIZA RAMOS FERREIRA em 15/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:04
Publicado Intimação polo ativo em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004694-28.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUIZA RAMOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - DF67098 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA LUIZA RAMOS FERREIRA GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - (OAB: DF67098) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 6 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
06/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:12
Juntada de manifestação
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01/09/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:30
Conclusos para despacho
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28/07/2022 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/07/2022 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2022 21:53
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2022 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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