TRF1 - 1034030-81.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:57
Decorrido prazo de MARIA INEZ DAMASCENO DA PAIXAO em 10/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:07
Decorrido prazo de MARIA INEZ DAMASCENO DA PAIXAO em 29/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1034030-81.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA INEZ DAMASCENO DA PAIXAO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCUS FABRICIO GOMES BUAINAIN ROSSY - PA26986 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando a apreciação de pedido administrativo em que, antes do julgamento, a parte impetrante requereu a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
Não há óbice à homologação da desistência, tendo o subscritor da peça poderes para requerê-la à vista do teor da procuração acostada aos autos.
A respeito do pedido de desistência em mandado de segurança, o STF decidiu em sede de recurso extraordinário, com mérito julgado sob a sistemática de repercussão geral (RE 669367), que o requerimento do impetrante pode ser exercido a qualquer momento, sem anuência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários; ainda que a seu favor tenha sido prolatada sentença concessiva da segurança.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Julgamento: 02/05/2013, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Ante o exposto: a) homologo a desistência requerida pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; b) afasto a condenação em custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96); c) afasto a condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009); d) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
08/09/2022 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 12:36
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 12:36
Extinto o processo por desistência
-
09/05/2022 10:28
Juntada de pedido de desistência da ação
-
03/05/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 15:45
Juntada de documentos diversos
-
29/01/2022 04:55
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA em 27/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 10:03
Juntada de emenda à inicial
-
27/09/2021 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
27/09/2021 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/09/2021 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005010-45.2021.4.01.3900
Maria Madalena Oliveira dos Santos
Gerente Executivo da Agencia Previdencia...
Advogado: Jamylle Shyslenny Soares Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2021 12:14
Processo nº 0001583-03.2006.4.01.3700
Uniao Federal
Jose Camara Ferreira
Advogado: Antonio Augusto Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2006 14:43
Processo nº 0056230-04.2008.4.01.3400
Gesmar Alves de Almeida
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Claudia Tereza Sales Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2008 00:00
Processo nº 1012052-48.2021.4.01.3900
Maria do Socorro Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jonas da Silva Pacheco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2021 21:35
Processo nº 0017497-22.2011.4.01.3801
Jose Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo de Alencar Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2011 14:37