TRF1 - 1022822-66.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
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04/10/2022 02:18
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS FERREIRA em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:16
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS FERREIRA em 30/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1022822-66.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA MARIA DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA - PA11493, NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA - PA017341 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado relativo à concessão de benefício.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria e funções que exerça.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias O prazo tem início na data do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que é contato: da data da realização da perícia médica e social, quando necessária, para os benefícios assistenciais, por incapacidade e pensão por morte de dependente inválido; ou, para os demais benefícios, na data do requerimento.
Quando for necessária a perícia médica e/ou social, o INSS comprometeu-se a realizar no prazo máximo de 45 dias (ou 90 dias nas unidades de difícil provimento) a partir do agendamento.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento de benefício assistencial, como regra, é 135 dias a contar do agendamento da perícia, que não pode ter prazo extremamente alongado, pois seria incompatível com o objetivo de celeridade visto no acordo.
Além disso, o agendamento da perícia é tarefa de menor complexidade em relação à própria realização da perícia e à análise do pedido, portanto, é praticamente automática.
A parte impetrante juntou o requerimento administrativo realizado em 3.3.2022.
Sendo assim, ainda não decorreu o prazo de 135 dias para análise do requerimento.
Nessa esteira, em que pese o direito da parte impetrante em ter seu pedido analisado, este surge somente após o transcurso do prazo para análise administrativa pelo INSS.
Dispositivo Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, com lastro no art. 10 e art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, e art. 485, VI, do Código de Processo Civil. b) defiro o pedido de justiça gratuita; c) afasto a condenação em custas, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida; d) afasto a condenação em honorários advocatícios, com espeque no art. 25 da Lei nº 12.016/2009; e) intime-se a parte impetrante; f) interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região. g) sem recurso, arquivem-se os autos.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
08/09/2022 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
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08/09/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 12:37
Indeferida a petição inicial
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08/09/2022 12:37
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *24.***.*09-68 (IMPETRANTE)
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24/06/2022 09:49
Conclusos para decisão
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23/06/2022 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/06/2022 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2022 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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