TRF1 - 1000411-62.2022.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/11/2022 11:11
Juntada de Informação
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04/11/2022 11:11
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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03/11/2022 17:31
Desentranhado o documento
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03/11/2022 17:31
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 17:30
Desentranhado o documento
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03/11/2022 16:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/09/2022 01:06
Decorrido prazo de HSC SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 17:39
Juntada de manifestação
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09/09/2022 00:13
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000411-62.2022.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000411-62.2022.4.01.3307 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: HSC SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL DE SOUZA CARDOSO - BA31499-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança "para determinar à autoridade coatora que providencie a emissão de Certidão de Débito da impetrante, casa o único motivo do óbice seja o objeto enfrentado nestes autos" (ID 213683516).
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal por força da remessa oficial obrigatória.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 214066024). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL).
No mesmo sentido, essa colenda Turma entende que: Ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
DEMAIS VOTOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N. 1000411-62.2022.4.01.3307 JUÍZO RECORRENTE: HSC SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI Advogado da RECORRENTE: RAFAEL DE SOUZA CARDOSO – OAB/BA 31499-A RECORRIDA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL). 2.
No mesmo sentido, essa colenda Turma entende que: “ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet” (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013). 3.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/09/2022 21:02
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
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06/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:48
Conhecido o recurso de HSC SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-53 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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31/08/2022 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2022 17:44
Juntada de Certidão de julgamento
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24/08/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/08/2022 00:44
Publicado Intimação de pauta em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:11
Incluído em pauta para 23/08/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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18/05/2022 12:23
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 12:23
Conclusos para decisão
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17/05/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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17/05/2022 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2022 08:13
Recebidos os autos
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17/05/2022 08:13
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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