TRF1 - 1016698-04.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/04/2023 12:43
Juntada de Informação
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10/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
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10/04/2023 12:41
Desentranhado o documento
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10/04/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 12:40
Juntada de Informação
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30/11/2022 11:47
Juntada de contrarrazões
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29/11/2022 21:18
Juntada de contrarrazões
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23/11/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 00:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 25/10/2022 23:59.
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30/09/2022 17:09
Juntada de apelação
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13/09/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 09:27
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1016698-04.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO BEZERRA DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO SANTIAGO CORREA - PA018239, RICARDO BRANDAO COELHO - PA21935 REU: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por RONALDO BEZERRA DA SILVA JUNIOR contra a UNIÃO e a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA), objetivando: a sua movimentação à SPU em Belém/PA, para cargo de nível superior, com pagamento dos valores referentes à Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União (GIAPU).
Em suma, alega que: a) em novembro de 2019, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU), órgão vinculado ao Ministério da Economia, publicou edital de processo seletivo para concessão de 615 (seiscentas e quinze) Gratificações de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União (GIAPU), para níveis médio e superior, com o propósito de promover o adequado dimensionamento da força de trabalho no âmbito do Poder Executivo Federal; b) o processo seletivo tinha como fundamento a Portaria nº 193/2018 do Ministério do Planejamento, que regulamentou o instituto da movimentação para compor força de trabalho, previsto no artigo 93, §7º, da Lei 8.112/1990; c) a Portaria 193/2018 dispensava a anuência do órgão cedente para a composição da força de trabalho; d) o autor, que é Servidor Público Federal, ocupando cargo efetivo de Assistente de Administração na Universidade Federal do Pará (UFPA), realizou sua inscrição para GIAPU nível superior e foi aprovado em todas as etapas; e) foi solicitado a ocupar uma das 27 (vinte e sete) vagas destinadas a cargos de nível superior previstas no edital pela Superintendência do Patrimônio da União em Belém/PA; f) a SPU, erroneamente se pautando na Portaria 357 de 2019 - que previa a anuência do órgão cedente -, consultou a UFPA, que foi contrária à movimentação; g) a referida cessão é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado.
Assim, alegando ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário.
Decisão de Id. 552393387 deferiu a gratuidade da Justiça e postergou a apreciação da tutela para após a contestação.
A UNIÃO e a UFPA apresentaram contestação, em suma, defendendo a necessidade de oitiva prévia do órgão de origem, e, ainda, a discricionariedade do ato.
Assim, pugnam pela improcedência dos pedidos formulados.
Réplica em Id. 715581486. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o cerne da demanda reside em verificar se o autor possui direito à cessão, independente do aceite da entidade de origem.
Acerca da movimentação de servidores públicos federais, assim dispõe a Lei n. 8.112/90: Art. 93.
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (...) § 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo.
O autor menciona que tentou a referida modalidade de movimentação com base no Processo Seletivo PROCESSO SELETIVO GIAPU NS e NI e na Portaria 193/2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
De fato, o autor possui razão quando menciona que, à época, era a referida Portaria que regulamentava a modalidade de cessão para compor força de trabalho.
Vejamos o que diz a referida norma: PORTARIA Nº 193, DE 3 DE JULHO DE 2018 Disciplina o instituto da movimentação para compor força de trabalho, previsto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (...) Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a aplicação do instituto previsto no art. 93, § 7º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º Considera-se movimentação para compor força de trabalho a determinação, pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de lotação ou exercício de empregado ou servidor em órgão ou entidade distinto daquele ao qual está vinculado, com o propósito de promover o adequado dimensionamento da força de trabalho no âmbito do Poder Executivo federal.
Parágrafo único.
O ato de que trata o caput poderá ocorrer, dentre outras situações, em caso de necessidade ou interesse públicos ou por motivos de ordem técnica ou operacional.
Art. 3º A alteração da lotação ou exercício de empregado ou servidor para compor força de trabalho é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou entidade ao qual ele está vinculado.
Parágrafo único.
Deverá haver prévia anuência, no caso de movimentação de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral. (...) [Grifo aposto] A referida norma seria revogada pela Portaria n. 282/2020 do Ministério da Economia.
Confira-se: PORTARIA Nº 282, DE 24 DE JULHO DE 2020 Dispõe sobre a movimentação de servidores e empregados públicos federais para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e institui o Comitê de Movimentação - CMOV, no âmbito do Ministério da Economia. (...) Art. 37.
Fica revogada a Portaria nº 193, de 3 de julho de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 38.
Esta Portaria entra em vigor no dia 3 de agosto de 2020. [Grifo aposto] Nesse ponto, anote-se que a Portaria 357/2019 (mencionada no Ofício SEI Nº 104977/2020/ME, em Id. 550615892 dos autos) não prevê, especificamente, a modalidade de cessão para compor força de trabalho - ao contrário das duas normas supra.
Ademais, em que pese o Edital do Processo Seletivo GIAPU NS e NI não mencionar, o próprio Ofício SEI Nº 104977/2020/ME (Id. 550615892) menciona que o autor foi selecionado no certame relativo a modalidade de cessão prevista no art. 93, §7º, qual seja, para composição de força de trabalho.
Assim, resta inconteste que a Portaria 193/2018, de fato, era a norma que regia a movimentação do autor à época da consulta à UFPA (Ofício SEI Nº 104977/2020/ME; Id. 550615892).
Todavia, contrariamente à tese autoral, o fato de a norma em questão consignar que a cessão seria irrecusável e não dependeria da anuência prévia do órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado, não significa que o órgão de destino não possa realizar a consulta, caso assim entenda por bem.
Deste modo, não há qualquer ilegalidade na consulta à UFPA, muito menos na resposta da Instituição Federal de Ensino (Id. 550557396) - que, por si só, não configura negativa ao pleito do autor.
Por outro lado, o indeferimento do pedido, com a consequente exclusão do autor do processo seletivo, não veio aos autos - seja porque o autor não o juntou, seja porque, de fato, não houve apreciação final do pedido em vias administrativas após a consulta à UFPA.
Como se sabe, o interesse de agir consubstancia-se no binômio composto pela necessidade x adequação.
Pelo aspecto interesse-necessidade, a tutela jurisdicional deve ser imprescindível à obtenção da providência desejada, seja porque houve resistência da parte contrária (existência de lide somada à vedação da autotutela) ou por haver exigência legal de intervenção jurisdicional obrigatória.
Nesse passo, anoto que a jurisdição voluntária é excepcional e, portanto, pressupõe previsão legal, que inexiste no presente caso.
Por sua vez, observo que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) não denota a viabilidade do entendimento de que toda e qualquer demanda pode ser submetida ao Judiciário.
Ora, o direito ao acesso à Justiça só se manifesta se houver, ao menos, uma ameaça de lesão a direito.
Por tais razões, não vindo aos autos a exclusão formal do autor do processo seletivo, não verifico o interesse de agir quando do ajuizamento da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) afasto a condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/1996); c) condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, de modo equitativo, em 2 (dois) mil reais; d) observo que a exigibilidade das custas e honorários estará sujeita à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) com o retorno dos autos do TRF1, arquivem-se os autos, caso seja mantida a presente decisão; g) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
08/09/2022 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
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08/09/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2022 12:38
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO BEZERRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *83.***.*85-34 (AUTOR)
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08/09/2022 12:38
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2021 14:11
Conclusos para decisão
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29/09/2021 01:20
Decorrido prazo de RONALDO BEZERRA DA SILVA JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
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02/09/2021 12:02
Juntada de réplica
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26/08/2021 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 16:09
Juntada de contestação
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04/08/2021 17:35
Juntada de contestação
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29/06/2021 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 10:20
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:18
Conclusos para despacho
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21/05/2021 13:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/05/2021 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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