TRF1 - 1001621-77.2020.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/05/2023 15:17
Juntada de Informação
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24/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:10
Juntada de manifestação
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16/03/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2023 10:51
Cancelada a conclusão
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09/11/2022 08:25
Conclusos para decisão
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09/11/2022 08:24
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:11
Juntada de manifestação
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22/09/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 18:04
Juntada de recurso inominado
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06/09/2022 02:33
Publicado Sentença Tipo A em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001621-77.2020.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO FREITAS ALVES Advogado do(a) AUTOR: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ROGÉRIO FREITAS ALVES, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, almejando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
No caso, o autor, nascido em 04/09/1978, recebeu auxílio-doença no período de 21/11/2018 a 10/12/2018, conforme CNIS anexado aos autos, e pretende o recebimento do auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença.
Sobre o auxílio-acidente, “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (art. 86, Lei n. 8.213/91).
Desse modo, são requisitos para concessão do benefício: a) ser segurado empregado, empregado doméstico, segurado especial ou trabalhador avulso ao tempo do acidente; b) ter sofrido acidente de qualquer natureza; c) após a consolidação das lesões do acidente, ter resultado sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido à época do acidente como empregado, empregado doméstico, segurado especial ou trabalhador avulso.
O benefício em questão independe de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/1991), porém, tem-se como imprescindível a demonstração de que, ao tempo do acidente, o requerente detinha a qualidade de segurado do Regime Geral de previdência Social – RGPS.
Regra geral, será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada, porém, sua cumulação com qualquer aposentadoria.
Em razão disso, a jurisprudência tem entendido que dispensa prévio requerimento administrativo nos casos em que o segurado recebeu auxílio-doença.
De acordo com o laudo judicial (id. 376484957 e 919515151), o autor teve antecedente de Traumatismo de tórax (CID S27), sem sinais de complicações após resolução do quadro, sem sequelas nem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente.
Nessa perspectiva, entendo que os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente não foram preenchidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Assim, há resolução de mérito da causa, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
O pedido de justiça gratuita já foi deferido.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, Data da assinatura eletrônica.
Mateus Benato Pontalti Juiz Federal Assinado eletronicamente -
02/09/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 13:48
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2022 22:19
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 03:09
Decorrido prazo de ROGERIO FREITAS ALVES em 30/05/2022 23:59.
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03/05/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 12:51
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 03:27
Decorrido prazo de RAPHAEL PALOMARES JACOBS em 07/02/2022 23:59.
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12/01/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2021 23:59.
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07/10/2021 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2021 22:24
Juntada de manifestação
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14/07/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2021 15:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/05/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 23:53
Juntada de réplica
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03/03/2021 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 10:26
Juntada de contestação
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02/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 12:03
Juntada de laudo pericial
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09/11/2020 17:28
Perícia designada
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20/10/2020 09:29
Juntada de manifestação
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08/10/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 20:56
Ato ordinatório praticado
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28/05/2020 11:20
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2020 05:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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09/05/2020 05:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/04/2020 10:05
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2020 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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