TRF1 - 1006841-31.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 01:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 04/11/2022 23:59.
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22/10/2022 00:56
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 21/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:57
Decorrido prazo de JOAO VITOR LINO DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR LINO DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1006841-31.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR LINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 REU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por JOAO VITOR LINO DA SILVA contra a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, na qual requer a revalidação de diploma de curso de medicina expedido por instituição de ensino estrangeira segundo procedimento simplificado.
Despacho inicial determinou a intimação da União para informar acerca de interesse na lide e a postergação do pedido de tutela provisória.
Em petição com nítido erro material, a União afirmou que "em vista a faculdade atribuída no art. 7º, II, Lei 12.016/09, e considerando que figura como impetrada uma autoridade federal, requerer o seu ingresso no feito, bem como a sua intimação dos futuros atos processuais." (ID n. 494115356).
Citada, a UEPA apresentou contestação, na qual afirmou a incompetência da Justiça Federal para conhecer da demanda.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente demanda não se insere na competência da Justiça Federal, a qual é delimitada, por regra, em função das pessoas que integram a relação jurídica processual - competência ratione personae, de natureza absoluta.
Exige-se, para as causas cíveis, em decorrência do comando inscrito no art. 109, I, da Constituição Federal, que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal atuem na condição de parte do processo (autoras, rés, assistentes ou opoentes).
No caso, nenhum ente federal foi incluído na relação jurídica processual, tal como delimitada na inicial.
Não seria o caso de determinar de ofício a intervenção de ente federal eventualmente interessado, uma vez que: a) não há litisconsórcio passivo necessário; b) inexiste previsão legal específica aplicável.
Em que pese a manifestação afirmativa de interesse da União, noto que incorreu em nítido erro material, uma vez que, como não se trata de ação de mandado de segurança, não há autoridade impetrada.
De outro lado, ainda que se tratasse de ação mandamental, ressalto que as instituições de ensino superior estaduais não integram o sistema federal (LDB, art. 16), de modo que, diversamente do que ocorre com instituições particulares, não há que se falar em delegação federal para a prática de determinados atos, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência consolidada do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTADUAL.
AÇÃO POPULAR.
CESSÃO DE ESTAGIÁRIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1.
Nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse (o que enseja a competência da Justiça Federal) quando se trata de: (I) registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança.
Por outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos (essas causas, portanto, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual). 2.
O caso dos autos trata de ação popular ajuizada por Delmo Gonçalves Barbsosa na qual se pretende a anulação de convênios firmados para que a Câmara Municipal de Itaúna/MG cedesse estagiários aos órgãos públicos corréus, bem como o ressarcimento aos cofres públicos dos valores despendidos com a execução de tais avenças. 3.
Não há qualquer relação entre a demanda e as funções delegadas pela União à instituição de ensino implicada, circunstância que afasta a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 138.024/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade privada, que impediu a re-matrícula do impetrante em seu curso de graduação. 2.
O Juízo de Direito declinou da competência ao argumento de que "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade particular de ensino, que atua por delegação do Poder Público Federal, a competência para o julgamento do writ é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal". 3.
O Juízo Federal suscitou o presente conflito aduzindo que o artigo 2º, da Lei nº 12.016/09 "restringe a atuação da autoridade apontada como coatora para que seja considerada como 'federal' aquela autoridade de que emanem atos que tenham consequência patrimonial a ser suportada pela União Federal ou por entidade por ela controlada". 4.
A alteração trazida pela Lei nº 12.016/09 com relação ao conceito de autoridade federal em nada altera o entendimento há muito sedimentado nesta Corte acerca da competência para julgamento de mandado de segurança, já que não houve modificação substancial na mens legis. 5.
O mero confronto dos textos é suficiente para corroborar a assertiva.
O artigo 2º da nova lei define "autoridade federal" para fins de impetração do mandamus, nos seguintes termos: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada". 6.
Já o artigo 2º da Lei nº 1.533/51 dispunha: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais". 7.
Permanece inalterado o critério definidor da competência para o julgamento de mandado de segurança, em que se leva em conta a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, ratione personae, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda. 8.
Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 9.
Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR ? entidade particular de ensino superior ? o que evidencia a competência da Justiça Federal. 10.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante. (CC 108.466/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010) Seria o caso de declinar da competência do feito, determinando remessa dos autos à Justiça Estadual de Belém; porém, haja vista a incomunicabilidade entre os sistemas processuais entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Pará, reputo que a solução mais célere ao demandante é ajuizar nova ação, junto ao juízo competente.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro a incompetência do presente juízo e extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV); b) afasto a condenação da autora em custas processuais, com fundamento no inciso II, art. 4º da Lei n. 9.289/96; c) condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento nos § 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, uma vez que se trata de causa com valor irrisório e não consta dos autos qualquer informação relativas aos valores de honorários recomendados pelo Conselho Seccional da OAB; d) observo que a exigibilidade dos honorários estará sujeita à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC, dada a concessão do benefício da gratuidade judiciária; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) com o retorno dos autos do TRF1, arquivem-se os autos, caso seja mantida a presente decisão; g) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
08/09/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
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08/09/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 12:38
Declarada incompetência
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08/09/2022 12:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2021 15:05
Conclusos para decisão
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24/08/2021 02:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 23/08/2021 23:59.
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14/08/2021 19:52
Juntada de manifestação
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14/08/2021 19:49
Juntada de outras peças
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06/08/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 11:16
Juntada de diligência
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04/08/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 10:13
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2021 09:42
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 00:55
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2021 22:47
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 14:27
Juntada de Certidão
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11/03/2021 14:11
Conclusos para despacho
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05/03/2021 11:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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05/03/2021 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2021 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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