TRF1 - 1015084-61.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2022 23:59.
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24/10/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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15/10/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2022 23:59.
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14/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:18
Decorrido prazo de -GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 13/09/2022 23:59.
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01/09/2022 10:42
Juntada de embargos de declaração
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01/09/2022 09:41
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015084-61.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSELE ROCHA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA GOES VIANA - PA20192 POLO PASSIVO:-GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à revisão de benefício.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que o Ministério Público Federal vem manifestando sua ausência de interesse em casos semelhantes (confira-se, e.g., mandado de segurança de n. 1016620-44.2020.4.01.3900).
Assim, estando o feito apto a julgamento, não vislumbro prejuízo que a intimação do Órgão Ministerial ocorra após a prolação da sentença.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão da segurança, a fim de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a analisar o pedido de revisão de benefício previdenciário, que não foi apreciado nos prazos previstos na legislação previdenciária e no acordo celebrado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo.
Por sua vez a legislação previdenciária consagrou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias como razoável, para pagamento do primeiro benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1171152 - repercussão geral tema 1066 - fixando os seguintes prazos para conclusão da análise de reconhecimento inicial de benefícios administrativos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias Como se vê, a lei e o acordo se limitaram à concessão do benefício, excluindo os casos de revisão ou julgamento de recurso, pois, com a escassa mão de obra para dar conta do volume de pedidos, é preciso priorizar o que é mais urgente, que, no caso, é a primeira análise.
Sendo assim, a parte impetrante já recebeu a primeira resposta da autarquia previdenciária e eventual análise de revisão não se sujeita a prazo pré-estabelecido, devendo aguardar a ordem de conclusão.
Com isso, não há direito líquido e certo a ser protegido.
Dispositivo Ante o exposto: a) nego a segurança e a liminar requeridas. b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). c) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, II, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009. d) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência. e) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação, ou, mesmo sem recurso, em razão do reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
29/08/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 18:05
Juntada de Certidão
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29/08/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 18:05
Denegada a Segurança a JOSELE ROCHA FERREIRA - CPF: *19.***.*70-23 (IMPETRANTE)
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29/08/2022 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2021 12:10
Conclusos para decisão
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29/07/2021 16:53
Decorrido prazo de -GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 28/07/2021 23:59.
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15/07/2021 17:38
Juntada de Informações prestadas
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14/07/2021 22:11
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 14:36
Juntada de diligência
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14/07/2021 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2021 11:26
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/07/2021 10:33
Juntada de manifestação
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29/06/2021 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 12:12
Conclusos para despacho
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12/05/2021 15:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/05/2021 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2021 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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