TRF1 - 1001000-89.2019.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1001000-89.2019.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Réu: JEOVA PESSOA BARROSO, CASSIA DOS SANTOS BANDEIRA BRUM, ESPÓLIO DE ATANAZIO JOSÉ SCHNEIDER, SILVIO ALVES BATISTA NETO, JOZILE BRUM DE ANDRADE Inventariante: LIVANI AHLERT SCHNEIDER DESPACHO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Atanazio José Schneider, Cassia dos Santos Bandeira Brum, Jeova Pessoa Barroso, Jozile Brum de Andrade e Silvio Alves Batista Neto, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão de suposto desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Intimados para especificar prova, o MPF (Num. 2139616722), o IBAMA (Num. 2139030400) e Cassia dos Santos Bandeira Brum (Num. 2139408573), informaram que nada têm a requerer a título de produção de provas adicionais.
O espólio de Atanazio José Schneider (Num. 1513568391) pleiteou a produção de prova documental, pericial e testemunhal, apresentando rol.
Os requeridos Jeova Pessoa Barroso, Jozile Brum de Andrade e Silvio Alves Batista Neto deixaram transcorrer o prazo, sem apresentarem manifestação.
Decisão (ID 2162087275) indeferiu o pedido de prova pericial; deferiu os pedidos para produção de prova testemunhal e para a juntada de documentos.
Em 20/02/2025 (ID 2173049230) o requerido espolio de Atanazio José Schneider requereu a produção de prova emprestada com a utilização dos depoimentos das testemunhas FLÁVIO AUGUSTO TIELLET, ALAERTE LISBOA PIARDI e ROBERTO SGORLA prestados nos autos n.1003090-41.2017.4.01.3200, 1001010-36.2019.4.01.3200e 1001008-66.2019.4.01.3200), por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
DECIDO.
A prova emprestada refere-se à utilização de depoimentos ou evidências colhidas em um processo judicial anterior em um novo processo, desde que observadas as condições legais e o respeito ao contraditório e ampla defesa.
No caso em questão, o requerido pleiteia a utilização da oitiva das testemunhas Flávio Augusto Tiellet, Alaerte Lisboa Piardi e Roberto Sgorla, prestadas nos autos nº 1003090-41.2017.4.01.3200, 1001010-36.2019.4.01.3200, 1001008-66.2019.4.01.3200 e 1000884-83.2019.4.01.3200.
No presente caso, os depoimentos mencionados são relevantes e têm pertinência com os fatos discutidos neste processo, e o pedido de prova emprestada foi feito de acordo com os princípios legais e processuais vigentes.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de prova emprestada, a ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, e CANCELO a audiência de instrução.
Com a juntada de prova emprestada, determino a INTIMAÇÃO das partes para a apresentação de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelos autores, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1001000-89.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:Espólio de Atanazio José Schneider e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PETRY KEHRWALD - RS37052 e SIMONE WERNER DA MATTA - RS63020 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Atanazio José Schneider, Cassia dos Santos Bandeira Brum, Jeova Pessoa Barroso, Jozile Brum de Andrade e Silvio Alves Batista Neto, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão de suposto desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Os requeridos Jeova Pessoa Barroso e Silvio Alves Batista Neto foram devidamente citados (Num. 139225350).
Ambos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem contestação (Num. 297431399).
O MPF (Num. 352650355) informou que nos autos n. 1001010-36.2019.4.01.3200 consta a notícia de que o requerido Atanazio José Schneider faleceu e, nos termos do art. 313, § 2º, I do CPC, requereu a retificação do polo passivo para que conste como requeridos o filho Rafael José Schneider e a sua viúva Livani Ahlert Schneider, seus herdeiros, pleiteando as suas citações.
Na oportunidade, juntou certidão de óbito de Atanazio José Schneider (Num. 352650357).
No despacho (Num. 586997865) foi determinada a intimação de Cassia dos Santos Bandeira Brum nos novos endereços fornecidos pelos autores; a solicitação de informações sobre a citação de Jozile Brum de Andrade; e foi deferido o pedido de sucessão processual pleiteado pelo MPF para citação dos sucessores de Atanazio José Schneider, nas pessoas de Rafael José Schneider (filho do falecido) e Livani Ahlert Schneider (viúva), para que se pronunciem, conforme art. 690 do CPC.
Foi juntada certidão negativa de oficial de justiça para citação de Cassia dos Santos Bandeira Brum (Num. 849121555), motivo pelo qual foi requerida a sua citação por edital pelo MPF (Num. 969173190), o que foi deferido (Num. 1048986761).
O requerido Jozile Brum de Andrade foi citado (Num. 1163837254) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certidão (Num. 297431399).
A requerida Cassia dos Santos Bandeira Brum deixou transcorrer in albis o prazo do edital de citação para apresentar sua contestação (Num. 1377717762).
Os sucessores legais de Atanazio José Schneider, nas pessoas de Rafael José Schneider e Livani Ahlert Schneider foram devidamente citados (Num. 1503553885).
Na sequência, o espólio de Atanazio José Schneider, representado pela inventariante Livani Ahlert Schneider, apresentou sua contestação (Num. 1513568358), arguindo as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Federal.
Por fim, requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Decisão Num. 1898503190 decretou a revelia de Jeova Pessoa Barroso, Jozile Brum de Andrade e Silvio Alves Batista Neto e nomeou a DPU como curadora especial para representar os interesses de Cássia dos Santos Bandeira Brum (Num. 1898503190).
A DPU apresentou contestação (Num. 1936962657), arguindo a inépcia inicial, requereu a nulidade da citação e o indeferimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, dentre outros pedidos, requereu a improcedência total dos pedidos iniciais.
Em réplica, o MPF e o IBAMA manifestaram-se pelo indeferimento das preliminares arguidas e que seja decretada a inversão do ônus da prova de forma expressa (Num. 2128599508, Num. 2129416738).
Na decisão Num. 2137803535, foram rejeitadas as preliminares arguidas e deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, foi determinada a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir.
O MPF (Num. 2139616722), o IBAMA (Num. 2139030400) e Cassia dos Santos Bandeira Brum (Num. 2139408573), informaram que nada têm a requerer a título de produção de provas adicionais.
O espólio de Atanazio José Schneider (Num. 1513568391) pleiteou a produção de prova documental, pericial e testemunhal, apresentando rol.
Os requeridos Jeova Pessoa Barroso, Jozile Brum de Andrade e Silvio Alves Batista Neto deixaram transcorrer o prazo, sem apresentarem manifestação (Num. 2158831717). É o relatório.
DECIDO. 1.
A prova pericial é o meio utilizado para propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato mediante a utilização de conhecimento técnico de terceiro especializado em determinada área do saber.
Nada obsta a que a parte junte documentos ou aponte para vítimas, testemunhas e outros meios destinados a fazer prova de fatos ou atos jurídicos dotados de conceito próprio do Direito, enquanto ciência.
Cabe esclarecer que a impossibilidade de recuperação da área degradada não significa óbice a eventual condenação na obrigação reparatória ambiental, mormente quando a lei é categórica em possibilitar que obrigações de fazer sejam convoladas em ressarcimento pelo equivalente pecuniário – obrigação de pagar quantia certa (art. 536, CPC) –, contrapondo os conceitos de tutela específica e tutela pelo equivalente.
Aliás, na seara do Direito Ambiental é comum que obrigações de fazer convolem-se em compensação ambiental, seja ela pecuniária ou não, abarcada pela categoria da tutela pelo equivalente (vide Luiz Guilherme Marinoni e outros, O Novo Processo Civil, 2ª ed.).
Não se justifica a tramitação morosa com produção de prova complexa e sensível voltada a indicar a extensão atual do dano, a possibilidade de recuperação da área degradada com o decurso do tempo, assim como identificar os reais responsáveis/invasores e/ou aferir a ocorrência ou não do desmatamento.
Ademais, a demora na solução do litígio certamente contribui para a consolidação e agravamento do dano ambiental discutido.
Pelos motivos expostos, o pedido de prova pericial deve ser indeferido. 2.
Acerca da juntada de documentos novos, de acordo com o art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Conforme o seu parágrafo único, admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Logo, havendo a necessidade de juntada de novos documentos, não há qualquer empecilho à parte que o faça, cabendo apenas ao magistrado analisar as razões que a impediram de juntá-los anteriormente, em atenção à boa-fé, estatuída no art. 5º do referido Diploma Processual.
Desse modo, defiro a juntada de documentos. 3.
No presente caso, a prova testemunhal mostra-se útil ao processo, tendo em vista que as declarações prestadas por terceiros, a respeito dos fatos debatidos nesta demanda, poderão contribuir para a resolução do mérito da causa, razão pela qual o pedido deve ser deferido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prova pericial; DEFIRO os pedidos para produção de prova testemunhal e para a juntada de documentos.
Fica o requerido advertido de que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A inobservância dessas regras, seguida de inércia da parte a quem aproveita o ato, acarretará preclusão. À SECVA para selecionar data e hora para a realização de audiência de instrução, INTIMANDO-SE as partes.
A audiência será realizada por meio de sistema de videoconferência – plataforma Microsoft Teams, conforme previsto no parágrafo único do artigo 13 da Resolução Presi 9953729, de 17/03/2020 e Resolução n. 329 do CNJ, de 30 de julho de 2020.
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.
As informações acima requeridas deverão ser encaminhadas aos e-mails da Secretaria da Vara e servidor(a) responsável à preparação do ato: [email protected] / [email protected].
INTIMEM-SE.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1001000-89.2019.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Polo Ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Polo Passivo: Espólio de Atanazio José Schneider e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Atanazio José Schneider, Cassia dos Santos Bandeira Brum, Jeova Pessoa Barroso, Jozile Brum de Andrade e Silvio Alves Batista Neto, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão de desmatamento de 573,88 hectares em área no município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Decisão (id. 47567961) postergou a inversão do ônus da prova para fase de saneamento e determinou a citação dos requeridos.
Os requeridos Jeova Pessoa Barroso e Silvio Alves Batista Neto foram devidamente citados (id. 139225350).
Ambos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem sua contestação (id. 297431399).
O MPF (id. 352650355) informou que, no bojo dos autos n. 1001010-36.2019.4.01.3200, consta a notícia de que o requerido Atanazio José Schneider faleceu e, nos termos do art. 313, § 2º, I do CPC, requereu a retificação do polo passivo para que conste como requeridos o filho Rafael José Schneider e a sua viúva Livani Ahlert Schneider, seus herdeiros, pleiteando as suas citações.
Na oportunidade, juntou certidão de óbito de Atanazio José Schneider (id. 352650357).
Despacho (id. 586997865) determinou a intimação de Cassia dos Santos Bandeira Brum nos novos endereços fornecidos pelos autores, solicitação de informações sobre a citação de Jozile Brum de Andrade e deferiu o pedido de sucessão processual pleiteado pelo MPF para citação dos sucessores de Atanazio José Schneider, nas pessoas de Rafael José Schneider (filho do falecido) e Livani Ahlert Schneider (viúva), para que se pronunciem, conforme art. 690 do CPC.
Foi juntada certidão negativa de oficial de justiça para citação de Cassia dos Santos Bandeira Brum (id. 849121555), motivo pelo qual foi requerida a sua citação por edital pelo MPF (id. 969173190), o que foi deferido no despacho id. 1048986761.
O requerido Jozile Brum de Andrade foi citado (id. 1163837254) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certidão ID 297431399.
A requerida Cassia dos Santos Bandeira Brum deixou transcorrer in albis o prazo do edital de citação para apresentar sua contestação (id. 1377717762).
Os sucessores legais de Atanazio José Schneider, nas pessoas de Rafael José Schneidere Livani Ahlert Schneider foram devidamente citados (id. 1503553885).
Na sequência, o espólio de Atanazio José Schneider, representado pela inventariante Livani Ahlert Schneider, apresentou sua contestação (id 1513568358), na qual apresentou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Federal, por fim requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Decisão (id. 1898503190) decretou a revelia de Jeova Pessoa Barroso, Jozile Brum de Andrade e Silvio Alves Batista Neto e nomeou a DPU como curadora especial para representar os interesses de Cássia dos Santos Bandeira Brum (id. 1898503190).
A DPU apresentou contestação (id. 1936962657), na qual arguiu preliminarmente a inépcia inicial, requereu a nulidade da citação e o indeferimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, dentre outros pedidos, requereu a improcedência total dos pedidos iniciais.
Em réplica, o MPF e o IBAMA se manifestaram pelo indeferimento das preliminares arguidas e que seja decretada a inversão do ônus da prova de forma expressa (ids. 2128599508, 2129416738). É o relatório.
DECIDO. 1.
Acerca da nulidade da citação por edital da ré Cássia dos Santos Bandeira Brum.
Por intermédio da DPU, a parte ré suscitou a nulidade de sua citação por edital, considerando a ausência de esgotamento de tentativas para localizá-la.
Foi efetivada tentativa de citação por Oficial de Justiça (ids. 586997865).
Após isto, o MPF requereu a citação por edital da demandada, pois não localizou outros endereços relacionados a ela (id. 969173190).
Considerando a manifestação prévia do MPF de que foram feitas buscas por outros endereços para citação pessoal da parte ré, a citação editalícia é válida, porquanto somente foi realizada depois de esgotadas as vias para obtenção do endereço dos requeridos.
Assim, REJEITO a preliminar de nulidade de citação. 2.
Acerca da incompetência Justiça Federal para julgamento da causa, arguida pelo espólio de Atanazio José Schneider.
A Justiça Federal é competente para processar e julgar causas em que a União, suas entidades autárquicas ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, consoante o art. 109, I, da CF/88.
Pois bem, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 129, incisos III e V, confere ao MPF a função institucional de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos.
Da mesma forma, o IBAMA é autarquia federal que manifestou seu interesse, quando do ajuizamento da ação, na condição de órgão federal integrante do SISNAMA, ao qual foi confiado o poder de polícia ambiental, inclusive quanto às infrações ambientais constantes da Lei n. 9.605/98.
Além disso, o fato do desmatamento ter sido em área pública federal, firma a competência da Justiça Federal para julgar a ação civil pública, visando à proteção de bem federal, conforme art. 109, IV, da CF/88.
Diante do exposto, está caracterizada a competência federal, fixando, assim, a competência da Justiça para dirimir as lides eventualmente decorrentes dessas atividades irregulares, bem como competência deste Juízo para seu processamento e julgamento, porquanto especializado em matéria ambiental e agrária.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Federal. 3.
A preliminar de inépcia da inicial arguida pelos réus.
A peça inicial apresentada pelo autor é inteligível e possibilita o exercício do contraditório e ampla defesa, de modo que a efetiva área de desmatamento e a vinculação (ou não) dos réus com as ações de danos ambientais deve ser objeto de cognição exauriente.
Essa análise envolve a produção de provas e o contraditório, não sendo cabível sua apreciação sumária na fase de preliminares.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, assegurando que a questão ambiental seja tratada de maneira abrangente e adequada, garantindo a efetividade da tutela ambiental e a possibilidade de reparação integral do dano. 4.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo espólio de Atanazio José Schneider, porquanto, a discussão acerca da efetiva responsabilidade civil pelos danos ambientais é matéria que se confunde com o mérito, que será analisado por ocasião da prolação da sentença.
No caso em tela, a tese de que a parte ré não é proprietário da área eu sofreu o dano ambiental diz respeito ao nexo causal e, consequentemente, ao mérito da ação civil pública.
A análise sobre quem efetivamente possui a responsabilidade pela atividade ilícita deve ser feita no julgamento do mérito, após a instrução completa do processo, e não em sede de preliminar.
Por tais considerações, REJEITO a preliminar arguida. 5.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou mesmo a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude e regularidade de suas atividades empreendedoras potencialmente poluidoras.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas da respectiva atividade, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não terem contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal de seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los total ou parcialmente de sua responsabilidade. 6.
Disposições Finais Por todo o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova nos termos da fundamentação e DECLARO O PROCESSO SANEADO.
Determino a INTIMAÇÃO das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação da finalidade a que se destina cada prova, bem como fundamentando a sua necessidade, iniciando-se pelos requeridos.
Transcorrido os prazos, tornem-me conclusos.
Manaus, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1001000-89.2019.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal (procuradoria), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama Reu: Cassia dos Santos Bandeira Brum, Jeova Pessoa Barroso, Jozile Brum de Andrade, Silvio Alves Batista Neto, Espólio de Atanazio José Schneider Inventariante: Livani Ahlert Schneider DESPACHO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Atanazio José Schneider, Cassia dos Santos Bandeira Brum, Jeova Pessoa Barroso, Jozile Brum de Andrade e Silvio Alves Batista Neto, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão de desmatamento de 573,88 hectares realizado em área localizada no município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Decisão ID 47567961 postergou a inversão do ônus da prova para fase de saneamento e determinou a citação dos requeridos.
Os requeridos Jeova Pessoa Barroso e Silvio Alves Batista Neto foram devidamente citados (ID 139225350).
Ambos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem sua contestação, conforme certidão ID 297431399.
O MPF (ID 352650355) informou que, no bojo dos autos n. 1001010-36.2019.4.01.3200, consta a notícia de que o requerido Atanazio José Schneider faleceu e, nos termos do art. 313, § 2º, I do CPC, requereu a retificação do polo passivo para que conste como requeridos o filho Rafael José Schneider e a sua viúva Livani Ahlert Schneider, seus herdeiros, pleiteando as suas citações.
Na oportunidade, juntou certidão de óbito de Atanazio José Schneider (ID 352650357).
Despacho de ID 586997865 determinou a intimação de Cassia dos Santos Bandeira Brum nos novos endereços fornecidos pelos autores, solicitação de informações sobre a citação de Jozile Brum de Andrade e deferiu o pedido de sucessão processual pleiteado pelo MPF para citação dos sucessores de Atanazio José Schneider, nas pessoas de Rafael José Schneider (filho do falecido) e Livani Ahlert Schneider (viúva), para que se pronunciem, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 690 do CPC).
Foi juntada certidão negativa de oficial de justiça para citação de Cassia dos Santos Bandeira Brum (ID 849121555), motivo pelo qual foi requerida a sua citação por edital pelo MPF (ID 969173190), o que foi deferido no despacho ID 1048986761.
O requerido Jozile Brum de Andrade foi citado (ID 1163837254) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certidão ID 297431399.
A requerida Cassia dos Santos Bandeira Brum deixou transcorrer in albis o prazo do edital de citação para apresentar sua contestação, conforme certidão ID 1377717762.
Os sucessores legais de Atanazio José Schneider, nas pessoas de Rafael José Schneidere Livani Ahlert Schneider foram devidamente citados (ID 1503553885).
Na sequência, o espólio de Atanazio José Schneider, representado pela inventariante Livani Ahlert Schneider, apresentou sua contestação ID 1513568358, ocasião na qual apresentou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Federal, requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Decisão de ID 1898503190 decretou a revelia de Jeova Pessoa Barroso, Jozile Brum de Andrade e Silvio Alves Batista Neto e nomeou a DPU como curadora especial, para representar os interesses de Cássia dos Santos Bandeira Brum (ID 1898503190).
Contestação da defesa de Cássia dos Santos Bandeira Brum em que arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, requereu a nulidade da citação e o indeferimento da inversão do ônus da prova, no mérito, dentre outros pedidos, requereu a improcedência total dos pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
Considerando as preliminares arguídas nas contestações apresentadas, com fulcro no art. 351, do CPC, INTIMEM-SE as partes autoras para se manifestarem em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Processo: 1001000-89.2019.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria), Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama Reu: Cassia Dos Santos Bandeira Brum, Jeova Pessoa Barroso, Jozile Brum De Andrade, Silvio Alves Batista Neto, Livani Ahlert Schneider, Rafael Jose Schneider DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Atanazio José Schneider, Cassia dos Santos Bandeira Brum, Jeova Pessoa Barroso, Jozile Brum de Andrade e Silvio Alves Batista Neto, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão de desmatamento de 573,88 hectares realizado em área localizada no município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Decisão Num. 47567961 postergou a inversão do ônus da prova para fase de saneamento e determinou a citação dos requeridos.
Os requeridos Jeova Pessoa Barroso e Silvio Alves Batista Neto foram devidamente citados (Num. 139225350).
Ambos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem contestação, conforme certidão Num. 297431399.
O MPF (Num. 352650355) requereu a solicitação de informações acerca do cumprimento da Carta Precatória n. 269/2019, expedida para a Comarca de Cocal/RO para a citação de Jozile Brum de Andrade; requereu a realização de novas diligências para a citação de Cassia dos Santos Bandeira Brum, fornecendo dois novos endereços; quanto ao requerido Atanazio José Schneider, informou que, no bojo dos autos n. 1001010-36.2019.4.01.3200, consta a notícia de que o requerido faleceu e, nos termos do art. 313, § 2º, I do CPC, requereu a retificação do polo passivo para que, no lugar do falecido, conste como requeridos o filho Rafael José Schneider e a sua viúva Livani Ahlert Schneider, seus herdeiros, pleiteando as suas citações.
Na oportunidade, juntou certidão de óbito de Atanazio José Schneider (Num. 352650357).
Despacho Num. 586997865 determinou a intimação de Cassia dos Santos Bandeira Brum em novos endereços fornecidos pelos autores, solicitação de informações sobre a citação de Jozile Brum de Andrade e deferiu o pedido de sucessão processual pleiteado pelo MPF para citação dos sucessores de Atanazio José Schneider, nas pessoas de Rafael José Schneider (filho do falecido) e Livani Ahlert Schneider (viúva), para que se pronunciem, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 690 do CPC).
Foi juntada certidão negativa de oficial de justiça para citação de Cassia dos Santos Bandeira Brum (Num. 849121555), motivo pelo qual foi requerida a sua citação por edital pelo MPF (Num. 969173190), o que foi deferido no despacho Num. 1048986761.
O requerido Jozile Brum de Andrade foi citado (Num. 1163837254) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certidão Num. 297431399.
Na certidão Num. 1377717762, consignou-se que a requerida Cassia dos Santos Bandeira Brum deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contestações.
Os sucessores legais de Atanazio José Schneider, nas pessoas de Rafael José Schneidere Livani Ahlert Schneider foram devidamente citados (Num 1503553885).
Na sequência, o espólio de Atanazio José Schneider, representado pela inventariante Livani Ahlert Schneider, apresentou sua contestação Num. 1513568358, ocasião no qual apresentou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da justiça federal.
No mérito, alegaram ausência de autoria do requerido quanto aos danos ambiental, informando que teriam ocorrido invasões na área objeto dos autos e que o requerido estava impossibilitado de se opor a elas; chamamento ao processo dos possível invasores; inexistência do dever de indenizar os danos seja por ausência de nexo causal seja pela ausência de obrigação propter rem; redução dos valores requeridos à titulo de danos material e imaterial; e impossibilidade de inversão do ônus da prova. É o relatório.
DECIDO.
Os requeridos Jeova Pessoa Barroso, Silvio Alves Batista Neto e Jozile Brum de Andrade foram devidamente citados, conforme certidões de oficial de justiça constantes em id's 139225350 - fls.3/4 e 1163837254, respectivamente.
Entretanto, não constituíram defesa e nem contestaram os pedidos versados na inicial, motivo pelo qual DECRETO A REVELIA dos requeridos Jeová Pessoa Barroso, Silvio Alves Batista Neto e Jozile Brum de Andrade.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC).
Observa-se que a requerida Cassia dos Santos Bandeira Brum foi citada por edital, tendo transcorrido o prazo de publicação do edital de citação, sem que tenha se manifestado nestes autos (Num. 1377717762), Nesse sentido, DECRETO A REVELIA de Cassia dos Santos Bandeira Brum, nos termos do art. 344 do CPC e NOMEIO a DPU para atuar como curador especial, na forma do art. 72, II do CPC.
Diante do exposto: 1.
INTIME-SE a Defensoria Pública da União – DPU para que exerça o encargo de curador especial da requerida Cassia dos Santos Bandeira Brum, bem como para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima, INTIMEM-SE os autores para apresentarem suas réplicas, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que foram alegadas preliminares na contestação apresentada pelo Espólio de Atanázio José Schneider e na eventual apresentação de teses pela DPU. À SECVA para corrigir a autuação do feito, substituindo o nome do requerido Atanazio José Schneider pelo Espólio de Atanazio José Schneider, mantendo a representante Livani Ahlert Schneider e excluindo o nome de Rafael José Schneider.
Cadastra-se a DPU na representação processual de Cassia dos Santos Bandeira Brum.
Cumpra-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
28/02/2023 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2023 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:09
Decorrido prazo de CASSIA DOS SANTOS BANDEIRA BRUM em 19/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 02:10
Publicado Citação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS 7ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) Autos: 1001000-89.2019.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Reqte: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Reqdo: CASSIA DOS SANTOS BANDEIRA BRUM e outros A Exma.
Sra.
Juíza Federal Titular da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, Dra.
MARA ELISA ANDRADE , na forma da lei, etc., FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de trinta (30) dias, que, não tendo sido possível citar pessoalmente a requerida, CASSIA DOS SANTOS BANDEIRA BRUM, inscrita no CPF nº *62.***.*60-60, desta forma CITA-O(S) para ciência dos termos da ação em epígrafe, e para que ofereça CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, nestes autos em que o Ministério Público Federal objetiva a condenação do(s) réu(s) na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação do(s) réu(s) na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto "Amazônia Protege", em áreas de 133,57 hectares, localizadas no município de Lábrea/AM, sob a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial do(s) requerido(s) supramencionado(s), e ainda para que no futuro não venham alegar ignorância ou impedimento, é passado o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo, na Av.
André Araújo, nº 25 - Aleixo, e publicado no Diário Eletrônico do TRF1.
Dado e passado nesta cidade, capital do Estado do Amazonas.
Eu, Camylla da Silva Ribeiro Guanaré, Técnica Judiciária, lavrei o presente edital de citação, que vai, devidamente assinado pela Juíza Federal Titular da 7ª Vara Federal.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular -
31/08/2022 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2022 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 17:42
Expedição de Edital.
-
18/07/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 08:07
Decorrido prazo de JOZILE BRUM DE ANDRADE em 14/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 16:36
Juntada de diligência
-
13/06/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 23:32
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 17:16
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
09/05/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 20:28
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2022 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 23:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 09:51
Expedição de Carta precatória.
-
04/10/2021 09:51
Expedição de Carta precatória.
-
01/10/2021 21:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 22:31
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 18:39
Juntada de Petição intercorrente
-
13/10/2020 11:32
Juntada de Petição intercorrente
-
22/09/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 21:18
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 04:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 05:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 22:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 18:59
Expedição de Carta precatória.
-
04/09/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 13:55
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/08/2019 13:55
Juntada de diligência
-
09/08/2019 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/08/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 12:27
Expedição de Carta precatória.
-
01/08/2019 12:27
Expedição de Carta precatória.
-
31/07/2019 17:14
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 16:18
Juntada de diligência
-
18/06/2019 16:18
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/06/2019 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/06/2019 18:17
Expedição de Carta precatória.
-
27/05/2019 16:03
Juntada de diligência
-
27/05/2019 16:03
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/05/2019 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/05/2019 13:48
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 13:45
Expedição de Mandado.
-
16/04/2019 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2019 14:49
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 13:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
19/02/2019 13:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/02/2019 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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