TRF1 - 0002816-81.2015.4.01.3906
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0002816-81.2015.4.01.3906 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAFE DUNOSSO AGROINDUSTRIAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação executiva fiscal com o fim de cobrar débitos tributários/não tributários inscritos em dívida ativa.
O feito fora regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades.
A exequente reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente do débito executado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, fundamento e decido.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Nos termos do art. 924, V, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Depreende-se da leitura da legislação alhures, que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspenso, por uma única vez, pelo prazo de 1 (um) ano.
Não é o juízo ou a procuradoria credora que arbitram o prazo inicial e sim a própria legislação especial.
O art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 deve ser interpretado de modo que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer em tramitação ad aeternum no Poder Judiciário ou na Procuradoria responsável pela cobrança executiva.
No caso de não haver citação do devedor e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Os referidos entendimentos são pacíficos na jurisprudência do STJ, consubstanciados na Súmula 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
No mesmo sentido, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 566i o STJ firmou a seguinte Tese: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
No caso dos autos, restou ultrapassado mais de 6 (seis) anos da primeira tentativa infrutífera de localização do executado e de seus bens passivos de penhora.
Assim, considerando o lapso temporal da soma da suspensão e arquivamento provisório do feito, bem como a manifestação da exequente no sentido de reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente do débito executado, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente dos créditos tributários cobrados nos presentes autos, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei n. 6.830/80 c/c art. 924, V e 925 do CPC.
Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, §4º, II do CPC.
LEVANTE-SE eventual bloqueio de valores, restrições de veículos, penhora de imóveis ou inscrição nos sistemas de proteção de créditos, através dos sistemas disponíveis ou oficie-se, se necessário.
Na hipótese de não terem sido realizadas constrições de bens/valores ou sendo comprovado o levantamento das penhoras, não havendo risco de prejuízo patrimonial à parte, bem como com base no princípio da livre disponibilidade da ação de execução e em prestígio ao princípio da razoável duração do processo, determino a intimação do executado para ciência desta sentença via DJe.
Havendo advogado constituído, intime-se via PJe.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica.) (assinado eletronicamente) MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal iRECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) -
20/09/2022 09:38
Arquivado Provisoramente
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09/09/2022 01:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 0002816-81.2015.4.01.3906 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAFE DUNOSSO AGROINDUSTRIAL S/A PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CAFE DUNOSSO AGROINDUSTRIAL S/A Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PARAGOMINAS, 6 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) -
06/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:40
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/09/2022 13:40
Juntada de volume
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12/07/2022 11:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/09/2016 16:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSÃO DETERMINADA POR 01 ANO.
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16/09/2016 13:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/09/2016 10:57
Conclusos para despacho
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20/07/2016 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/06/2016 10:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/05/2016 08:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/05/2016 08:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/05/2016 10:43
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/05/2016 11:08
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/05/2016 17:17
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/05/2016 14:56
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/05/2016 14:55
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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14/03/2016 16:35
CitaçãoORDENADA
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14/03/2016 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO BACENJUD
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19/02/2016 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO PESQUISAS SISTEMAS
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11/12/2015 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - COM TAIS CONSIDERAÇÕES, COM FULCRO NO ARTIGO 813 E SEGUINTES DO CPC C/C ARTIGO 7º INCISO III, DA LEI Nº 6.830/80, PROCEDA-SE AO ARRESTO ELETRÔNICO DE VALORES, VIA BACENJUD, EVENTUALMENTE ENCONTRADOS EM NOME DA EMPRESA EXECUTADA CA
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19/10/2015 10:42
Conclusos para despacho
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09/09/2015 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/09/2015 17:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/09/2015 17:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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