TRF1 - 1000522-47.2021.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2022 23:59.
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30/09/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:38
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 18:47
Juntada de recurso inominado
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05/09/2022 00:32
Publicado Sentença Tipo A em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1000522-47.2021.4.01.3900 AUTOR: PEDRO ASSUNCAO PORTILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA ID 726062990 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.
Realizada perícia médica, a expert concluiu que o autor "é portador de anomalia genética com encurtamentos dos ossos longos do corpo, resultando em deformidade permanente, o que lhe confere incapacidade para o exercício de atividades profissionais que exijam os membros superiores e inferiores de tamanhos adequados para cada tarefa, estando apto para as demais (...)." Devidamente citado, o INSS impugnou a realização de perícia não presencial (id 471472372).
Foi proferida sentença rejeitando os pedidos autorais, ao argumento de constatação de não constatação de incapacidade total (id 726062990).
A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial (id 758024949).
Sustenta, em suma, a existência de contradição a incidir no ato judicial proferido, em relação à não observância do Decreto 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Afirma, ainda, que o laudo pericial teria reconhecido o seu impedimento de longo prazo, com obstrução efetiva da sua participação em sociedade.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 QUESTÃO PROCESSUAL PRÉVIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS - ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/1995, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou iii) corrigir erro material.
No caso em tela, a parte embargante sustenta a incidência de contradições no julgado, pugnando pelo acolhimento dos embargos.
Com razão.
Reanalisando o laudo médico pericial (id 483286936), observo que a perita constatou que o autor é portador de Síndromes com malformações congênitas associadas predominantemente com nanismo. (CID: Q87.1), que lhe conferem incapacidade parcial e permanente.
O ato jurisdicional recorrido não levou em consideração as peculiaridade da deficiência decorrente do nanismo, pelos fundamentos que se observa a seguir.
A hipótese é de anulação da sentença, para que nova análise seja realizada. 2.2.
PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO DE PERÍCIA SIMPLIFICADA PELO INSS Preliminarmente, analiso requerimento para designação de prova presencial.
A determinação de prova técnica simplificada deu-se sob o fundamento do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional e do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII da CF).
Também encontra fundamento no § 2º do art. 464 do CPC, que prevê a possibilidade de o Juiz determinar a prova técnica simplificada em substituição da prova pericial.
No micro sistema dos juizados o referido meio de prova encontra no art. 35 da Lei 9.099/1995 que prescreve a possibilidade de inquirição de técnicos pelo Magistrado nos seguintes termos.
Assim, é inequívoca a legitimidade da prova técnica simplificada como meio de prova, independente da possibilidade, ou não, da realização da prova pericial.
Ante o exposto, indefiro o pedido para a realização da perícia presencial.
Superada essa questão prévia, prossigo para análise do mérito. 2.3.
MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.
A concessão do benefício assistencial em exame demanda a conjugação dos seguintes requisitos: i) deficiência que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade: o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º da Lei 8.742/1993, modificado pela Lei 12.435/2011; e ii) miserabilidade: deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a legislação exige a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo.
Este percentual pode alcançar o limite de 1/2 salário mínimo, conforme art. 20-B da Lei 8742/1993.
Nesse contexto, passo a análise dos requisitos legais, à luz do caso concreto. 2.3.1.DA DEFICIÊNCIA Conforme o laudo médico pericial, as enfermidades que acometem a parte autora (Síndromes com malformações congênitas associadas, predominantemente, com nanismo - CID: Q87.1) geram impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva do autor em sociedade, desde o nascimento.
Assim concluiu o Perito judicial: "(...)considerando os documentos médicos anexados ao processo, somos de parecer que a parte autora é portadora de anomalia genética com encurtamentos dos ossos longos do corpo, resultando em deformidade permanente, o que lhe confere incapacidade para o exercício de atividades profissionais que exijam os membros superiores e inferiores de tamanhos adequados para cada tarefa, estando apto para as demais, como para as que exerceu." Nesse contexto e levando-se em consideração as disposições do Decreto 3.298/1999 (art.6º,III), que versa sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como as prescrições da cartilha sobre "Pessoas com nanismo e seus direitos" (ISBN : 978-65-88137-11-6) editada pelo Governo Federal, reputo preenchido o requisito da incapacidade. 2.3.2.DA MISERABILIDADE ECONÔMICA Analisando o requisito da miserabilidade, como exige o art. 20 da LOAS, em especial pelo CadÚnico, observa-se o seguinte: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por X pessoas (cônjuge/campanheira, 01 filho); ii) renda per capita: R$ 33,00.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Diante desta nova postura administrativa, a realização de perícia socioeconômica não deve ser reconhecida como imprescindível para a aferição da miserabilidade no processo judicial.
Em princípio, não havendo impugnação específica e fundamentada por parte do INSS, acerca das informações trazidas pela parte autora, não haverá necessidade de realização de perícia judicial – afinal, esta já é a postura adotada pelo próprio Poder Público.
Em outros termos, é ônus probatório do réu demonstrar qualquer fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada pela parte autora no CadÚnico (art. 373, II do CPC).
No caso dos autos, o INSS, apesar de ter sido regularmente intimado, não apresentou qualquer impugnação específica.
Apesar da oportunidade que lhe foi franqueada, não foi apresentado qualquer elemento que infirmasse as afirmações trazidas na inicial.
Sendo assim, considera-se que a renda per capita da parte autora preenche o requisito da miserabilidade.
Comprovados os requisitos, entendo que deve ser concedido/restabelecido à parte autora o benefício assistencial ora vindicado. 2.3.3.
DO TERMO INICIAL Não há como se fixar à data de início do benefício na data de entrada do pleito administrativo (25/03/2019), haja vista inexistirem elementos nos autos aptos a deduzir que em tal período as condições sociais eram idênticas.
Isso porque o cadastro único foi efetivado em 26/03/2019, posterior ao requerimento administrativo.
Sendo assim, correto o ato administrativo que indeferiu o benefício naquele momento.
Ocorre que a autarquia previdenciária tomou ciência da situação fática trazida aos autos e da constituição do direito do autor, momento em que, por lealdade processual, caberia o reconhecimento desse direito, ou a apresentação de elementos desconstitutivos (art. 373, II do CPC).
Por tais motivos, fixo como termo inicial a data da citação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 240 do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dando-lhes provimento para anular a sentença proferida.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para condenar o INSS a: i) implantar o benefício de amparo assistencial em favor da parte autora, com data de início em 27/01/2021 (data da citação), independentemente de expedição de ofício; ii) pagar as parcelas vencidas desde 27/01/2021 (data da citação), conforme planilha de cálculos em anexo que integra a presente sentença, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. É obrigação da parte autora e de seu advogado alertar para recebimento de benefícios eventualmente inacumuláveis com o direito reconhecido nesta sentença.
Assim sendo, a parte demandada está autorizada a proceder as diligências legalmente cabíveis para o ressarcimento de eventuais valores pagos de benefícios não passíveis de acumulação.
De modo a facilitar o cumprimento da sentença, segue abaixo a tabela com os parâmetros de implantação: BENEFÍCIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - DEFICIENTE DIB: 27/01/2021 DIP: 01/09/2022 CPF: *37.***.*57-53 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 DIAS PARCELAS VENCIDAS: R$ 24.123,96 FORMA DE PAGAMENTO: RPV Comprovados os requisitos da tutela provisória de urgência postulada (probabilidade do direito e urgência), tratando-se de benefício de caráter alimentar ora reconhecido, defiro a tutela pretendida para determinar ao o INSS que providencie a implantação/restabelecimento do benefício no prazo de 30 dias, independentemente de eventual interesse em recorrer.
Na hipótese de recurso, seu processamento ocorrerá apenas no efeito devolutivo (arts. 42 e 43 da Lei 9.099/1995).
Em caso de descumprimento do prazo assinalado para o pagamento do benefício, arbitro, desde já, multa de R$ 100,00, por dia de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00, além das sanções de ordem administrativa, civil e criminal.
O INSS deverá ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, § 1º da Lei 10.259/2001.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV em favor da parte autora.
Encaminhada a guia de RPV, intimem-se as partes para ciência e para pleitearem o que entender pertinente, no prazo de 05 dias.
Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
01/09/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
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01/09/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2022 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO ASSUNCAO PORTILHO - CPF: *37.***.*57-53 (AUTOR)
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01/09/2022 18:08
Anulada a(o) sentença/acórdão
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01/09/2022 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2022 11:06
Conclusos para decisão
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26/01/2022 06:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2022 23:59.
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14/12/2021 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 12:43
Juntada de Certidão
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14/12/2021 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 07:58
Conclusos para decisão
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19/10/2021 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 17:41
Juntada de embargos de declaração
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30/09/2021 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 18:46
Juntada de Certidão
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30/09/2021 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 18:46
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2021 12:01
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 14:45
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 14:43
Juntada de Certidão
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19/03/2021 19:45
Juntada de laudo pericial
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15/03/2021 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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15/03/2021 18:16
Juntada de Certidão
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12/03/2021 16:07
Juntada de manifestação
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10/03/2021 11:08
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) de 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA para Central de perícia
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27/01/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
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08/01/2021 12:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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08/01/2021 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2021 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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